Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 066; identificação de pessoa colectiva n.º 972160043; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 2/930118.
Certifico que, por escritura de 25 de Novembro de 1992, exarada a fl. 99 v.º do livro n.º 45-I do 1.º Cartório Notarial de Almada, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Auto Reparadora do Paraíso, Lda., com sede na Rua A, 3, Quinta do Paraíso, freguesia de Camarate, concelho de Loures.
2.º
A sociedade tem como objecto, reparações gerais de automóveis.
3.º
O capital social é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais de 200 000$ cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quando esta deles necessitar, nas condições de remuneração e reembolso, para cada caso, determinadas em assembleia geral.
5.º
A sociedade poderá deslocar a sede para outro local dentro do mesmo concelho, por simples deliberação da gerência.
6.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral pertence a ambos os sócios que desde já são nomeados gerentes, sendo suficiente a intervenção de um deles para vincular a sociedade.
7.º
Até à feitura do respectivo registo, os gerentes poderão proceder ao levantamento do capital social que se encontra depositado em nome da sociedade, na Caixa Geral de Depósitos por o mesmo se destinar à compra de bens para o exercício da sua actividade.
8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo do titular;
b) Exclusão do titular como sócio;
c) Arresto, penhora ou arrolamento da quota;
d) Oneração da quota sem consentimento prévio da sociedade;
e) Venda ou adjudicação judicial;
f) Divisão ou transmissão da quota sem consentimento da sociedade, quando devido.
§ 1.º Nos casos previstos nas alíneas c) e e) do corpo deste artigo, a amortização processar-se-á pelo valor resultante do último balanço, sendo paga nas condições a serem definidas em assembleia geral.
§ 2.º Nos casos previstos nas alíneas b), d) e f) do corpo deste artigo, a amortização processar-se-á pelo respectivo valor nominal ou o resultante do último balanço, se for inferior, sem prejuízo da responsabilidade em que o titular possa ter incorrido, devendo o pagamento ser feito nas condições que vierem a ser definidas em assembleia geral.
Está conforme o original.
14 de Setembro de 1998. - O Ajudante, João Vaz.
3000129245