Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 10 150; identificação de pessoa colectiva n.º 502947349; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/930210.
Certifico que, por escritura de 18 de Dezembro de 1992 exarada de fl. 95 v.º a fl. 97 do livro n.º 15-J, do 9.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Jaime Augusto Francisco Fidalgo e Jorge Manuel Antunes Costa Paulo, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma ANTINCÊNDIO - Material de Segurança e Combate a Incêndio, Lda., e tem a sua sede no Parque dos Pequeninos, loja 6, Quinta das Pretas, Famões, freguesia de Odivelas, concelho de Loures, e durará por tempo indeterminado.
2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização e assistência técnica de material de segurança e combate a incêndio.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais de 200 000$ cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.
4.º
A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre; a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar, e aos restantes sócios em segundo lugar.
5.º
A sociedade não se dissolverá por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, continuando com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre eles, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
6.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos sócios que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessárias as assinaturas de dois gerentes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos e em juízo e fora dele activa e passivamente.
§ 1.º Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente.
§ 2.º Fica expressamente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao negocio social, tais como letras de favor, fianças, avales, abonações e outros semelhantes.
7.º
Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou reguladas por lei especial.
8.º
As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
9.º
Qualquer dos gerentes fica desde já autorizado a levantar a totalidade do capital social depositado na Caixa Geral de Depósitos para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Está conforme o original.
17 de Março de 1997. - O Segundo-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000126929