Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 8842; identificação de pessoa colectiva n.º 502614030; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 15/970627.
Certifico que, por escritura de 4 de Abril de 1997, exarada de fl. 90 a fl. 93 do livro n.º 254-G do 1.º Cartório Notarial de Lisboa, foi aumentado o capital de 400 000$ para 5 000 000$, tendo sido alterados os artigos 3.º e 4.º e aditados os artigos 6.º e 7.º, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
O capital social é de 5 000 000$, integralmente realizado em dinheiro e nos diversos bens e valores constantes da escrituração social, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de 4 000 000$ de Rui Figueira de Sousa; uma do valor nominal de 500 000$ de Catarina Celeste da Costa Dias de Sousa, e uma de 500 000$ de Sandra Helena da Costa Dias de Sousa.
Artigo 4.º
1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes a nomear em assembleia geral.
2 - A gerência não terá remuneração, se assim for deliberado pelos sócios.
3 - Fica desde já designado gerente o sócio Rui Figueira de Sousa.
4 - A sociedade obriga-se mediante a intervenção de um gerente.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
a) Se ocorrer o falecimento do seu titular;
b) Em caso de penhora, arrolamento ou arresto ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder à arrematação ou adjudicação judiciais da quota;
c) Por falência do seu titular;
d) Pela exoneração ou exclusão do seu titular;
e) Em caso de cessão de quota, se o respectivo titular não der cumprimento ao disposto ao artigo 5.º;
f) Em caso de partilha se a quota não for adjudicada ao respectivo titular;
2 - Se a lei não dispuser, imperativamente, de modo diverso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a amortização será efectuada pelo valor que para a quota amortizada resultar de balanço especial organizado para o efeito, e nos casos previstos nas alíneas d) e e), a contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou mais quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Artigo 7.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
11 de Agosto de 1997. - A Ajudante, Maria Emília Eusébio Sequeira Gonçalves.
3000127469