Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 522; identificação de pessoa colectiva n.º 503026620; inscrição n.º 1.
Certifico que, por escritura de 4 de Outubro de 1991, exarada a fl. 88 do livro n.º 98-C do 21.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre:
1) Mário Marques dos Santos Anjos;
2) Carlos Manuel Rodrigues Gaspar;
3) António Miguel Aires Oliveira Raimundo;
4) Ricardo José Gomes Gorjão Martins;
5) Rui António Domingos Frade Palma;
6) Maria Helena Nunes da Glória, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação GASTROLAB - Prestação de Serviços Clínicos, Lda., com sede na Avenida dos Bombeiros Voluntários, lote 305-C, 4.º, direito, freguesia da Pontinha, concelho de Loures, e durará por tempo indeterminado.
2 - A gerência poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro lugar no concelho ou concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social.
Artigo 2.º
O objecto social é a prestação de serviços clínicos e exames complementares de diagnóstico.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 600 000$ e corresponde à soma de seis quotas iguais de 100 000$ cada, uma de cada sócio.
2 - Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem à sociedade quaisquer suprimentos, mediante as condições que forem determinadas em assembleia geral.
Artigo 4.º
1 - A gerência e a administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Mário Marques dos Santos Anjos, Carlos Manuel Rodrigues Gaspar e Ricardo José Gomes Gorjão Martins, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.
2 - Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes, excepto nos actos de mero expediente, para o que é suficiente a assinatura de um só.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações, avales, letras de favor e outros semelhantes.
Artigo 5.º
As cessões de quotas, total ou parcialmente, são livres entre os sócios, mas em relação a outros dependem do expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência e, não querendo ou não podendo ela exercê-lo legalmente, o mesmo direito é conferido aos sócios.
Artigo 6.º
1 - Em caso de falecimento de um sócio, a respectiva quota não se transmite aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro no prazo de 90 dias subsequentes ao conhecimento daquele evento.
2 - Para a determinação do valor de liquidação da quota será elaborado um balanço especial, devendo o respectivo pagamento ser efectuado aos herdeiros do sócio falecido, em prestações trimestrais, até ao máximo de oito.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Insolvência ou falência do seu titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Venda da quota em processo executivo ou de liquidação de patrimónios;
d) Cessão da quota sem prévio consentimento da sociedade.
Está conforme o original.
23 de Junho de 1997. - O Ajudante, João Vaz.
3000127525