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Anúncio 7962-MI/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-MI/2007

Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim. Matrícula n.º 2190/980216; identificação de pessoa colectiva n.º 974359408; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/110998.

Certifico que entre David Miguel Amorim Correia e Sílvia Fernanda Gomes Junqueira, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato social:

1.º

A sociedade é civil sob a forma de sociedade comercial por quotas, e rege-se nos termos do Decreto-Lei 336/89 e em particular segundo as disposições do artigo 3.º do referido diploma.

2.º

A sociedade adopta a firma Gomes Correia - Sociedade de Agricultura de Grupo Lda.

3.º

A sociedade tem a sua sede na Rua da Cainha, na freguesia de Amorim, do concelho da Póvoa de Varzim.

§ único. Por simples decisão da gerência, a sede social poderá ser transferida para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar agências, delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação.

4.º

A sociedade tem por objecto a produção de produtos hortícolas.

5.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quota iguais com o valor nominal de 200 000$ cada, e pertencendo cada uma a cada um dos sócios David Miguel Amorim Correia e Sílvia Fernanda Gomes Junqueira.

6.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.

7.º

A administração e representação da sociedade fica a cargo de dois gerentes, ficando desde já designados gerentes os sócios David Miguel Amorim Correia e Sílvia Fernanda Gomes Junqueira.

§ único. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção dos dois gerentes.

8.º

1 - A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento de sociedade, à qual em primeiro lugar e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, é conferido o direito de preferência.

2 - O prazo para a assembleia deliberar sobre o consentimento é de 30 dias a contar do pedido por escrito que mencionará a identificação do cessionário e as condições de cessão; os sócios só poderão exercer o seu, direito de preferência nos 30 dias seguintes à deliberação que preste consentimento à cessão.

9.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota ou quotas de sócios nos seguintes casos:

a) Falecimento, declaração de inabilitação ou interdição, exoneração ou exclusão de sócio;

b) Penhor, arresto, arrolamento, penhora, arrematação judicial ou administrativa ou qualquer outro acto que afecte a livre disponibilidade da quota;

c) Partilha por divórcio ou separação judicial se a quota não for adjudicada ao seu titular.

2 - A assembleia geral que proceder à amortização deverá deliberar se, em virtude dela, as demais quotas serão aumentadas no seu valor nominal ou se a quota amortizada figurará no balanço com vista à eventual criação subsequente de uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a sócios ou a terceiros.

3 - Na deliberação que tiver por objecto a amortização não terá direito de voto o titular da quota a amortizar.

4 - Salvo norma imperativa em contrário ou acordo entre a sociedade e o titular de quota a amortizar, a contrapartida da amortização será igual ao valor da quota, tal como resultar do último balanço aprovado e sem qualquer correcção dos seus elementos activos e passivos, acrescido dos lucros ou diminuído dos prejuízos apurados através de um balancete dado como referência à data em que houver verificado o facto determinante da amortização.

5 - Sempre, e salvo norma imperativa ou acordo diverso, o pagamento da contrapartida da amortização será efectuado em seis prestações mensais sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira quatro meses após a amortização, com juros à taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do vencimento de cada prestação.

11.º

O sócio que pretenda exonerar-se dará conhecimento dos motivos à sociedade por meio de carta registada, enviada com pelo menos seis meses de antecedência, devendo a assembleia geral pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 30 dias.

12.º

Poderá ser excluído da sociedade o sócio que:

a) Se recuse sem justo motivo ao cumprimento da sua obrigação de trabalho para com a sociedade ou se mostre indisponível para o efeito de forma definitiva;

b) Violar de forma grave ou culposa as disposições dos estatutos, regulamentos internos ou deliberações da assembleia geral.

13.º

Depois de efectuado o balanço anual, os lucros líquidos, se os houver, depois de retiradas as percentagens para reserva legal, terão o destino que a assembleia geral determinar, incluindo o de constituição ou reforço, sem qualquer limite, de outros fundos de reserva que aquela por simples maioria deliberar constituir ou reforçar.

14.º

Com ressalva da disposição transitória do artigo 14.º do Decreto-Lei 336/89, a sociedade fica sujeita às disposições obrigatórias estabelecidas no artigo 3.º e n.os 2 e 3 do artigo 10.º do referido diploma, de que depende o seu reconhecimento e manutenção como sociedade de agricultura de grupo.

Está conforme.

12 de Outubro de 1998. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)

3000129204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 336/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo (SAG).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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