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Decreto-lei 423/80, de 30 de Setembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 226/1980, Série I de 1980-09-30.
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Sumário

Cria o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ao curso de Enfermagem Geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 423/80

de 30 de Setembro

O ensino e a carreira de enfermagem têm sido objecto, nos últimos anos, de reformas progressivas destinadas a valorizar a profissão de enfermagem.

É nessa linha de actuação que se insere o presente diploma, o qual permite aos enfermeiros psiquiátricos a obtenção do título profissional de enfermeiro, criando, para o efeito, o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ao curso de Enfermagem Geral.

As medidas agora introduzidas, além de satisfazerem justas aspirações dos profissionais em causa, visam ainda, e especialmente, o interesse dos serviços psiquiátricos, dado que, através das mesmas, se conseguirá significativo aperfeiçoamento técnico do pessoal de enfermagem que neles trabalha.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ao curso de Enfermagem Geral, adiante designado por curso de equiparação, com a duração de um ano lectivo, e que funcionará até à data de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, com início no ano corrente.

2 - Compete ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a regulamentação, orientação e coordenação do curso.

Art. 2.º - 1 - O curso de equiparação será ministrado nas escolas de enfermagem que, para o efeito, vierem a ser superiormente designadas e obedecerá a programas a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Em cada ano, as escolas designadas ao abrigo do número anterior indicarão as vagas para a frequência do curso de equiparação, devendo o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge elaborar o mapa conjunto das mesmas.

Art. 3.º - 1 - O curso de equiparação poderá ser frequentado por todos os enfermeiros psiquiátricos que o requeiram.

2 - O número de enfermeiros a admitir anualmente é condicionado pelas vagas existentes, tendo preferência na admissão os candidatos com maior número de anos de exercício profissional.

3 - Em condições de igualdade de número de anos de exercício profissional, terão prioridade os diplomados há mais tempo com o curso de Enfermagem Psiquiátrica.

4 - Caso persistam situações de igualdade, terão preferência os candidatos com mais idade.

Art. 4.º - 1 - Os enfermeiros psiquiátricos admitidos ao curso de equiparação, quando funcionários públicos, serão dispensados do serviço pelas instituições a que pertençam.

2 - As instituições privadas deverão, na medida do possível, facilitar a frequência do curso de equiparação pelos seus trabalhadores.

3 - Aos alunos do curso poderão ser concedidas bolsas de estudo e outros benefícios previstos para os alunos das escolas de enfermagem.

Art. 5.º Os alunos devem obediência aos regulamentos do curso, às normas gerais do ensino de enfermagem e aos regulamentos da escola que frequentam, sem prejuízo da disciplina a que estão sujeitos, simultaneamente aqueles que exercem funções públicas.

Art. 6.º - 1 - A aprovação no curso de equiparação depende da frequência, com aproveitamento, de todas as disciplinas.

2 - Aos enfermeiros psiquiátricos que obtiverem aprovação no curso de equiparação será atribuído o título profissional de enfermeiros, sem prejuízo dos direitos que actualmente possuem.

3 - Às escolas em que se realiza o curso de equiparação cabe a passagem dos respectivos diplomas, que, depois de homologados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, valerão, para todos os efeitos legais, como diploma do curso de Enfermagem Geral.

Art. 7.º As dúvidas serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, precedido de parecer do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Ensino de Enfermagem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/30/plain-16210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16210.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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