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Decreto 16/2003, de 21 de Abril

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma área de 2620 m2, situada no lugar de Coutada, freguesia de Bornes, concelho de Vila Pouca de Aguiar, integrada no Perímetro Florestal da Serra da Padrela e que se destina à construção de cinco habitações unifamiliares.

Texto do documento

Decreto 16/2003
de 21 de Abril
Considerando que o conselho directivo dos Baldios de Vila Meã, freguesia de Bornes, concelho de Vila Pouca de Aguiar, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 2620 m2, integrada no Perímetro Florestal da Serra da Padrela, o qual foi constituído pelo Decreto de 4 de Janeiro de 1929, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1929;

Considerando que a área se situa no lugar de Coutada, freguesia de Bornes, concelho de Vila Pouca de Aguiar, destinando-se à construção de cinco habitações unifamiliares;

Considerando que a área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte IV do artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901;

Consultada a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 4 de Janeiro de 1929, uma área de 2620 m2, a qual está integrada no Perímetro Florestal da Serra da Padrela, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A área referida no número anterior localiza-se no lugar de Coutada, freguesia de Bornes, concelho de Via Pouca de Aguiar, e destina-se à construção de cinco habitações unifamiliares.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no Perímetro Florestal da Serra da Padrela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162224.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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