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Anúncio 7962-AOQ/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-AOQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 522; identificação de pessoa colectiva n.º 503026620; inscrição n.º 1.

Certifico que, por escritura de 4 de Outubro de 1991, exarada a fl. 88 do livro n.º 98-C do 21.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre:

1) Mário Marques dos Santos Anjos;

2) Carlos Manuel Rodrigues Gaspar;

3) António Miguel Aires Oliveira Raimundo;

4) Ricardo José Gomes Gorjão Martins;

5) Rui António Domingos Frade Palma;

6) Maria Helena Nunes da Glória, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação GASTROLAB - Prestação de Serviços Clínicos, Lda., com sede na Avenida dos Bombeiros Voluntários, lote 305-C, 4.º, direito, freguesia da Pontinha, concelho de Loures, e durará por tempo indeterminado.

2 - A gerência poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro lugar no concelho ou concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social.

Artigo 2.º

O objecto social é a prestação de serviços clínicos e exames complementares de diagnóstico.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 600 000$ e corresponde à soma de seis quotas iguais de 100 000$ cada, uma de cada sócio.

2 - Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios fazerem à sociedade quaisquer suprimentos, mediante as condições que forem determinadas em assembleia geral.

Artigo 4.º

1 - A gerência e a administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Mário Marques dos Santos Anjos, Carlos Manuel Rodrigues Gaspar e Ricardo José Gomes Gorjão Martins, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.

2 - Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes, excepto nos actos de mero expediente, para o que é suficiente a assinatura de um só.

3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em fianças, abonações, avales, letras de favor e outros semelhantes.

Artigo 5.º

As cessões de quotas, total ou parcialmente, são livres entre os sócios, mas em relação a outros dependem do expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência e, não querendo ou não podendo ela exercê-lo legalmente, o mesmo direito é conferido aos sócios.

Artigo 6.º

1 - Em caso de falecimento de um sócio, a respectiva quota não se transmite aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro no prazo de 90 dias subsequentes ao conhecimento daquele evento.

2 - Para a determinação do valor de liquidação da quota será elaborado um balanço especial, devendo o respectivo pagamento ser efectuado aos herdeiros do sócio falecido, em prestações trimestrais, até ao máximo de oito.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Insolvência ou falência do seu titular;

b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;

c) Venda da quota em processo executivo ou de liquidação de patrimónios;

d) Cessão da quota sem prévio consentimento da sociedade.

Está conforme o original.

23 de Junho de 1997. - O Ajudante, João Vaz.

3000127525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625960.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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