Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras. Matrícula n.º 2442/011025; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/251001.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre António Pinheiro Mendes e Manuel Lopes Mendes, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma António Mendes & Filhos - Transporte de Passageiros, Lda., vai ter a sua sede no lugar de Agra, da freguesia de Vila Cova da Lixa, deste concelho de Felgueiras, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia do registo definitivo deste contrato de constituição.
§ único. Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, ficando ainda autorizada a criar ou encerrar sucursais, agências, filiais ou quaisquer outras formas de representação social.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto o transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está representado por três quotas, uma quota do valor nominal de 2600 euros, pertencente ao sócio António Pinheiro Mendes, e duas quotas do valor nominal de 1200 euros cada, pertencentes aos sócios Manuel Lopes Mendes e Ricardo Lopes Mendes.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
3 - A sociedade poderá exigir de todos os sócios prestações suplementares até cinco vezes o capital social, na proporção das suas quotas.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio António Pinheiro Mendes, desde já designado gerente, podendo ainda serem nomeados outros gerentes em assembleia geral, mesmo não sócios.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura do referido gerente António Pinheiro Mendes.
3 - Nos poderes da competência da gerência, incluem-se os de:
a) Tomar de arrendamento quaisquer bens para a sociedade, independentemente do prazo, alterar ou rescindir os respectivos contratos;
b) Comprar, vender e permutar veículos automóveis de ou para a sociedade, outros móveis ou imóveis, assinando os respectivos contratos e escrituras públicas.
Artigo 5.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios; porém, a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
Artigo 6.º
Os lucros, depois de retiradas as importâncias para o fundo legal, terão o destino que a assembleia geral decidir.
Artigo 7.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não prescreva outras formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Conferida está conforme.
10 de Dezembro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel da Costa Ribeiro.
3000227822