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Portaria 317/2003, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção e de Curta Metragem de Ficção, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 317/2003

de 17 de Abril

O anteprojecto da Lei das Artes Cinematográficas e Audiovisuais e o respectivo decreto-lei regulamentar encontram-se em fase de análise e discussão pelos agentes dos sectores do cinema e do audiovisual.

Não obstante estar em curso este processo de alteração da legislação aplicável ao sector cinematográfico, não deve ficar prejudicada a prossecução das actividades do ICAM e, consequentemente, o apoio às actividades que lhe compete assegurar.

Assim, há que proceder à abertura dos concursos relativos aos apoios financeiros na área da produção cinematográfica com base em novas regras e critérios, por forma a torná-los mais céleres, transparentes e rigorosos.

As bases normativas dos sistemas de apoio financeiro - selectivo e directo - à produção cinematográfica de filmes de longa metragem de ficção, de curta metragem de ficção e de filmes de longa metragem de ficção que constituam a primeira obra cinematográfica foram aprovadas pelas Portarias n.os 255/2001, de 24 de Março, 482/2001, de 10 de Maio, 1168/2001, de 4 de Outubro, e 481/2001, de 10 de Maio, respectivamente.

A regulamentação a aprovar pela presente portaria junta num único diploma o regime que se encontra actualmente disperso e introduz algumas inovações relativamente ao quadro legal vigente, que se traduzem nomeadamente na modificação dos critérios de selecção, na redução dos prazos e na alteração da entidade decisória da atribuição dos apoios por forma a garantir maior independência e imparcialidade nas decisões.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Filmes de Longa Metragem de Ficção e de Curta Metragem de Ficção, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias n.os 255/2001, de 24 de Março, 481/2001, de 10 de Maio, 482/2001, de 10 de Maio, e 1168/2001, de 4 de Outubro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 31 de Março de 2003.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO À PRODUÇÃO

CINEMATOGRÁFICA DE FILMES DE LONGA METRAGEM DE FICÇÃO E

DE CURTA METRAGEM DE FICÇÃO.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro à produção cinematográfica de filmes de longa metragem de ficção e de curta metragem de ficção, incluindo as que constituam a primeira obra de longa metragem cinematográfica do respectivo realizador, a atribuir pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento é aceite como primeira obra a segunda longa metragem do mesmo realizador.

Artigo 2.º

Articulação com outros sistemas de apoio

1 - O sistema específico regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos em legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, excepto se se tratar de apoio financeiro automático.

Artigo 3.º

Requerentes e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos.

Artigo 4.º

Modalidade de apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder pelo ICAM reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.

Artigo 5.º

Limites do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, por cada sistema de apoio, uma quantia global.

2 - São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total, e ainda, no sistema de apoio financeiro directo, a percentagem mínima do financiamento exterior.

Artigo 6.º

Concurso público

1 - São abertos concursos públicos para os seguintes sistemas de apoio financeiro:

a) Apoio financeiro selectivo destinado a seleccionar projectos de filmes de longa e curta metragens de ficção e ainda primeiras obras de longa metragem de ficção, tendo em atenção as suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;

b) Apoio financeiro directo destinado a projectos de longa metragem de ficção e que visa completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto.

2 - Para o sistema de apoio referido na alínea a) do número anterior são abertas as seguintes secções:

a) Longa metragem de ficção;

b) Curta metragem de ficção;

c) Primeiras obras de longa metragem de ficção.

Artigo 7.º

Publicitação do concurso

1 - O ICAM promove o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:

a) O montante global dos apoios a conceder;

b) Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

c) As secções do concurso e o montante global do apoio a atribuir por secção;

d) A composição do júri;

e) Local e data e hora limites para a apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar;

f) A menção de que se encontra disponível, para consulta, a acta da primeira reunião do júri onde se define a ponderação aplicável a cada um dos critérios estabelecidos no artigo 21.º ou 28.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º Prazo de apresentação de candidaturas O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:

a) Certidão do registo comercial do produtor;

b) Balanço e demonstração de resultados analíticos dos últimos três anos demonstrativos da sua capacidade financeira;

c) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

e) Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

f) Currículo do produtor;

g) Currículo do realizador;

h) Currículo do argumentista, do director de fotografia, do autor da banda sonora e de outros elementos da equipa técnica que o requerente considere relevantes;

i) Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

j) Previsão da composição das equipas técnica e criativa e dos estabelecimentos técnicos a utilizar;

k) Sinopse;

l) Datas previstas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;

m) Previsão orçamental do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM, e respectiva montagem financeira.

3 - No caso de se tratar de candidatura ao sistema de apoio financeiro directo, devem ainda ser apresentados os seguintes documentos:

a) Contratos de distribuição, difusão e edição da obra cinematográfica;

b) Contratos-promessa dos outros financiadores ou co-produtores.

Artigo 10.º

Regularização das candidaturas

No prazo de 10 dias úteis a contar desde o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 11.º

Condições de admissão das candidaturas

1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas:

a) Que tenham dado entrada fora do prazo fixado;

b) Que não forem instruídas com todos os documentos referidos no artigo 9.º c) De realizador de projectos aprovados pelo ICAM e ainda não concluídos;

d) Apresentadas por requerentes que não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - São admitidas condicionalmente a concurso as candidaturas:

a) Que contenham omissões e deficiências, bem como falta de informação considerada necessária;

b) Relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

3 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas, se as omissões e deficiências forem supridas e se as informações consideradas necessárias forem apresentadas num prazo de três dias úteis a contar a partir da notificação.

4 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

5 - Os processos de candidatura que não forem regularizados no prazo previsto no n.º 3 são rejeitados pelo ICAM.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista das candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede e notificação a todos os candidatos.

Artigo 12.º

Júri

1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados e seleccionados por um júri constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Os membros do júri têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

4 - O júri pode recorrer a especialistas, sem direito de voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.

5 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos do júri.

Artigo 13.º

Valorização dos critérios de selecção e ordenação das candidaturas

1 - Cada um dos critérios estabelecidos nos artigos 21.º e 28.º é pontuado na escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.

2 - Em cada um dos concursos, o júri define previamente o factor de ponderação a aplicar a cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação.

4 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.

5 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor para a prestação de esclarecimentos.

6 - De cada reunião do júri é lavrada acta.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Compete ao ICAM decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo júri e após audiência dos interessados, nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar a partir da apresentação da proposta do ICAM.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

4 - Da decisão do ICAM cabe recurso para o Ministro da Cultura, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Desistência do apoio financeiro

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração dos acordos a que se referem os artigos 22.º e 29.º, consoante o sistema de apoio financeiro de que beneficiem.

2 - Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.

Artigo 16.º

Execução e fiscalização dos acordos

O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 17.º

Alterações aos projectos

1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente do argumento e a substituição do realizador ou do produtor, determina o imediato cancelamento do apoio financeiro, com a devida restituição de todas as quantias recebidas até à data, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a direcção do ICAM em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a mudança de produtor, desde que o cessionário assuma os compromissos inerentes às atribuições do apoio.

Artigo 18.º

Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não entrega ao ICAM da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido para a entrega da cópia síncrona obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 19.º

Falsas declarações

1 - O beneficiário de apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante total já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Artigo 20.º

Obrigações do produtor

1 - Os beneficiários de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, à excepção dos que beneficiem do sistema de apoio financeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, simultaneamente com a estreia do filme, devem entregar no ICAM os seguintes elementos:

a) 50 exemplares de cartazes promocionais no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;

b) 200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;

c) Um filme anúncio para cinema com a duração mínima de um minuto;

d) Um filme anúncio para televisão com a duração máxima de vinte segundos.

2 - O beneficiário de apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de seis meses contados desde a data do pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.

3 - O beneficiário de apoio financeiro deve apresentar ainda cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Apoio financeiro selectivo

Artigo 21.º

Critérios de selecção

A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade artística do argumento cinematográfico;

b) Currículo do realizador;

c) Originalidade e capacidade de inovação do projecto;

d) Potencialidades de comunicação do projecto;

e) Currículo do produtor e respectiva demonstração de capacidade financeira;

f) Consistência da previsão orçamental do projecto;

g) Currículo dos demais técnicos que integram a equipa técnica.

Artigo 22.º

Acordo de pré-produção

1 - Sempre que o produtor não possa apresentar os documentos mencionados no artigo 25.º no prazo máximo de 60 dias úteis a contar desde a notificação para a celebração do acordo de produção, os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão ser formalizados em acordos de pré-produção a celebrar entre o ICAM e os produtores.

2 - Tendo presente as disponibilidades financeiras do ICAM, o acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar desde a notificação da decisão a que se refere o artigo 14.º

Artigo 23.º

Conteúdo do acordo de pré-produção

1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:

a) O montante do apoio financeiro a conceder;

b) O prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 25.º;

c) A obrigação de apresentação quadrimestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.

2 - O prazo para a apresentação dos documentos e informações referidos na alínea b) do número anterior é de 12 meses a contar desde a data da assinatura do acordo, podendo, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 6 meses.

3 - O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.

4 - Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 10% do valor global do apoio financeiro.

5 - O pagamento do montante referido no número anterior é efectuado do seguinte modo:

a) Metade aquando da celebração do acordo de pré-produção;

b) O remanescente após a apresentação do primeiro relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º

Incumprimento dos acordos de pré-produção

O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.

Artigo 25.º

Apresentação de documentos

Para a celebração do acordo de produção referido no artigo 27.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:

a) Versão actualizada do argumento cinematográfico;

b) Orçamento, segundo modelo do ICAM;

c) Montagem financeira do projecto;

d) Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com terceiros;

e) Em caso de co-produção, a apresentação dos respectivos acordos, contendo a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;

f) Composição das equipas criativa, técnica e artística, indicação dos locais de filmagens e décors e ainda dos estabelecimentos técnicos a utilizar;

g) Plano de trabalho com indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização;

h) Confirmação das declarações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 26.º

Parecer técnico

1 - O ICAM deve analisar os elementos de informação prestados nos termos do artigo anterior e emitir o respectivo parecer técnico no prazo de 10 dias úteis a contar desde a sua recepção.

2 - O parecer técnico do ICAM deve ter em consideração os seguintes aspectos:

a) Verificação da viabilidade de execução orçamental do projecto;

b) Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;

c) Cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a atribuição do apoio financeiro à produção cinematográfica;

d) Cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelo produtor para com o ICAM.

3 - O ICAM, na análise dos financiamentos exteriores apresentados pelo produtor, reserva-se o direito de aceitar apenas os que demonstrem ter as garantias adequadas.

Artigo 27.º

Acordo de produção

1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento e cujos projectos tenham merecido parecer técnico favorável do ICAM devem celebrar com este Instituto um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção da notificação enviada para o efeito.

2 - O acordo de produção deve conter:

a) Os termos do apoio financeiro à produção;

b) As datas de início e fim da rodagem;

c) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;

d) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais das cópias síncronas das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, através de logótipo animado fornecido pelo ICAM, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção segundo as normas estabelecidas pelo ICAM;

e) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;

f) A data de entrega da cópia síncrona ou, no caso de filmes de curta metragem, da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar desde a data da celebração do acordo de produção nem a data da estreia comercial ou exibição pública da obra apoiada.

3 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.

4 - O pagamento da 1.ª prestação, no âmbito do presente acordo de produção, é efectuado no início da rodagem, sendo obrigatória, para o efeito, a apresentação dos contratos celebrados com os actores.

5 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.

6 - O pagamento da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:

a) Duas cópias síncronas ou duas cópias vídeo no caso de filmes de curta metragem, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

b) Contratos de distribuição com indicação da data marcada para a estreia, caso se trate de filmes de longa metragem;

c) Contratos de difusão e edição, se os houver;

d) Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;

e) Lista de diálogos do filme;

f) Lista de músicas (music cue-sheet);

g) Uma colecção de 15 ou 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais, respectivamente para os filmes de curta e longa metragens;

h) No caso de filmes de curta metragem, 100 exemplares de dépliants ou 100 postais promocionais bilingues.

SECÇÃO II

Apoio financeiro directo

Artigo 28.º

Critérios de selecção

A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a) Currículo do produtor e respectiva demonstração de capacidade financeira;

b) Currículo do realizador;

c) Número de espectadores em sala obtido pelo realizador na sua última obra;

d) Montagem financeira do projecto;

e) Currículo dos parceiros do produtor;

f) Potencialidade do argumento cinematográfico para captação de público;

g) Garantias de distribuição;

h) Currículo dos demais técnicos que integram a equipa técnica.

Artigo 29.º

Acordo de produção

1 - Os apoios atribuídos são concedidos mediante a celebração de acordo entre o ICAM e os produtores beneficiários.

2 - O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar desde a notificação do ICAM para o efeito.

3 - Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar junto do ICAM os seguintes elementos:

a) Plano de trabalho, com a indicação das datas de rodagem, montagem e sonorização, e entrega da cópia síncrona;

b) Proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.

Artigo 30.º

Conteúdo do acordo de produção

1 - O acordo de produção deve conter os elementos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro fica condicionado ao cumprimento de um plano de trabalhos apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes entregues.

3 - O pagamento da 1.ª prestação é efectuado no início da rodagem e depende da apresentação dos seguintes elementos:

a) Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os autores;

b) Lista definitiva dos locais de filmagens e dos décors;

c) Confirmação dos estabelecimentos técnicos a utilizar.

4 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.

5 - O pagamento da última prestação referida no número anterior depende da apresentação dos elementos enunciados nas alíneas a) a g) do n.º 6 do artigo 27.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 31.º

Legislação subsidiária

A tudo o que esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/17/plain-162217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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