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Decreto 20/2003, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002.

Texto do documento

Decreto 20/2003
de 3 de Maio
Considerando o desejo de intensificar a cooperação económica entre Portugal e Timor Leste;

Desejando criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos;

Reconhecendo o interesse deste processo no desenvolvimento da iniciativa privada:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada em língua portuguesa é publicada em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE, SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, adiante designadas como Partes:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte na base da igualdade e do benefício mútuos;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada;

acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo "investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);

e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo "rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.

3 - O termo "investidores» designa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva legislação; e

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação dessa Parte.

4 - O termo "território» compreende o território de cada uma das Partes, as suas águas interiores, o mar territorial ou qualquer outra zona sobre a qual as Partes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o direito internacional.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com as disposições legais vigentes nesse território, gozam de plena protecção e segurança no território da última.

3 - As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 4.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, bem como os rendimentos deles resultantes, são objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.

2 - Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica a que qualquer das Partes tenha aderido ou venha a aderir; e

b) Acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.

4 - As Partes consideram que as disposições do presente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Artigo 5.º
Aplicação de outras regras
1 - Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - Ambas as Partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

Artigo 6.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como "expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga sem demora, vence juros à taxa bancária usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 7.º
Compensação por perdas
1 - Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes.

2 - As compensações previstas no número anterior devem ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.

Artigo 8.º
Transferências
1 - Ambas as Partes, em conformidade com a respectiva legislação, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 7.º deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;

g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada "sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

Artigo 9.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 10.º
Diferendos entre as Partes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral, a estabelecer nos termos do números seguintes.

3 - O tribunal arbitral é constituído ad hoc, do seguinte modo:
a) Cada Parte designa um membro e ambos os membros propõem um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes;

b) Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Partes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral;

c) O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5 - Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao vice-presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes.

6 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes.

7 - A cada Parte cabe suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.

8 - O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 11.º
Diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
1 - Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo:

a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965; ou

c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED).

3 - A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - A sentença é vinculativa para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na legislação nacional, no caso da alínea a) do número anterior ou nas referidas Convenções. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte no território da qual se situa o investimento em causa.

5 - Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução da referida sentença.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Consultas
Os representantes das Partes devem, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes, podendo estas, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data (recepção) da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e ou legais exigíveis para ambas as Partes.

Artigo 14.º
Vigência
Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por iguais períodos.

Artigo 15.º
Denúncia
1 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por notificação escrita e por via diplomática, cessando a sua vigência 12 meses após a data de recepção dessa notificação pela outra Parte.

2 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados.

Feito em duplicado, em Díli, no dia 20 do mês de Maio de 2002, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de Timor Leste:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162518.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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