Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 586; identificação de pessoa colectiva n.º 972500693; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/930804.
Certifico que, por escritura de 20 de Julho de 1993, exarada de fl. 28 v.º a fl. 30 do livro n.º 71-E do Cartório Notarial de Moscavide, foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Manuel dos Santos Frias e Natália Marques dos Santos, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Frias - Comércio de Produtos Alimentares, Lda., vai ter a sua sede na Rua do Comércio, no Bairro do Grilo, na freguesia de Camarate, concelho de Loures, e tem o seu inicio hoje.
§ único. Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode: criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e, por simples deliberação da gerência, pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
A sociedade tem por objecto comércio de géneros alimentares.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode em qualquer momento, a sociedade, subscrever ou adquirir, alienar ou onerar participações em sociedades, com objecto idêntico ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social é de 800 000$ e corresponde a soma de duas quotas iguais do valor nominal de 400 000$, pertencendo uma a cada sócio.
§ único. O referido capital social acha-se realizado e depositado, nos termos do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, apenas em 50%, ou seja 200 000$ por cada um dos referidos sócios, devendo o restante ser realizado no prazo máximo de um ano, a contar desta data.
4.º
A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade previamente deliberado.
5.º
A gerência da sociedade, e a sua representação, em juízo fora dele, activa e passivamente, será exercida por ambos os sócios que, desde já, ficam nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade, em todos os seus actos e contratos com a intervenção de um dos gerentes.
§ único. A gerência será remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado pelos sócios, e podendo consistir em participação nos lucros, se assim vier a ser definido.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:
a) Com o consentimento do sócio;
b) No caso de a quota ser objecto de penhor, penhora, arrematação, adjudicação judicial, ou outra providência judicial;
c) Por falência ou insolvência do sócio;
d) Quando a quota deixe de pertencer inteiramente ao seu titular, por virtude de partilha subsequente a divórcio ou separação judicial;
e) Por morte do sócio;
f) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito do artigo 4.º deste contrato.
2 - A contrapartida da amortização e o valor da quota amortizada segundo o último balanço aprovado, a não ser que a assembleia geral delibere proceder a balanço especial para o efeito, e poderá ser paga em quatro prestações trimestrais, sem acréscimo de juros.
7.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, enviadas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
21 de Agosto de 1998. - A Ajudante, Maria Emília Gonçalves.
3000129106