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Anúncio 7962-APE/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-APE/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 893; identificação de pessoa colectiva n.º 503139750; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/931206.

Certifico que, por escritura de 18 de Novembro de 1993, exarada a fl. 49 do livro n.º 61-I do 4.º Cartório Notarial de Lisboa, foi efectuada a constituição da sociedade em epígrafe que, se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a denominação G. R. H. T. - Consultoria e Planeamento, Lda., tem a sua sede nas Torres da Belavista, torre 6, 7.º, A, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, e durará por tempo indeterminado.

2.º

1 - O seu objecto consiste em consultoria especializada a entidades públicas ou privadas do mesmo sector de actividade (subcontratação) ou outras, nas área de gestão financeira, técnica e tecnológica, organização de recursos humanos a nível individual ou colectivo, orientação escolar, reconversão e formação profissional, divulgação e marketing de produtos, bens ou serviços.

2 - A sociedade, por deliberação da gerência, pode adquirir acções, obrigações ou participações em sociedades com objecto diverso do acima referido, e, bem assim, associar-se a pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações em participação ou consórcios.

3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$, dividido em duas quotas sendo uma do valor nominal de 320 000$, pertencente à sócia Maria Madalena Maduro Rasquilha Simal de Lemos e a outra no valor nominal de 80 000$, pertencente ao sócio Fernando José Simal de Lemos.

4.º

Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, na proporção das quotas que, ao tempo, possuírem, até ao montante global equivalente ao quíntuplo do capital social.

5.º

1 - As cessões de quotas são livres entre os sócios, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

2 - Consentida a cessão e não usando a sociedade do direito de preferência, este cabe aos sócios, se mais de um sócio pretender exercê-lo, a quota será dividida na proporção dos valores nominais das quotas de que ao tempo sejam titulares.

6.º

A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:

1) Se a quota for objecto de arresto, penhor, apreensão ou por qualquer forma envolvida em processo judicial que não o de inventário ou, se por qualquer motivo se verificar o risco da sua venda por mandado judicial;

2) Quando o sócio der a sua quota em caução ou garantia de qualquer obrigação;

3) Se o sócio se apresentar ou for declarado em estado de falência ou insolvência;

4) Se se verificar a violação ao disposto no artigo 5.º dos estatutos.

7.º

1 - A gerência da sociedade, a quem caberá a sua representação em juízo, fica a cargo da sócia Maria Madalena Maduro Rasquilha Simal de Lemos, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.

3 - É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, abonações, fianças e actos semelhantes.

8.º

No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, sociedade não se dissolve, continuando, porém, com os herdeiros do sócio falecido ou o representante do interdito, nomeando aqueles um de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.

9.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas, registadas, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, quando, por lei, não sejam exigidas outras formalidades.

Está conforme o original.

21 de Abril de 1997. - O Segundo-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.

3000126981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625972.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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