Resolução da Assembleia da República n.º 29/2003
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM MOSCOVO EM 4 DE AGOSTO DE 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação no Domínio Militar, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam em anexo à presente resolução.
Aprovada em 20 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por Partes:
Exprimindo o seu desejo de desenvolver as relações baseadas no respeito mútuo;
Salientando a necessidade de uma cooperação no domínio militar a longo prazo e mutuamente vantajosa;
Realizando as disposições do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia de 22 de Julho de 1994;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes no domínio militar para o aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional.
Artigo 2.º
1 - As Partes desenvolvem a cooperação nas seguintes áreas:
a) Troca de opiniões e de informação sobre problemas político-militares, questões de aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional, de controlo sobre o armamento e da redução das Forças Armadas;
b) Realização de consultas sobre questões jurídicas ligadas ao serviço militar e protecção social dos militares;
c) Ensino de militares em estabelecimentos de ensino militar das Partes;
d) Desenvolvimento das relações nas áreas de medicina militar, história militar, geografia, topografia, hidrografia e questões culturais;
e) Prévia concertação em áreas de cooperação no caso de participação conjunta em operações de manutenção da paz sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou da Organização sobre Segurança e Cooperação na Europa;
f) Cooperação em actividades de busca e salvamento no mar;
g) Troca de experiência em questões de formação e preparação dos quadros militares.
2 - Poderão ser desenvolvidas outras áreas de cooperação por acordo entre as Partes.
Artigo 3.º
1 - A cooperação entre as Partes desenvolve-se da seguinte forma:
a) Consultas e reuniões de trabalho entre os chefes militares das Forças Armadas e entre dirigentes dos Ministérios da Defesa dos dois países, ou seus representantes;
b) Intercâmbio de representantes de unidades militares e de estabelecimentos de ensino militar;
c) Visitas de navios de guerra e de aeronaves da Força Aérea;
d) Envio de observadores aos exercícios, bem como a realização de exercícios e treinos conjuntos sobre os temas de manutenção da paz e de busca e salvamento no mar;
e) Realização de conferências, seminários e simpósios;
f) Consultas sobre temas político-militares actuais;
g) Realização de actividades sociais, culturais e desportivas.
2 - Poderão ser desenvolvidas outras formas de cooperação por acordo entre as Partes.
Artigo 4.º
1 - A cooperação entre as Partes realiza-se com base em planos anuais, elaborados de acordo com propostas das Partes, apresentadas até o dia 15 de Julho do ano antecedente.
2 - Depois de acordados, os planos anuais são assinados por representantes das Partes, devidamente credenciados.
Artigo 5.º
O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base no princípio da reciprocidade e cumprirá as seguintes disposições:
a) A Parte visitante suporta as despesas de transporte da sua delegação, bem como as despesas diárias e com seguros de vida;
b) A Parte hospedeira suporta as despesas com transporte, alojamento e alimentação dentro do seu território, assim como com serviços médicos em caso de emergência;
c) A Parte visitante suporta as despesas com alojamento e alimentação das delegações compostas por mais de 10 elementos, se as Partes não acordarem noutro sentido;
d) A forma de repartição de encargos com instrução de especialistas (estágios, habilitações), demonstração de armamento e material militar, assistência técnica e outros serviços será regulada em protocolos próprios a celebrar entre as Partes.
Artigo 6.º
1 - As Partes asseguram a protecção da informação recebida durante a preparação e realização das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.
2 - A informação obtida no decorrer da cooperação entre as Partes não será utilizada em prejuízo dos interesses da República Portuguesa e da Federação da Rússia.
3 - As Partes assumem o compromisso de não fornecer a países terceiros, assim como a pessoas ou entidades, a informação obtida em resultado da cooperação bilateral sem o acordo escrito prévio da Parte que originou a informação.
Artigo 7.º
Quaisquer disputas respeitantes à interpretação ou à aplicação deste Acordo são resolvidas pelas Partes através de conversações.
Artigo 8.º
1 - O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação por escrito relativa ao cumprimento pelas Partes das formalidades da ordem jurídica interna necessárias à sua entrada em vigor.
2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos anuais se nenhuma das Partes comunicar à outra, por escrito e com antecedência de pelo menos seis meses relativamente ao seu termo, a intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo aos 4 de Agosto de 2000, em dois exemplares, cada um nas línguas russa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da Federação da Rússia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua russa no documento original)