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Resolução da Assembleia da República 27/2003, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a Prevenção de Incidentes no Mar, fora das Águas Territoriais, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2003
Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a Prevenção de Incidentes no Mar, fora das Águas Territoriais, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a Prevenção de Incidentes no Mar, fora das Águas Territoriais, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam em anexo à presente resolução.

Aprovada em 20 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NO MAR, FORA DAS ÁGUAS TERRITORIAIS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, a seguir denominados por Partes:

Animados pelo desejo de garantir a segurança da navegação marítima e aérea dos navios e aeronaves das Forças Armadas das Partes no mar, fora das águas territoriais;

Reconhecendo que as acções proibidas pelo presente Acordo são igualmente interditas de serem empreendidas em relação aos navios e aeronaves civis das Partes;

Norteando-se pelos princípios e normas do direito internacional;
convieram no seguinte:
Artigo I
1 - Para o efeito do presente Acordo, são utilizadas as seguintes definições:
a) O termo "navio» significa:
i) Um "navio de guerra» pertencente às Forças Armadas de uma das Partes, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;

ii) Um "navio auxiliar» pertencente às Forças Armadas de uma das Partes e que lhe assista o direito de arvorar o distintivo dos navios auxiliares, nos casos em que tal direito lhe seja reconhecido pela respectiva Parte;

b) O termo "aeronave» significa qualquer aparelho militar pilotado, susceptível de voar, excluindo as naves espaciais;

c) O termo "força naval» significa um agrupamento de dois ou mais navios que naveguem em companhia e executem habitualmente manobras conjuntas.

2 - As definições de "navio» e de "aeronave» contidas no presente Acordo incluem os navios e aeronaves do Serviço Federal das Fronteiras da Federação da Rússia.

3 - O presente Acordo aplica-se aos navios e aeronaves que naveguem fora das águas territoriais.

Artigo II
1 - As Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurarem que os seus comandantes cumpram estritamente as disposições do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar de 1972 (RIEAM-72).

2 - As Partes reconhecem que os princípios de liberdade da navegação e da realização de operações fora das águas territoriais se baseiam nos princípios e normas do direito internacional.

Artigo III
1 - Sempre que os navios de cada uma das Partes operarem nas proximidades dos da outra Parte, devem manter uma distância de segurança suficiente para evitar o risco de abalroamento, excepto nos casos previstos no RIEAM-72 que os obriguem a manter o rumo e a velocidade.

2 - Os navios de cada uma das Partes que encontrem ou operem nas proximidades de uma formatura da outra Parte devem evitar efectuar manobras que possam dificultar as suas evoluções, actuando de acordo com as disposições do RIEAM-72.

3 - As formaturas das duas Partes não devem efectuar evoluções ou exercícios em áreas de tráfego intenso onde vigorem esquemas de separação de tráfego reconhecidos internacionalmente.

4 - Os navios de uma das Partes que efectuem operações de vigilância aos navios da outra Parte devem manter-se a uma distância de segurança suficiente para evitar o risco de abalroamento bem como abster-se de efectuar manobras que dificultem a evolução ou ponham em perigo os navios objecto de vigilância. O navio que efectua a operação de vigilância deve, em quaisquer circunstâncias, manobrar de forma clara e com a antecedência necessária para não criar obstáculos ou pôr em perigo os navios objecto de vigilância, excepto quando, nos termos do RIEAM-72, deva manter o seu rumo e velocidade.

5 - Os navios das duas Partes devem utilizar, dentro do alcance visual recíproco, os sinais (sonoros, luminosos ou de bandeiras) estabelecidos no RIEAM-72, no Código Internacional de Sinais (CIS) e na tabela de sinais especiais (TSE) incluída como anexo a este Acordo, do qual faz parte integrante, para informar das suas intenções e operações. Durante a noite ou durante o dia em situações de visibilidade reduzida e quando a distância dificulte a interpretação dos sinais de bandeiras, devem ser utilizados os sinais luminosos ou o sistema de radiocomunicações através do canal 16 de VF (156,8:rvrnz).

6 - Os navios das Partes não devem:
a) Simular ataques movimentando as peças de artilharia, os reparos dos mísseis, os tubos lança-torpedos ou quaisquer sistemas de armas na direcção dos navios ou aeronaves da outra Parte;

b) Lançar, na direcção dos navios ou aeronaves da outra Parte, quaisquer objectos que possam constituir um perigo para aqueles navios ou aeronaves ou que possam dificultar a navegação marítima ou aérea;

c) Utilizar projectores ou outros dispositivos de iluminação de grande intensidade para iluminar as pontes dos navios e as cabinas das aeronaves em voo da outra Parte;

d) Utilizar sistemas laser de forma que seja prejudicial à saúde da guarnição ou danifique os equipamentos dos navios e aeronaves da outra Parte;

e) Lançar projécteis iluminantes ou outros engenhos pirotécnicos na direcção dos navios e aeronaves da outra Parte de tal forma que possa constituir um perigo para estes navios ou aeronaves;

f) Interferir, deliberada e prejudicialmente, nos sistemas de comunicações dos navios e aeronaves da outra Parte.

7 - Durante a realização de exercícios com submarinos em imersão, os navios de superfície empenhados em tarefas de apoio devem içar o sinal correspondente do CIS ou da TSE por forma a avisar os navios da outra Parte da presença de submarinos em imersão naquela zona.

8 - Os navios de uma Parte, ao aproximarem-se de navios da outra Parte com a capacidade de manobra reduzida, nos termos definidos na regra 3.(g) do RIEAM-72, em especial os que realizem operações de lançamento ou recolha de aeronaves ou de reabastecimento no mar, devem adoptar as medidas apropriadas para não interferir naquelas manobras, mantendo-se a uma distância de segurança adequada.

Artigo IV
1 - Os comandantes das aeronaves das Partes, na sua aproximação às aeronaves e aos navios da outra Parte, em especial aos navios que realizem manobras de lançamento ou de recolha de aeronaves, devem proceder com o máximo cuidado e, no interesse da segurança mútua, não devem:

a) Executar simulações de ataque ou de utilização de armamento contra os navios ou aeronaves da outra Parte;

b) Efectuar voos de acrobacia sobre os navios da outra Parte;
c) Permitir o lançamento de quaisquer objectos na proximidade dos navios da outra Parte que possam constituir um perigo para estes navios ou para a navegação marítima;

d) Interferir, deliberada e prejudicialmente, nos sistemas de comunicações dos navios e aeronaves.

2 - De noite ou em condições de voo instrumental, as aeronaves que se aproximem dos navios ou aeronaves da outra Parte devem, sempre que possível, acender os faróis de navegação.

Artigo V
1 - As acções proibidas pelo presente Acordo são igualmente interditas de serem empreendidas em relação aos navios e aeronaves civis que arvorem o pavilhão da outra Parte.

2 - As Partes devem tomar as medidas necessárias para informar os comandantes dos navios e aeronaves civis que arvorem o pavilhão da Parte respectiva sobre as disposições do presente Acordo que visem garantir a segurança mútua.

Artigo VI
As Partes devem difundir, através dos sistemas internacionalmente estabelecidos, os avisos à navegação marítima e aérea, normalmente com a antecedência mínima de cinco dias, respeitantes às informações relativas à realização de operações fora das águas territoriais e que possam constituir um perigo para a navegação marítima e aérea.

Artigo VII
1 - As Partes devem trocar oportunamente as informações necessárias sobre os casos de colisão, sobre os incidentes de que tenham resultado danos e sobre outros incidentes no mar ocorridos entre navios e aeronaves das Partes.

2 - O Governo da República Portuguesa deve fornecer tais informações através da Embaixada da Federação da Rússia na República Portuguesa; o Governo da Federação da Rússia deve fornecer tais informações através da Embaixada da República Portuguesa na Federação da Rússia.

Artigo VIII
No prazo máximo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente Acordo, os representantes das Partes devem reunir para examinar a prática da aplicação das suas disposições e para, eventualmente, acordar novas medidas que assegurem um nível mais elevado de segurança da navegação dos seus navios e aeronaves no mar, fora das águas territoriais. Posteriormente, estas reuniões podem manter a periodicidade trienal ou com maior frequência, de acordo com a decisão das Partes.

Artigo IX
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita de que estão cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das Partes.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, com um pré-aviso de seis meses, mediante uma comunicação escrita.

Feito em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000, em dois exemplares, cada um nas línguas russa e portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da Federação da Rússia:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
Tabela de sinais especiais
Identificador da tabela - "YV 1»
Significado de YV 1 - Chave dos sinais
(cada grupo seguinte será precedido deste sinal)
(ver tabela no documento original)

(ver texto em língua russa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162181.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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