Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 991; identificação de pessoa colectiva n.º 503397954; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 29/950405.
Certifico que, por escritura de 14 de Março de 1995, exarada a fl. 77 do livro n.º 19-D do Cartório Notarial de Odivelas, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma António Carvalho, Lda., com sede na Rua de Guerra Junqueiro, 9-A, lojas 12/13, na Cidade Nova, freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures.
§ 1.º A gerência pode deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como estabelecer ou encerrar filiais ou outras formas de representação que se mostrem necessárias para a prossecução do seu objecto social.
2.º
O seu objecto social consiste no exercício do comércio de cafetaria, pastelaria, cervejaria, snack-bar, restaurante, bar e casa de chá.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais de 200 000$ cada, pertencentes uma a cada sócio.
§ único. Por deliberação unânime dos sócios, representando todo o capital e em assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao triplo do capital social.
4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, remunerada ou não, conforme for deliberado em, assembleia geral, fica a cargo do sócio António Henriques de Oliveira Carvalho, que fica desde já nomeado gerente.
§ 1.º Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário e suficiente a assinatura do gerente.
§ 2.º Nenhum gerente poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais.
5.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Falência e insolvência do seu titular;
c) Quando qualquer quota for arrestada, penhorada, apreendida, vendida judicial ou administrativamente ou de qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial.
6.º
A cessão de quotas a não sócios carece da autorização da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar e depois dela aos sócios não cedentes.
Está conforme o original.
15 de Dezembro de 1997. - A Ajudante, Lucília Jacinto.
3000227613