Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7962-APD/2007, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-APD/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 9974; identificação de pessoa colectiva n.º 972120645; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/921218.

Certifico que, por escritura de 16 de Dezembro de 1992, exarada de fl. 8 v.º a fl. 10 do livro n.º 283-D do 2.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, entre: Agência de Transportes e Comércio, Lda., e José Luís de Gouveia Ferreira, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a denominação de GUGU - Agência Internacional de Transportes, Lda., vai ter a sua sede na Quinta do Carmo, lote 34, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, e tem o seu início hoje.

§ único. Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode: criar sucursais, agências, delegações e outras formas locais de representação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e por simples deliberação da gerência pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

2.º

A sociedade tem por objecto a actividade de transportes internacionais de mercadorias.

3.º

O capital social é de 15 500 000$ e corresponde às quotas seguintes:

Agência de Transportes e Comércio, Lda. - 12 400 000$;

José Luís de Gouveia Ferreira - 3 100 000$.

O capital encontra-se totalmente realizado da forma seguinte:

A sócia Agência de Transportes e Comércio, Lda., transfere para a sociedade um tractor da marca Renault - 340 19 T-33, do ano 1988, matricula PC-18-57, no valor de 9 150 000$, e um semi-reboque da marca Krone SD 24 TIR/87, matrícula L-97 816, no valor de 3 250 000$;

O sócio José Luís de Gouveia Ferreira realizou a quota no valor de 3 100 000$ em dinheiro.

4.º

A cessão de quotas entre os sócios é livre.

1 - A cessão de quotas a favor de estranhos depende de autorização expressa da sociedade, a qual terá sempre o direito de preferência, pagando-as pelo valor nominal acrescido dos valores apurados no último balanço aprovado.

2 - Se a sociedade não exercer o direito de preferência indicado no número anterior, tal direito passará para os sócios que o desejarem, os quais farão entre si a divisão da quota na proporção do capital que cada um possuir.

3 - Não sendo exercido o direito de preferência a que se referem os n.os 1 e 2, a autorização da sociedade para a cessão de quotas a estranhos deverá ser dada através de deliberação da assembleia geral dos sócias, aprovada por maioria não inferior a 60% do capital social.

5.º

A administração e representação da sociedade ficam a cargo de Gualter Rodrigues Ferreira, em representação da sociedade Agência de Transportes e Comércio, Lda., e do sócio José Luís de Gouveia Ferreira.

§ único. Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos será necessário e suficiente a assinatura de qualquer um dos seus gerentes.

6.º

No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou interdito, nomeando aqueles entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.

7.º

É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em fianças e outros actos estranhos aos negócios sociais.

8.º

Qualquer dos gerentes poderá delegar os seus poderes de gerência noutro ou noutros gerentes.

9.º

No caso de dissolução da sociedade, serão liquidatários todos os sócios que procederão à liquidação e partilha conforme convencionarem e, na falta de acordo, será todo o activo e passivo adjudicado ao sócio que melhor proposta fizer.

10.º

A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital desde que a assembleia geral delibere por maioria até ao dobro do capital social.

11.º

A assembleia geral reunirá ordinariamente um vez por ano para a apreciação e votação do relatório, balanço e outras, podendo haver uma convocação aos sócios em qualquer data a efectivação de uma reunião extraordinária, devendo a mesma ser comunicada aos sócios, em carta registada, e com a antecedência de oito dias.

Está conforme o original.

26 de Outubro de 1998. - O Ajudante, João Vaz.

3000129131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625971.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda