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Resolução da Assembleia da República 31/2003, de 24 de Abril

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Sumário

Medidas de enquadramento das praxes académicas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2003
Medidas de enquadramento das praxes académicas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Seja elaborado um estudo tão exaustivo quanto possível acerca das práticas académicas dos mais diversos estabelecimentos do ensino superior, de molde a perceber em que consistem tais práticas, até que ponto é que elas se têm consubstanciado em abusos e, ainda, a eventual existência de regulamentação interna das instituições e respectivas comissões de praxe.

2 - Sejam contactadas as instituições representativas dos estabelecimentos do ensino superior e dos estudantes do ensino superior para que o Governo possa, no mais curto espaço de tempo possível, legislar sobre o regime disciplinar dos estudantes do ensino superior.

Aprovada em 3 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162318.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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