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Anúncio (extracto) 7962/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Alteração parcial aos estatutos da associação O Lar da Congregação - Associação Social

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7962/2007

Certifico que, por escritura de 23 de Abril de 2007, de fl. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 86 do cartório notarial a cargo da notária Bárbara Maria Gonzalez Esteves Coutinho Lemos, foi feita uma alteração parcial aos estatutos da associação com a denominação O Lar da Congregação - Associação Social, número de identificação de pessoa colectiva 507395034, com sede social na Rua do Bonjardim, 1061, freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, relativamente aos artigos 1.º, 27.º e 31.º dos estatutos da Associação, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:

"Artigo 1.º

A associação O Lar da Congregação - Associação Social, adiante designada por Associação, é uma instituição particular sem fins lucrativos sob a forma de associação de solidariedade social, de âmbito nacional e sede social na Rua do Bonjardim, 1061, freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto.

Artigo 27.º

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 31.º

1 - Salvo os casos expressamente previstos na lei e o disposto no números seguintes, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 - É exigida maioria qualificada de dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 27.º dos presentes estatutos.

3 - No caso de dissolução, esta não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra."

Está conforme.

23 de Abril de 2007. - A Notária, Bárbara Maria Gonzalez Esteves Coutinho Lemos.

2611064730

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625072.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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