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Anúncio 7962-OM/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-OM/2007

Conservatória do Registo Comercial de Gondomar. Matrícula n.º 55 512/20010919; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/190901.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade é uma sociedade comercial unipessoal por quotas e a sua firma é constituída pela denominação Jorge Vilela - Montagens Industriais, Sociedade Unipessoal, Lda.

Artigo 2.º

A sede da sociedade é na Travessa do Crasto, 165, freguesia de Baguim do Monte, concelho de Gondomar.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto social fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal, montagens industriais e metalomecânica.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros, totalmente detido pelo sócio único António Jorge Vilela Pereira.

Artigo 5.º

A gerência da sociedade caberá ao sócio único, cuja assinatura bastará para obrigar a sociedade, em todos os seus actos.

Artigo 6.º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 7.º

Todas as despesas resultantes da constituição da sociedade, designadamente as desta escritura, registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade.

Artigo 8.º

É desde já nomeado gerente o sócio único.

Artigo 9.º

1 - Nos termos do previsto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, o sócio único fica, desde já, autorizado a celebrar com a própria sociedade os seguintes negócios jurídicos, os quais devem sempre obedecer à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.

2 - O sócio único deverá manter, na sede da sociedade, os documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados com a própria sociedade, de modo a que possam, a todo o tempo, ser consultados por qualquer interessado.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser juntos aos documentos de prestações de contas, deles fazendo parte integral.

4 - O não cumprimento no disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios celebrados entre o sócio único e a sociedade e ainda a responsabilização ilimitada daquele.

4 de Outubro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Maria José Moura.

3000227653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625425.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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