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Anúncio 7962-EH/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-EH/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 10 949; número e data da apresentação: 10/20010918.

Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte registo:

Constituição de sociedade

No dia 14 de Agosto de 2001, no 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos, perante mim, Laurinda Maria Teixeira Gomes, notária deste Cartório, compareceram como outorgantes:

1.º Carlos Manuel Alves Carneiro Carqueijo (bilhete de identidade n.º 5463415, emitido em 7 de Julho de 1997, pelo Porto), número de identificação fiscal 119575833, natural de Angola, divorciado, residente na Avenida da Boavista, 1682, 5.º, direito, Porto;

2.º Tiago Filipe Ribeiro Alves Carqueijo (bilhete de identidade n.º 12145965, emitido em 10 de Julho de 1997, por Lisboa), natural de Santo Ildefonso, Porto, solteiro, maior, número de identificação fiscal 201763168, residente na Rua de Hintze Ribeiro, 679, 4.º, esquerdo, Leça da Palmeira, Matosinhos.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos bilhetes.

Declararam os outorgantes que constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que se vai reger nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma CARTIJÓIAS - Ourivesaria e Joalharia, Lda., e tem a sua sede na Avenida de França, 358, H 2.2, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.

§ único. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar ou suprimir filiais ou outras dependências.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a indústria, representação, importação, exportação e comercialização de artigos de joalharia, ourivesaria, bijutaria e afins.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está dividido em duas quotas sendo uma no valor nominal de 4500 euros, pertencente ao sócio Tiago Filipe Ribeiro Alves Carqueijo, e outra no valor nominal de 500 euros, pertencente ao sócio Carlos Manuel Alves Carneiro Carqueijo.

Artigo 4.º

1 - A cessão de quotas entre sócios depende sempre do consentimento da assembleia geral, o qual deve ser expresso em assembleia geral convocada especialmente para o efeito.

2 - No caso de falecimento de um sócio, está dispensada da autorização da sociedade para transmissão por sucessão hereditária, assim como a partilha e a eventual divisão da quota para ser adjudicada a um ou mais herdeiros.

Artigo 5.º

1 - É conferido à sociedade um direito de preferência na cessão de quotas quer entre sócios, quer a estranhos, cujo exercício deverá ser deliberado, em assembleia geral, pelos sócios não cedentes.

2 - A aquisição da quota pela sociedade será feita pelo preço que resultar do último balanço aprovado pela assembleia geral.

3 - Este direito não se aplica à transmissão prevista no n.º 2 do artigo 4.º deste pacto.

Artigo 6.º

1 - A administração e representação da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, conforme deliberação da assembleia geral, obrigando-se a sociedade com a intervenção de um gerente, ficando desde já nomeado o sócio Carlos Manuel Alves Carneiro Carqueijo.

2 - A gerência será remunerada ou não, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo a remuneração dos gerentes consistir, no todo ou em parte, na atribuição de lucros da sociedade.

3 - Compreendem-se nos poderes de gerência a aquisição, aluguer, arrendamento, alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis e participações sociais em outras sociedades ainda que com objecto diverso.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:

a) Quando, por qualquer decisão judicial ou administrativa, o respectivo titular não possa dispor livremente;

b) A pedido do respectivo titular;

c) Por morte do titular, caso os herdeiros não nomeiem representante da quota junto da sociedade no prazo de 120 dias a contar do falecimento;

d) Quando seja objecto de cessão, total ou parcial, em violação de estatuído no contrato social.

1 - A contrapartida da amortização será determinada pelo valor nominal da quota, salvo regime legal imperativo diverso.

2 - A amortização torna-se eficaz logo que comunicada ao titular da quota, ou àquele que sobre ela detenha direitos, por carta registada com aviso de recepção em que se declare que o capital respectivo, ou a primeira prestação de pagamento, foi posta ao dispor do beneficiário, ou beneficiários, na sede social.

3 - A assembleia geral poderá deliberar que a quota amortizada figure no balanço como quota amortizada, e, bem assim, permitir que posteriormente e por deliberação dos sócios, em vez da quota amortizada sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.

Artigo 8.º

1 - Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelos seus cônjuges, ascendentes, descendentes ou por outro sócio.

2 - No caso de haver mais do que um titular de uma quota, devem os contitulares indicar dentre eles um que os represente junto da sociedade, especialmente, para assegurar a representação da quota nas sessões da assembleia geral.

Artigo 9.º

1 - O sócio ou representante da quota, que pretenda exercer o seu direito à informação deverá solicitar à sociedade, por escrito, as informações desejadas, indicando com precisão o fim a que de destinam, bem como declarar se pretende consultar documentos ou inspeccionar os bens sociais.

2 - O gerente deverá satisfazer o pedido de informação no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo pedido.

3 - Em igual prazo a sociedade deve indicar ao requerente dia e hora para os fins do referido na segunda parte do n.º 1 deste artigo.

Está conforme.

3 de Outubro de 2001. - A Conservadora destacada, Helena Serra de Barros Guerra.

3000227770

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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