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Regulamento 316/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Regulamento do cartão "Melhor idade"

Texto do documento

Regulamento 316/2007

Regulamento do cartão "Melhor idade"

Preâmbulo

Considerando que o concelho de Óbidos tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas, e constituindo os idosos uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Óbidos considera a necessidade de apoiar os idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas, a Câmara Municipal de Óbidos delibera aprovar o presente regulamento ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar) e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (competências da Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal).

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do cartão "Melhor idade".

Artigo 2.º

Beneficiários

O cartão "Melhor idade" destina-se exclusivamente aos utentes do programa "Melhor idade".

Artigo 3.º

Processo de adesão

A adesão ao cartão "Melhor idade" é feita no Centro de Intervenção Social, em simultâneo com a inscrição no programa "Melhor idade" e mediante preenchimento de formulário próprio previsto no anexo II do presente regulamento, em qualquer altura do ano civil.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - O cartão "Melhor idade" atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Livre acesso às actividades culturais promovidas pela Câmara Municipal de Óbidos;

b) Livre acesso aos equipamentos municipais;

c) Descontos nos estabelecimentos comerciais locais aderentes;

d) Prioridade no acesso ao banco local de ajudas técnicas;

e) Prioridade no acesso à assistência técnica domiciliária, em moldes a definir em sede de regulamento próprio;

f) Comparticipação de 25% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - Para efeitos no disposto na alínea f) do número anterior, a referida comparticipação será apenas concedida aos utentes cujo rendimento per capita não exceda 50% do salário mínimo nacional, e que deste facto façam prova através da apresentação da declaração anual do montante da reforma/pensão, e que cumulativamente apresentem despesas de saúde iguais ou superiores a 50% dos seus rendimentos mensais:

a) A comparticipação de medicamentos mencionada na alínea d) abrange unicamente aqueles destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no anexo I do presente regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal;

b) Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente Euro 150;

c) O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Óbidos e publicitado nos locais de estilo;

d) A comparticipação nos medicamentos será paga ao beneficiário, em datas a publicar, mediante a entrega, no Centro de Intervenção Social, de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 5.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Óbidos da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal de Óbidos sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se, após a comunicação, encontrar o cartão, deve, junto da Câmara Municipal de Óbidos, fazer prova da sua titularidade, sob pena de o mesmo ser anulado.

Artigo 6.º

Cessação do direito de utilização do cartão "Melhor idade"

Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão "Melhor idade", nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação e a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos;

b) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Óbidos e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) Mudança de residência do titular do cartão para outro concelho.

Artigo 7.º

Validade do cartão

O cartão "Melhor idade" é valido até cessar a inscrição no programa "Melhor idade".

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Óbidos.

2 - Este regulamento poderá sofrer, nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

3 - O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Óbidos resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

19 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

ANEXO I

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de regulamento do cartão "Melhor idade":

Classe: aparelho cardiovascular; grupo: vasodilatadores usados como antianginosos e anti-hipertensores;

Classe: aparelho músculo-esquelético; grupo: anti-inflamatórios não esteróides (anti-reumáticos);

Classe: sangue; grupo: inibidores da agregação plaquetária;

Classe: aparelho génito-urinário; grupo: próstata;

Classe: aparelho respiratório; grupo: antiasmáticos;

Classe: sistema nervoso/psicofármacos; grupo: ansiolíticos, antidepressivos e hipnóticos;

Classe: meios de diagnóstico rápido; grupo: controlo e tratamento da diabetes (tiras de testes de sangue e urina, agulhas e seringas);

Outros grupos terapêuticos: neurolépticos; analgésicos antipiréticos; antiespasmódicos; antiarrítmicos; antidislipidémicos; antiulcerosos; diuréticos; antigostosos; relaxantes musculares.

Nota. - Os medicamentos a prescrever para as classes e grupos acima mencionados serão os constantes no Índice Nacional Terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.

ANEXO II

Cartão "Melhor idade"

Formulário de adesão

Nome completo: ...

Data de nascimento: .../.../... Naturalidade: ...

Morada: ...

Freguesia: ...

Bilhete de identidade n.º ... Emitido em .../.../...

Arquivo de ...

Cartão de eleitor n.º ... Emitido em .../.../...

Declaração e assinatura do utente: Declaro, sob compromisso de honra, que as informações que constam deste documento são verdadeiras. Autorizo a Câmara Municipal de Óbidos a confirmar a sua exactidão. Tenho conhecimento de que as falsas declarações ou omissões implicam a anulação do cartão, a perda de benefícios, para além das sanções previstas na lei.

Óbidos, ... de ... de 200...

O Utente: ...

2611064892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1625011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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