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Decreto 15/2003, de 17 de Abril

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 32,72 ha, situada no concelho de Alcobaça, integrada na Alva de Pataias, e que se destina à ampliação da Zona Industrial de Pataias.

Texto do documento

Decreto 15/2003
de 17 de Abril
A Câmara Municipal de Alcobaça solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 32,72 ha, integrada na Alva de Pataias, a qual foi constituída pelo Decreto 3264, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.

O terreno é propriedade da Câmara Municipal de Alcobaça, destina-se à ampliação da Zona Industrial de Pataias, que, tal como previsto no Plano Director Municipal de Alcobaça, será objecto de um plano de pormenor correspondendo à unidade operativa de planeamento e gestão - UOPG13.

A área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte IV, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 3264, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno com a área de 32,72 ha, a qual está integrada na Alva de Pataias, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior é propriedade da Câmara Municipal de Alcobaça e destina-se à ampliação da Zona Industrial de Pataias, correspondendo à unidade operativa de planeamento e gestão - UOPG13, do Plano Director Municipal de Alcobaça.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de quatro anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída na Alva de Pataias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 31 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3264 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    INCLUI NO REGIME FLORESTAL PARCIAL VARIOS TERRENOS BALDIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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