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Anúncio 7962-BN/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Aumento de capital e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 7962-BN/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 1494; identificação de pessoa colectiva n.º 503065757; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 20/20011012; pasta n.º 1494.

Certifico que, na sociedade em epígrafe, foi aumentado o capital com 12 050$ em dinheiro, subscrito proporcionalmente.

Mais certifico que foram alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

A sede social é na Rua de D. Pedro V, 223, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia.

§ único. A sede da sociedade poderá ser mudada para qualquer outro local dentro do mesmo concelho, bem como criar ou extinguir sucursais, delegações ou outras formas de representação social, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo 4.º

O capital social, totalmente realizado em dinheiro, é de 25 000 euros e dele pertence uma quota do valor nominal de 16 500 euros, ao sócio Joaquim Faria Oliveira da Silva, uma quota do valor nominal de 1000 euros, e outra do valor de 3750 euros, pertencentes ao sócio Joaquim da Conceição Beires, e uma quota do valor nominal de 3750 euros, pertencente à sócia Carla Flávia Duarte Simão.

Artigo 5.º

1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica afecta a todos os sócios, que desde já são nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente Joaquim Faria Oliveira da Silva; porém, para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente.

3 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como abonações, letras de favor ou outros semelhantes.

Artigo 7.º

A cessão de quotas, total ou parcial, assim como a divisão delas, são livremente permitidas, quer entre sócios, quer a estranhos.

Artigo 12.º

Será dado anualmente um balanço com referência a 31 de Dezembro, e os lucros líquidos que forem apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva e as percentagens que a assembleia geral destinar a outros quaisquer fundos ou reservas que, porventura, venham a ser criados, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

É o que cumpre certificar.

22 de Outubro de 2001. - A Primeira-Ajudante, Elsa Soares.

3000227530

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625147.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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