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Anúncio 7962-AOG/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-AOG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 11 462/20010718; identificação de pessoa colectiva n.º 505669641; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/20010718.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Denominação, duração e sede social

1 - A sociedade adopta a denominação Farmácia São Bento, Sociedade Unipessoal, Lda.

2 - A sociedade iniciou a sua existência na data da sua constituição e durará por tempo indeterminado.

3 - A sede social é em Lisboa, na Rua dos Poiais de São Bento, 73, freguesia de Santa Catarina.

4 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e poderão ser criadas filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer localidade do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Objecto

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de venda a retalho de produtos farmacêuticos, podendo ainda exercer todas as actividades complementares, conexas e acessórias àquela, legalmente permitidas.

Artigo 3.º

Participações noutras sociedades

1 - A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no artigo anterior, em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade ilimitada nos termos da lei.

2 - A sociedade poderá ainda associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associação em participação nos termos legais.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado, e corresponde a uma quota de igual valor nominal pertencente à sócia única Isabel Maria Fernandes Farinha da Silva.

Artigo 5.º

Prestações suplementares de capital

Por decisão da sócia única a sociedade pode exigir prestações suplementares de capital até ao montante máximo total de 100 000 euros, nas condições que vierem a ser estabelecidas.

Artigo 6.º

Pluralidade de sócios

Compete à sócia única deliberar a modificação da sociedade em sociedade por quotas plural, através da divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de novo(s) sócio(s) e autorizar a gerência a praticar os actos contratuais e legais necessários para tornar exequível aquela decisão.

Artigo 7.º

Negócios entre a sócia e a sociedade

Por decisão da sócia única, registada em acta, poderão ser celebrados entre ela e a sociedade quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social da sociedade, e nos demais termos da lei.

Artigo 8.º

Assembleia geral

1 - Salvo disposição legal em contrário, a assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de carta registada, expedida com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 - Se a sócia se encontrar impedida de participar na assembleia geral poderá fazer-se representar por terceiros, através de simples carta mandato, que só poderá ser utilizada uma vez, dirigida à sociedade e contendo a identificação completa do representante.

Artigo 9.º

Gerência

1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, competem a uma gerência plural composta por dois ou três gerentes eleitos pela sócia única, os quais poderão sempre ser reeleitos.

2 - Os gerentes poderão ser ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela sócia única.

3 - A gerência dispõe dos mais amplos poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, podendo, designadamente:

a) Celebrar os contratos necessários à prossecução da actividade corrente da sociedade no âmbito do respectivo objecto social;

b) Abrir e movimentar contas bancárias da sociedade junto de quaisquer instituições bancárias, efectuando nas mesmas os necessários depósitos ou levantamentos, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento ou de transferência ou quaisquer documentos equivalentes que lhes permitam dispor dos saldos das referidas contas sem qualquer limite de valor;

c) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais;

d) Comprar, vender, permutar, dar de penhor, onerar ou administrar quaisquer bens móveis da sociedade, incluindo veículos automóveis, e celebrar contratos de locação financeira mobiliária;

e) Definir a política de pessoal, nomeadamente quanto à sua contratação, constituição do quadro, fixação de salários, regalias de qualquer natureza, incluindo gratificação e despedimento;

f) Negociar e contrair empréstimos ou outros compromissos financeiros da mesma natureza e concessão de garantias, cauções e avales;

g) Fixar a política empresarial da sociedade;

h) Aprovar o plano de tesouraria e o plano de investimento anual; e

i) Definir a política de relacionamento bancário, incluindo a determinação dos bancos com que a sociedade se relacionará.

4 - A gerência poderá, com o voto unânime dos gerentes, delegar num ou em vários dos seus membros os poderes necessários para, por si só, representar a sociedade em determinados actos e contratos, o que não limitará os seus poderes para tomar uma decisão final sobre todos os assuntos.

5 - A gerência poderá ainda, nos termos da lei e mediante deliberação unânime dos gerentes, constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos.

Artigo 10.º

Reuniões da gerência

1 - A gerência reunir-se-á com a frequência necessária para assegurar a adequada prossecução da actividade social.

2 - As reuniões serão convocadas por um gerente, com pelo menos 15 dias de antecedência, ou, em casos urgentes, com a menor antecedência que se considere apropriada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 infra, as reuniões da gerência só poderão validamente realizar-se com a presença da maioria do seus membros.

4 - As deliberações da gerência serão sempre tomadas por maioria dos gerentes eleitos, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º supra.

5 - Os membros da gerência poderão fazer-se representar nas reuniões da gerência por outro membro através de carta mandato dirigida à sociedade, a qual só poderá ser utilizada uma vez.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização da sociedade e a revisão legal será exercida por um revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas eleito(a) pela sócia única, se tal for exigido nos termos da lei ou se a sócia única assim vier a decidir.

Artigo 12.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade será validamente obrigada nos seus actos e contratos:

a) Pelas assinaturas, em conjunto, de dois gerentes;

b) Pelas assinaturas de um ou mais gerentes, nos termos das respectivas delegações de poderes, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º supra;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos limites dos respectivos mandatos, de acordo com o que constar da respectiva procuração;

d) Em actos de mero expediente será suficiente a assinatura de um só gerente.

2 - A sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus gerentes nas assembleias gerais das sociedades nas quais detenha participação.

3 - Fica proibido aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, letras de favor, cauções, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições considerados nulos e sem qualquer validade, sem prejuízo de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.

Artigo 13.º

Exercício social e lucros

1 - O exercício social coincide com o ano civil, tendo o seu início em 1 de Janeiro e o seu termo em 31 de Dezembro.

2 - Após a constituição do fundo de reserva legal exigido por lei, os lucros líquidos apurados no final de cada exercício, serão aplicados conforme deliberado pela assembleia geral.

3 - A gerência pode deliberar conceder adiantamentos sobre lucros previsíveis, nos termos e observados os limites legais.

Artigo 14.º

Preceitos dispositivos da lei

Por deliberação da sócia única, poderão ser derrogados os preceitos dispositivos da lei.

Disposições transitórias

Nomeação da gerência

1 - Ficam desde já nomeados gerentes:

Isabel Maria Fernandes Farinha da Silva, casada, natural da Amadora, freguesia da Reboleira, residente na Urbanização de Massamá Norte, 96, 7.º, A, freguesia de Massamá, Sintra;

Maria da Anunciação Tomás Fernandes Farinha, casada, natural de Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, residente na Praceta de Cristóvão Falcão, lote 56, 7.º, A, Massamá, Queluz.

2 - A sociedade assume, desde já, os custos da sua constituição.

3 - A gerência fica expressamente autorizada a praticar todos os actos e contratos necessários ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade entre a presente data e a data do registo da sociedade na conservatória do registo comercial, inclusivamente a celebrar contrato definitivo ou escritura pública de trespasse, a favor da sociedade, do estabelecimento de farmácia denominado Farmácia São Bento, localizado na Rua dos Poiais de São Bento, 73, em Lisboa, nos termos e condições, nomeadamente de preço que entender convenientes, bem como celebrar o contrato de arrendamento, na qualidade de arrendatária do imóvel onde se encontra instalada a referida farmácia, igualmente nos termos e condições que entender convenientes.

Está conforme o original.

22 de Outubro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.

3000227750

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625951.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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