Resolução da Assembleia da República n.º 31/2003
Medidas de enquadramento das praxes académicas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Seja elaborado um estudo tão exaustivo quanto possível acerca das práticas académicas dos mais diversos estabelecimentos do ensino superior, de molde a perceber em que consistem tais práticas, até que ponto é que elas se têm consubstanciado em abusos e, ainda, a eventual existência de regulamentação interna das instituições e respectivas comissões de praxe.
2 - Sejam contactadas as instituições representativas dos estabelecimentos do ensino superior e dos estudantes do ensino superior para que o Governo possa, no mais curto espaço de tempo possível, legislar sobre o regime disciplinar dos estudantes do ensino superior.
Aprovada em 3 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.