Resolução da Assembleia da República n.º 26/2003
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana em 16 de Setembro de 1998.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana em 16 de Setembro de 1998, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa constam em anexo à presente resolução.
Aprovada em 20 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA
A República Portuguesa e a República da Eslovénia, adiante designadas por Partes:
Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta Fundadora das Nações Unidas;
Tendo presente que os princípios e objectivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa dão uma nova dimensão às relações entre os países europeus;
Tendo em conta os compromissos assumidos pela Organização de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e transparência às suas actividades militares;
Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas nos princípios de amizade e cooperação;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo do Acordo
O objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes com base na reciprocidade e no benefício mútuo dentro dos limites das suas competências, tais como estipuladas pela legislação portuguesa e eslovena.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
1 - As Partes irão desenvolver a cooperação particularmente nas seguintes áreas:
a) Conversações sobre política de segurança e defesa;
b) Ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas;
c) Observação e participação em exercícios;
d) Pesquisa no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
e) Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
f) Problemas relacionados com a construção de infra-estruturas para as Forças Armadas e protecção do ambiente nessas áreas;
g) Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas de interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
h) Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;
i) Actividades sociais, culturais e desportivas.
2 - As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no parágrafo anterior.
3 - Por forma a implementar a cooperação nas áreas acima referidas, ou outras, poderão ser celebrados acordos específicos ou protocolos.
Artigo 3.º
Modos de execução da cooperação
As Partes desenvolverão a cooperação nos seguintes moldes:
a) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;
b) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de Estados-Maiores, reuniões, entre outras;
c) Negociações entre grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) Troca de informação e documentos;
e) Visitas a campos e instalações militares;
f) Acontecimentos culturais e desportivos.
Artigo 4.º
Comissão Mista
1 - Por forma a implementar as disposições deste Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Mista.
2 - A Comissão Mista tem como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no âmbito deste Acordo, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.
3 - As Partes elaborarão o estatuto da Comissão Mista, onde estarão reflectidos os aspectos financeiros, logísticos e técnicos deste Acordo.
Artigo 5.º
Protecção da informação classificada
1 - As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo.
2 - Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
3 - A informação trocada nos termos do número anterior deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.
Artigo 6.º
Compromissos das partes relativamente a outros acordos internacionais
Este Acordo não afectará os compromissos assumidos por cada Parte noutros acordos internacionais.
Artigo 7.º
Resolução de divergências
As divergências que possam surgir entre as Partes durante o desenvolvimento da cooperação resultante deste Acordo deverão ser resolvidas pelas Partes através de consultas mútuas no seio da Comissão e não envolverão a intervenção de uma terceira Parte.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
2 - Os acordos específicos ou protocolos celebrados nos termos do artigo 2.º manter-se-ão em vigor e serão levados a cabo de acordo com as suas disposições.
3 - O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes. As alterações terão forma escrita e serão aprovadas pela forma prevista no artigo 9.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por cada uma das Partes.
Assinado em 16 de Setembro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa, eslovena e inglesa, todas fazendo igualmente fé. No caso de divergências de interpretação do Acordo, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Eslovénia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua eslovena no documento original)
AGREEMENT OF COOPERATION ON DEFENCE MATTERS BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SLOVENIA
The Portuguese Republic and the Republic of Slovenia, further on referred to as "Parties»:
Reaffirming their devotion to the aims and principles of the Founding Charter of the United Nations;
Recalling that the aims and principles of the Paris Charter for a New Europe provides a new dimension to the relations between European countries;
Taking into account the commitments undertaken by the Organization of Security and Cooperation in Europe to promote a larger openness and transparency for their military activities;
Expressing their intention to promote the relations existing between them based on the principles of friendship and cooperation;
have agreed on the following:
Article 1
Scope of the Agreement
The scope of this Agreement is to provide cooperation between the Parties on the basis of reciprocity and mutual advantages in the extent of the competencies stipulated by the Portuguese and Slovenian legal precepts.
Article 2
Fields of cooperation
1 - The Parties will particularly develop the cooperation in the following fields:
a) Talks on Security and Defense Policy;
b) Legal basis of Defense and Armed Forces;
c) Participation and observation of exercises;
d) Military research, armament and equipment standardization;
e) Talks on arms control and disarmament;
f) The problems of building infrastructure facilities for the needs of the army and the protection of the environment in these areas;
g) Exchange of information on the organization, sustainability and in other areas of common interest between both Armies and Air Forces;
h) Organization and training connected with the participation in peacekeeping operations;
i) Social, cultural and sports activities.
2 - The Parties may extend the fields of cooperation mentioned in the preceding paragraph of this article by mutual understanding.
3 - In order to implement the cooperation in the above mentioned fields, or others, specific agreements or protocols might be established.
Article 3
Ways of implementing cooperation
The Parties will implement the cooperation in the following main forms:
a) Official and working visits of delegations headed by representatives of the Parties;
b) Consultations and exchange of experience, conferences, staff talks, meetings, symposiums, among others;
c) Negotiations of permanent or temporary working groups;
d) Exchange of information and documents;
e) Visits at components and facilities of the Armed Forces;
f) Cultural and sport events.
Article 4
Joint Commission
1 - In order to implement this Agreement, the Parties will establish a Joint Commission.
2 - The aim of this Joint Commission will be the development and following up of the cooperation established in the framework of this Agreement, namely through the preparation, coordination and realization of the annual plan of cooperation activities.
3 - The Parties will prepare the status of the Joint Commission, where the financial, logistic and technical aspects of this Agreement will be reflected.
Article 5
Protection of classified information
1 - The Parties will protect information gained in the course of cooperation on the basis of this Agreement.
2 - None of the Parties will disclose classified information to anyone that is not taking part in this Agreement, unless it possesses a written consent of that Party which had provided that information.
3 - The information exchanged in the terms of the paragraph above of this article will be handled in accordance with the procedures of the country of the receiving Party.
Article 6
Commitments of the Parties related to other international agreements
This Agreement will not affect the commitments of each Party related to other international agreements.
Article 7
Settlement of disputes
Disputes that arise between the Parties while cooperation resulting from this Agreement is in progress shall be resolved by Parties themselves through mutual consultation within the Commission and will not involve the intervention of a third Party.
Article 8
Final provisions
1 - This Agreement will last for a period of five years and will be automatically extended for periods of one year, unless any of the Parties will notify the other Party of its intention to denounce it, at least six months before the expiring period of validity.
2 - The specific agreements or protocols established in terms of article 2 will maintain its effectiveness and will be carried on in accordance with their provisions.
3 - This Agreement may be changed by mutual consent of the Parties. The changes must be in a written form and they must be approved by the procedure mentioned in article 9.
Article 9
Entry into force
This Agreement will come into force on the day of the last notification about the fulfillment of the constitutional formalities required by each Party.
Done in Ljublyana on 16th September 1998, in two originals in Portuguese, Slovenian and English, all texts being equally authoritative. In the case of potential differences in interpretation of the Agreement, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Slovenia:
(ver assinatura no documento original)