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Anúncio 7962-MR/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Aumento de capital, redenominação e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 7962-MR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 8842; identificação de pessoa colectiva n.º 502614030; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 15/970627.

Certifico que, por escritura de 4 de Abril de 1997, exarada de fl. 90 a fl. 93 do livro n.º 254-G do 1.º Cartório Notarial de Lisboa, foi aumentado o capital de 400 000$ para 5 000 000$, tendo sido alterados os artigos 3.º e 4.º e aditados os artigos 6.º e 7.º, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

O capital social é de 5 000 000$, integralmente realizado em dinheiro e nos diversos bens e valores constantes da escrituração social, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de 4 000 000$ de Rui Figueira de Sousa; uma do valor nominal de 500 000$ de Catarina Celeste da Costa Dias de Sousa, e uma de 500 000$ de Sandra Helena da Costa Dias de Sousa.

Artigo 4.º

1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes a nomear em assembleia geral.

2 - A gerência não terá remuneração, se assim for deliberado pelos sócios.

3 - Fica desde já designado gerente o sócio Rui Figueira de Sousa.

4 - A sociedade obriga-se mediante a intervenção de um gerente.

Artigo 6.º

1 - A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:

a) Se ocorrer o falecimento do seu titular;

b) Em caso de penhora, arrolamento ou arresto ou quando, por qualquer motivo, se deva proceder à arrematação ou adjudicação judiciais da quota;

c) Por falência do seu titular;

d) Pela exoneração ou exclusão do seu titular;

e) Em caso de cessão de quota, se o respectivo titular não der cumprimento ao disposto ao artigo 5.º;

f) Em caso de partilha se a quota não for adjudicada ao respectivo titular;

2 - Se a lei não dispuser, imperativamente, de modo diverso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a amortização será efectuada pelo valor que para a quota amortizada resultar de balanço especial organizado para o efeito, e nos casos previstos nas alíneas d) e e), a contrapartida da amortização será igual ao valor nominal da quota.

3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou mais quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.

Artigo 7.º

A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

11 de Agosto de 1997. - A Ajudante, Maria Emília Eusébio Sequeira Gonçalves.

3000127469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625383.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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