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Anúncio 7953/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas D. Paio Peres Correia de Tavira

Texto do documento

Anúncio 7953/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas D. Paio Peres Correia de Tavira, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO 1

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas D. Paio Peres Correia de Tavira, também designada abreviadamente por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação da escola do Agrupamento Vertical de Escolas Dom Paio Peres Correia de Tavira.

Artigo 2.º

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede social na Escola D. Paio Peres Correia de Tavira, na Rua de Jorge Corvo, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, podendo no entanto ser transferida para outro local por deliberação da assembleia geral.

Artigo 4.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

A Associação tem por finalidade defender os direitos e legítimos interesses dos alunos, filhos ou educandos dos associados, em tudo o que diga respeito à sua educação e ensino, promovendo a colaboração com todos os intervenientes no processo educativo.

Artigo 6.º

São competências da Associação:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à Escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO 2

Dos associados

Artigo 7.º

1 - Consideram-se automaticamente membros da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados no Agrupamento de Escolas D. Paio Peres Correia de Tavira.

2 - Consideram-se excluídos da Associação todos os pais e os encarregados de educação que manifestem essa vontade, por escrito.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da Associação;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a quota no prazo e pela forma regulamentar, com excepção dos considerados isentos.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos reconhecida pela assembleia geral;

d) Por proposta da direcção, devidamente fundamentada e sancionada pela assembleia geral;

e) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado;

CAPÍTULO 3

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São órgãos sociais da Associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e o conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral pelo período de dois anos.

Artigo 13.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).

2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - Haverá duas reuniões ordinárias por ano da assembleia geral:

a) Realizar-se-á uma assembleia geral ordinária (a qual terá lugar no decurso dos primeiros 30 dias do ano lectivo) para apreciação, discussão e aprovação do plano para o ano escolar a iniciar e do relatório de actividades e contas da direcção, assim como a fixação da quota mínima anual. Na mesma assembleia geral ordinária serão apresentados e tomarão posse os novos órgãos sociais (nos anos lectivos seguintes à eleição daqueles órgãos);

b) Realizar-se-á uma assembleia geral ordinária (a qual decorrerá nos 30 dias que antecedem o final do ano lectivo) para balanço da actividade e para eleição dos membros dos respectivos órgãos sociais (nos anos em que termine o mandato dos órgãos sociais).

3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

1 - Compete à assembleia geral:

a) Deliberar sobre as directivas gerais de actuação da Associação;

b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas da direcção;

d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer associado efectivo;

e) Deliberar sobre o destino a dar sobre o saldo das contas do exercício;

f) Interpretar e alterar os estatutos, carecendo a alteração de ser votada favoravelmente por três quartos dos associados presentes, em reunião convocada unicamente para esse efeito;

g) Discutir e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

h) Fixar anualmente o montante da quota;

i) Revogar o mandato de alguns ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais se, pela sua actuação, derem motivo para tal;

j) Deliberar sobre a extinção da Associação e o destino a dar ao seu património, sendo para isso necessário uma maioria de três quartos do número de todos os associados;

l) Manter um registo de actas das assembleias.

2 - Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem de trabalhos deverão estar presentes na sede da Associação para consulta dos associados, desde a data da convocatória até vinte quatro horas antes da realização da assembleia geral.

Artigo 19.º

1 - A Associação será gerida por uma direcção constituída por cinco elementos efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

2 - O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento.

Artigo 20.º

1 - A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2 - A direcção só poderá reunir desde que a maioria dos seus membros esteja presente. As suas decisões são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 21.º

Compete à direcção:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório de actividades e as contas do exercício, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

b) Executar as deliberações da assembleia geral, designadamente o plano de actividades anual, organizando e coordenando toda a actividade da Associação;

c) Administrar os bens da Associação;

d) Representar a associação em juízo e fora dele;

e) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

f) Constituir, quando necessário, grupos de trabalho, comissões especiais e departamentos que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;

g) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores do agrupamento de escolas e com as organizações próprias dos alunos;

h) Participar nos órgão de gestão do agrupamento de escolas, designando para tal os seus representantes;

i) Estabelecer a forma e os prazos de pagamentos das quotas, e deliberar sobre as isenções das mesmas;

j) Requerer a convocação da assembleia geral quando julgar necessário;

l) Praticar todos os actos necessários ou úteis à prossecução dos objectivos da Associação;

Artigo 22.º

A direcção obriga-se:

a) Com a assinatura de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente;

b) Com assinatura de dois membros da direcção, sendo uma delas a do tesoureiro, nos documentos de movimentos de fundos;

c) Com a assinatura de um membro da direcção em actos de mero expediente.

Artigo 23.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 24.º

O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da legalidade da actividade da associação, competindo-lhe:

a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

b) Examinar sempre que julgue conveniente a escrita e toda a documentação da Associação;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas anuais da direcção;

d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei bem como do regulamento interno, quando existir;

e) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando julgar necessário.

Artigo 25.º

1 - O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente julgar conveniente ou a pedido da maioria dos seus membros.

2 - Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção por direito próprio, participando nos seus trabalhos, mas sem direito a voto.

3 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas com a presença da maioria dos seus representantes.

CAPÍTULO 4

Do regime financeiro

Artigo 26.º

1 - O exercício social coincide com o ano lectivo.

2 - As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias), desde que para o efeito não estejam impedidas por lei nem sejam contrárias aos presentes estatutos.

3 - A cobrança das quotas será efectuada no prazo e pelo modo que a direcção entender mais exequível.

4 - O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotas já pagas ou a qualquer percentagem sobre as mesmas.

Artigo 27.º

1 - As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

2 - Para as despesas correntes, existirá um fundo permanente a fixar pela direcção.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO 5

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 30.º

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, com observância do disposto na lei.

Artigo 31.º

1 - Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

2 - A comissão instaladora terá os seguintes objectivos:

a) Proceder à legalização da Associação e fazer a gestão corrente;

b) Dirigir a Associação após a publicação dos estatutos no Diário da República e proceder à convocação, para a eleição dos órgãos sociais, no período e nos termos previstos nestes estatutos.

12 de Novembro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611064794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625063.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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