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Anúncio 7962-CH/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-CH/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 066; identificação de pessoa colectiva n.º 972160043; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 2/930118.

Certifico que, por escritura de 25 de Novembro de 1992, exarada a fl. 99 v.º do livro n.º 45-I do 1.º Cartório Notarial de Almada, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a firma Auto Reparadora do Paraíso, Lda., com sede na Rua A, 3, Quinta do Paraíso, freguesia de Camarate, concelho de Loures.

2.º

A sociedade tem como objecto, reparações gerais de automóveis.

3.º

O capital social é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais de 200 000$ cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios.

4.º

Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quando esta deles necessitar, nas condições de remuneração e reembolso, para cada caso, determinadas em assembleia geral.

5.º

A sociedade poderá deslocar a sede para outro local dentro do mesmo concelho, por simples deliberação da gerência.

6.º

A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral pertence a ambos os sócios que desde já são nomeados gerentes, sendo suficiente a intervenção de um deles para vincular a sociedade.

7.º

Até à feitura do respectivo registo, os gerentes poderão proceder ao levantamento do capital social que se encontra depositado em nome da sociedade, na Caixa Geral de Depósitos por o mesmo se destinar à compra de bens para o exercício da sua actividade.

8.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Acordo do titular;

b) Exclusão do titular como sócio;

c) Arresto, penhora ou arrolamento da quota;

d) Oneração da quota sem consentimento prévio da sociedade;

e) Venda ou adjudicação judicial;

f) Divisão ou transmissão da quota sem consentimento da sociedade, quando devido.

§ 1.º Nos casos previstos nas alíneas c) e e) do corpo deste artigo, a amortização processar-se-á pelo valor resultante do último balanço, sendo paga nas condições a serem definidas em assembleia geral.

§ 2.º Nos casos previstos nas alíneas b), d) e f) do corpo deste artigo, a amortização processar-se-á pelo respectivo valor nominal ou o resultante do último balanço, se for inferior, sem prejuízo da responsabilidade em que o titular possa ter incorrido, devendo o pagamento ser feito nas condições que vierem a ser definidas em assembleia geral.

Está conforme o original.

14 de Setembro de 1998. - O Ajudante, João Vaz.

3000129245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625165.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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