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Resolução do Conselho de Ministros 58/2003, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece algumas alterações às quatro intervenções integradas no Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) de Portugal continental, designadamente, Reforma Antecipada, Indemnizações Compensatórias, Florestação de terras Agrícolas e Medidas Agro-Ambientais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2003
O Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) de Portugal continental é integrado por quatro intervenções denominadas, designadamente, "Reforma antecipada», "Indemnizações compensatórias», "Florestação de terras agrícolas» e "Medidas agro-ambientais».

Este Plano é financiado a 75% pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia», e dispõe até 2006 de uma comparticipação financeira anual de cerca de 195 milhões de euros, não incluída no Quadro Comunitário de Apoio.

As intervenções acima referidas, em especial as três últimas, têm tido grande sucesso, não obstante estarem já em vigor há cerca de uma década e de, nos últimos anos, lhes terem sido introduzidas algumas alterações que dificultam a sua aplicação.

Com efeito, a complexidade dos procedimentos administrativos tem contribuído para a insuficiente utilização dos montantes financeiros disponíveis, com a consequente perda para a União Europeia da parte co-financiada não utilizada.

Foi largamente reconhecido pelos agricultores e pelas suas organizações que as principais dificuldades na utilização do RURIS resultam da complexidade dos circuitos de recolha, análise e decisão das respectivas candidaturas, essencialmente no caso das agro-ambientais e da florestação das terras agrícolas, da desadequação das condições de acesso, de elegibilidade e compromissos estabelecidos para as candidaturas, assim como da insuficiência dos incentivos estabelecidos.

Atendendo as dificuldades, as consultas feitas às organizações agrícolas, bem como a execução do Programa do Governo, justificam-se alterações ao conteúdo do RURIS.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a alteração do RURIS, condicionada pelas seguintes orientações:
a) Aumento do apoio aos pequenos agricultores;
b) Reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente;
c) Apoio dos sistemas de agricultura tradicionais para os quais não existem alternativas economicamente viáveis.

2 - Determinar que o custo anual estimado, contido no pacote financeiro disponível, associado ao conjunto do programa, seja repartido do seguinte modo:

a) Pequenos agricultores - 19,3 milhões de euros (25%);
b) Protecção do ambiente - 29 milhões de euros (38%);
c) Sistemas de agricultura tradicionais - 28,1 milhões de euros (37%).
3 - Determinar que o aumento do apoio aos pequenos agricultores se concretize através do aumento do valor das ajudas, em regra, apenas no 1.º escalão de atribuição (normalmente até 5 ha) e na equiparação entre os agricultores a título parcial e a título principal para efeito de atribuição das indemnizações compensatórias (até 5 ha) nas regiões desfavorecidas.

4 - Determinar que o reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente se concretize através do seguinte:

a) Melhoria dos prémios e alargamento a novas culturas do modo de produção biológico e dos sistemas de protecção e de produção integrada;

b) Alargamento da área geográfica de aplicação de algumas medidas agro-ambientais;

c) Inclusão dos novos Planos Zonais do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Parque Natural de Montesinho, do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, do Parque Natural do Douro Internacional, do Parque Natural do Tejo Internacional, do Parque Natural da Serra da Estrela e do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, no âmbito dos quais são considerados vários tipos de apoio à agricultura, com o objectivo de conservação do ambiente;

d) Simplificação e adequação das condições de acesso, de elegibilidade e dos compromissos associados às medidas.

5 - Determinar que o apoio aos sistemas de agricultura tradicionais se concretize essencialmente através do seguinte:

a) Culturas arvenses de sequeiro;
b) Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno;
c) Sistemas forrageiros extensivos;
d) Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio.
6 - Determinar que as alterações previstas nos números anteriores se concretizem nos termos previstos no anexo a esta resolução, denominado "Alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural», que dela faz parte integrante.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto aos efeitos cuja produção esteja dependente de prévia autorização comunitária.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural
I - Intervenção "Reforma antecipada»
1 - Alteração da forma e do montante do prémio ao cedente quando o cessionário for jovem agricultor. - Por forma a incentivar a opção dos cedentes por cessionários jovens agricultores, estabelece-se o aumento do respectivo prémio, bem como a alteração do cálculo do valor da ajuda, o qual é desligado do valor máximo mensal da ajuda passível de ser concedida ao cessante.

2 - Alteração das condições de atribuição do prémio ao cedente. - Por forma a incentivar a opção por cessionários jovens agricultores, determina-se que a concessão do prémio ao cedente, que tenha como cessionário um jovem agricultor, é independente da forma de transmissão das terras.

3 - Eliminação da definição "equiparado a cônjuge».
4 - Adequação das condições do exercício da actividade agrícola do cessionário. - Esta determinação adequa as condições do exercício da actividade agrícola do cessionário às normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, durante o período de duração da ajuda ao cedente, conforme o previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho.

II - Intervenção "Florestação de terras agrícolas»
1 - Alteração dos níveis das ajudas a conceder. - Por forma a aumentar a taxa de execução física da intervenção e incentivar a adesão dos potenciais beneficiários, aumenta-se o incentivo financeiro ao investimento para os seguintes beneficiários:

Áreas agrupadas - 85% (90% para os projectos apresentados, executados e geridos por organizações de proprietários florestais ou agrícolas, ou entidades gestoras de fundos imobiliários florestais);

Agricultores - 75% (40% no caso das espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos);

Outros beneficiários - 60%.
2 - Atribuição de uma ajuda forfetária. - Introduz-se a simplificação de procedimentos por via da possibilidade de atribuição de uma ajuda de valor fixo para a arborização de superfícies até 20 ha, formalizada através de "projectos de investimento simplificados», sem necessidade de apresentação de documentos de despesa, o que permite uma melhoria significativa na atractividade desta intervenção.

A ajuda forfetária consiste numa verba, de valor fixo, calculada com base na média dos custos padrão das operações inerentes à instalação dos povoamentos florestais, adequadas à generalidade das situações.

A determinação do valor da ajuda forfetária tem como base o trabalho desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF), com atribuições particulares na coordenação das acções que visam a criação de uma base de dados de tempos padrão para a realização das operações florestais, análise das produtividades, custos das operações e técnicas florestais, e determinação dos custos de utilização dos factores de produção. Os valores determinados têm em conta os custos máximos elegíveis e os níveis de ajuda definidos de acordo com a natureza do beneficiário.

A atribuição da ajuda forfetária é concretizada ao abrigo de contrato celebrado com o beneficiário.

3 - Alteração do valor do prémio por perda de rendimento. - Com vista a tornar esta intervenção mais aliciante e, assim, aumentar a sua taxa de execução, que tem sido muito reduzida, fixa-se uma modulação do prémio mais "suave» para as áreas superiores a 10 ha.

4 - Alteração das situações de exclusão do apoio à florestação. - Abre-se uma excepção à exclusão do apoio à florestação das áreas que integrem perímetros de emparcelamento rural, quando o projecto incide sobre uma área classificada como zona florestal no plano de uso futuro do solo do perímetro de emparcelamento aprovado.

5 - Introdução da definição "povoamento misto». - Introduz-se o conceito "povoamento misto» e precisa-se a forma de cálculo do valor das ajudas a atribuir.

6 - Apoio aos organismos da administração central. - A Comissão Europeia recomenda, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002 , da Comissão, que se proceda à alteração do ponto IV.6.5 do PDRu no sentido de expressar a orientação transposta no seu ofício n.º 07.10.02 AGR 023481 [FF/ff/ap D(2002) 28883], uma vez que se conclui que as entidades da administração pública central não podem ser beneficiárias de apoio comunitário enquanto proprietárias de terras agrícolas.

7 - Florestação de pequenas áreas. - Com vista à melhoria da atractividade desta medida nas regiões de minifúndio, exclui-se a limitação de área mínima de 0,50 ha como condição de acesso à atribuição das ajudas.

8 - Limitação do número de projectos por beneficiário. - Desaparece a limitação do número de projectos a apresentar por beneficiário, com a condição de um segundo projecto não poder ser aprovado sem que a instalação do anterior esteja concluída.

9 - Alteração do início de pagamento do prémio por perda de rendimento. - Estipula-se que o processamento da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento ocorra no ano seguinte ao do início da realização dos investimentos.

10 - Alteração das densidades mínimas do sobreiro, da azinheira, do pinheiro-bravo e de outras resinosas. - Tendo em conta o objectivo de produção múltipla do sobreiro e da azinheira, a gestão dos povoamentos mais indicada é a de compassos mais largos, pelo que se reduz a densidade mínima exigida para a sementeira e plantação de povoamento destas espécies e também para as de pinheiro-bravo e de outras resinosas.

11 - Controlo da vegetação espontânea/aproveitamento silvo-pastoril. - Permite-se o pastoreio das áreas florestadas por gado ovino, com o objectivo principal de controlar a vegetação espontânea. Esta acção é objecto do estabelecimento de critérios a definir em regulamentação específica, designadamente quanto ao porte do arvoredo, à disponibilidade de vegetação espontânea e à época do ano.

12 - Normas transitórias. - O ponto IV.6.13 do PDRu, relativo ao regime de transição, prevê que os projectos de florestação que não foram decididos até 31 de Dezembro de 1999 não são excluídos do apoio à florestação de terras agrícolas. No sentido de poder também apoiar a florestação de terras agrícolas, não transmitidas na sequência de aprovações de candidaturas de cessação da actividade agrícola ocorridas em 1999, prevê-se a elegibilidade destes projectos, mas sem atribuição do prémio por perda de rendimento, uma vez que no âmbito do anterior regime os cessantes da actividade agrícola não tinham direito ao recebimento daquele prémio.

III - Intervenção "Indemnizações compensatórias»
1 - Alteração de valores de ajuda. - Alteram-se os valores de ajuda, correspondentes ao primeiro escalão de área, da seguinte forma:

Aumento da ajuda dos ATP em 10%;
Igualar as ajudas dos não ATP às dos ATP.
Ajudas unitárias a atribuir
(ver tabela no documento original)
2 - Alteração de condições de acesso à intervenção. - À condição de acesso - "Serão elegíveis todos os agricultores residentes e detentores de uma exploração em região desfavorecida com uma dimensão económica máxima de 40 UDE.» - junta-se a seguinte nota de rodapé: "Apenas se consideram as actividades agrícolas (incluindo as forrageiras).»

IV - Intervenção "Medidas agro-ambientais»
1 - Alteração de condições de acesso, compromissos ou valores de ajuda:
Medida n.º 1.1, "Luta química aconselhada». - Elimina-se esta medida, continuando contudo em vigor os contratos celebrados.

Medida n.º 1.2, "Protecção integrada». - Nesta medida introduzem-se as seguintes alterações:

a) Incluem-se novas culturas:
i) Culturas arvenses anuais de regadio e culturas hortindustriais com uma área mínima de 0,50 ha e com os seguintes valores da ajuda por hectares:

Arvenses de regadio de Outono-Inverno:
Até 10 ha - (euro) 98;
10 ha-25 ha - (euro) 78;
25 ha-50 ha - (euro) 59;
Mais de 50 ha - (euro) 39;
Arvenses de regadio de Primavera-Verão:
Até 10 ha - (euro) 126;
10 ha-25 ha - (euro) 101;
25 ha-50 ha - (euro) 76;
Mais de 50 ha - (euro) 50;
Hortindustriais:
Até 5 ha - (euro) 196;
5 ha-10 ha - (euro) 157;
10 ha-25 ha - (euro) 117;
Mais de 25 ha - (euro) 78;
ii) Frutos secos e figueiral com uma área mínima de 0,50 ha e com os seguintes valores de ajuda por hectares:

Olival, frutos secos e figueiral:
Até 5 ha - (euro) 147;
5 ha-10 ha - (euro) 118;
10 ha-25 ha - (euro) 88;
Mais de 25 ha - (euro) 59;
iii) Kiwi com uma área mínima de 0,50 ha e com os seguintes valores da ajuda por hectares:

Vinha e kiwi:
Até 5 ha - (euro) 268;
5 ha-10 ha - (euro) 214;
10 ha-25 ha - (euro) 161;
Mais de 25 ha - (euro) 107;
b) Alteram-se os escalões de ajuda unitária na cultura do arroz e solanáceas (valores da ajuda por hectares):

Arroz:
Até 10 ha - (euro) 126;
10 ha-25 ha - (euro) 101;
25 ha-50 ha - (euro) 76;
Mais de 50 ha - (euro) 50;
Solanácea (hortindustrial) e arvenses em perímetros-piloto e a atribuir à área da rotação:

Até 10 ha - (euro) 193;
10 ha-25 ha - (euro) 154;
25 ha-50 ha - (euro) 116;
Mais de 50 ha - (euro) 77;
c) Cria-se um incentivo à comercialização (não acumulável com a majoração prevista para a primeira candidatura) - a ajuda é majorada em 20% desde que os beneficiários comprovem (através de documentos de contabilidade) que transformaram/comercializaram, no mínimo, 50% da sua produção certificada em protecção integrada;

d) Abandona-se o esquema de degressividade da ajuda para as situações de recandidatura;

e) Cria-se uma excepção na condição - área mínima de acesso -, permitindo a elegibilidade de pomares de limoeiros com área mínima de 0,20 ha;

f) Altera-se a condição de acesso "Ter frequentado uma acção de formação em protecção integrada» para "Ter frequentado uma acção de formação em protecção integrada, ou comprometer-se a frequentá-la no 1.º ano de atribuição da ajuda»;

g) Retira-se o compromisso "Cumprir as normas constantes dos contratos com a respectiva associação».

Medida n.º 1.3, "Protecção integrada». - Nesta medida introduzem-se as seguintes alterações:

a) Altera-se o valor da ajuda do 1.º escalão (valores da ajuda por hectares):
Pomoídeas, prunoídeas e citrinos:
Até 5 ha - (euro) 549;
5 ha-10 ha - (euro) 399;
10 ha-25 ha - (euro) 299;
Mais de 25 ha - (euro) 200;
Vinha:
Até 5 ha - (euro) 380;
5 ha-10 ha - (euro) 276;
10 ha-25 ha - (euro) 207;
Mais de 25 ha - (euro) 138;
Olival:
Até 5 ha - (euro) 195;
5 ha-10 ha - (euro) 142;
10 ha-25 ha - (euro) 106;
Mais de 25 ha - (euro) 71;
Hortícolas ao ar livre:
Até 5 ha - (euro) 539;
5 ha-10 ha - (euro) 392;
Mais de 10 ha - (euro) 196;
Hortícolas em estufas:
Até 2 ha - (euro) 550;
2 ha-5 ha - (euro) 400;
Mais de 5 ha - (euro) 200;
b) Incluem-se novas culturas:
i) Culturas arvenses anuais de regadio e hortindustriais com uma área mínima de 0,50 ha e com os seguintes valores da ajuda por hectares:

Arvenses de regadio de Outono-Inverno:
Até 10 ha - (euro) 136;
10 ha-25 ha - (euro) 109;
25 ha-50 ha - (euro) 82;
Mais de 50 ha - (euro) 54;
Arvenses de regadio de Primavera-Verão:
Até 10 ha - (euro) 177;
10 ha-25 ha - (euro) 142;
25 ha-50 ha - (euro) 82;
Mais de 50 ha - (euro) 54;
Arroz:
Até 10 ha - (euro) 231;
10 ha-25 ha - (euro) 185;
25 ha-50 ha - (euro) 139;
Mais de 50 ha - (euro) 92;
Hortindustriais:
Até 5 ha - (euro) 258;
5 ha-10 ha - (euro) 206;
10 ha-25 ha - (euro) 155;
Mais de 25 ha - (euro) 103;
ii) Frutos secos ou figueiral com uma área mínima de 0,50 ha e com os seguintes valores da ajuda por hectares:

Olival, frutos secos e figueiral:
Até 5 ha - (euro) 195;
5 ha-10 ha - (euro) 142;
10 ha-25 ha - (euro) 106;
Mais de 25 ha - (euro) 71;
iii) Kiwi com uma área mínima de 0,50 ha e com os seguintes valores da ajuda por hectares:

Vinha e kiwi:
Até 5 ha - (euro) 380;
5 ha-10 ha - (euro) 276;
10 ha-25 ha - (euro) 207;
Mais de 25 ha - (euro) 138;
c) Cria-se um incentivo à comercialização (não acumulável com a majoração prevista para a primeira candidatura); a ajuda é majorada em 20% desde que os beneficiários comprovem (através de documentos de contabilidade) que transformaram/comercializaram, no mínimo, 50% da sua produção certificada em produção integrada;

d) Abandona-se o esquema de degressividade da ajuda para as situações de recandidatura;

e) Cria-se uma excepção na condição "Área mínima de acesso» permitindo a elegibilidade de pomares de limoeiros com área mínima de 0,20 ha;

f) Melhora-se a explicitação das condições de acesso ou compromissos através do seguinte:

i) Retiram-se as condições de acesso "No caso de pomares, se já instalados, devem estar no período económico de exploração», "Tratando-se de pomar a instalar, a instalação deve ocorrer no 1.º ano de atribuição da ajuda» e "Explorar uma área mínima de 0,50 ha de olival, a instalar no 1.º ano de atribuição da ajuda ou instalado nos últimos três anos»;

ii) Modifica-se a condição de acesso "Explorar uma área mínima de fruticultura, vinha, kiwi, olival, figueiral, horticultura ao ar livre ou horticultura em estufa» para "Explorar uma área mínima (já instalada ou a instalar no 1.º ano de atribuição de ajuda) de fruticultura, frutos secos, vinha, olival, culturas arvenses anuais de regadio, culturas hortindustriais, horticultura ao ar livre ou horticultura em estufa»;

g) Altera-se a condição de acesso "Ter frequentado uma acção de formação em produção integrada» para "Ter frequentado uma acção de formação em produção integrada, ou comprometer-se a frequentá-la, no 1.º ano de atribuição da ajuda»;

h) Retira-se o compromisso "Cumprir as normas constantes dos contratos com a respectiva associação».

Medida n.º 1.4, "Agricultura biológica». - Nesta medida introduzem-se as seguintes alterações:

a) Incluem-se novas culturas - medronho e alfarroba [destinada à alimentação humana (ver nota 1) ou animal (ver nota 2) em modo de produção biológico (MPB)], com uma área mínima de 0,50 ha e os seguintes valores da ajuda por hectares:

Frutos secos e medronho:
Até 5 ha - (euro) 220;
5 ha-10 ha - (euro) 160;
10 ha-25 ha - (euro) 120;
Mais de 25 ha - (euro) 80;
b) Inclui-se o apoio às pastagens pobres (pastagens herbáceas e ou arbustivas), através do apoio à "pastagem natural, prado permanente e pastagem pobre»; assim, no caso específico de pastagens pobres, a área de ajuda é calculada em função do número de animais de espécie caprina inscritos no MPB na relação 1 cabeça normal (CN) de caprinos/1 ha de pastagem pobre;

c) Inclui-se o apoio indirecto às aves domésticas, através do apoio à "pastagem natural, prado permanente e pastagem pobre»;

d) Altera-se o valor da ajuda do 1.º escalão (valores de ajuda por hectares):
Pomoídeas, prunoídeas, citrinos, figos, frutos subtropicais e pequenos frutos:
Até 5 ha - (euro) 688;
5 ha-10 ha - (euro) 500;
10 ha-25 ha - (euro) 375;
Mais de 25 ha - (euro) 250;
Frutos secos e medronho:
Até 5 ha - (euro) 220;
5 ha-10 ha - (euro) 160;
10 ha-25 ha - (euro) 120;
Mais de 25 ha - (euro) 80;
Vinha:
Até 5 ha - (euro) 481;
5 ha-10 ha - (euro) 350;
10 ha-25 ha - (euro) 262;
Mais de 25 ha - (euro) 175;
Olival:
Até 5 ha - (euro) 219;
5 ha-10 ha - (euro) 159;
10 ha-25 ha - (euro) 119;
Mais de 25 ha - (euro) 80;
Arvenses e aromáticas de sequeiro:
Até 5 ha - (euro) 209;
5 ha-10 ha - (euro) 152;
10 ha-25 ha - (euro) 114;
Mais de 25 ha - (euro) 76.
No caso de o produto se destinar à obtenção e comercialização de semente certificada no MPB, o beneficiário terá direito a um complemento de ajuda de (euro) 30/ha.

A ajuda (base e complementar) poderá ainda ser majorada em 10% caso se trate de uma variedade tradicional [certificada pelos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) e inscrita no Catálogo Nacional de Variedades].

Arvenses e aromáticas de regadio:
Até 5 ha - (euro) 298;
5 ha-10 ha - (euro) 218;
10 ha-25 ha - (euro) 163;
Mais de 25 ha - (euro) 109.
No caso de o produto se destinar à obtenção e comercialização de semente certificada no MPB, o beneficiário terá direito a um complemento de ajuda de (euro) 30/ha.

A ajuda (base e complementar) poderá ainda ser majorada em 10% caso se trate de uma variedade tradicional (certificada pelos serviços oficiais do MADRP e inscrita no Catálogo Nacional de Variedades);

Pastagem natural, prado permanente e pastagem pobre:
Até 10 ha - (euro) 193;
10 ha-25 ha - (euro) 140;
25 ha-50 ha - (euro) 105;
Mais de 50 ha - (euro) 70.
A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais inscritos no MPB na relação 1 CN/1 ha. No caso das aves, a ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais inscritos no MPB na relação 50 bicos/1 ha. No caso específico de pastagens pobres: área calculada em função do número de animais de espécie caprina inscritos no MPB na relação 1 CN de caprinos/1 ha de pastagem pobre;

e) Abandona-se o esquema de degressividade da ajuda para as situações de recandidatura;

f) Cria-se um incentivo à comercialização (não acumulável com a majoração prevista para a primeira candidatura);

g) Cria-se um incentivo à apicultura em MPB;
h) Cria-se um incentivo adicional ((euro) 30/ha) à produção de sementes de culturas arvenses; adicionalmente cria-se uma majoração (de 10% da ajuda base e ajuda complementar) para o caso específico de variedades tradicionais (inscritas no Catálogo Nacional de Variedades) em MPB;

i) São incluídas no grupo de hortícolas (ar livre ou estufa) as áreas de viveiros e ou de produção de semente de hortícolas;

j) Altera-se a condição de acesso "Culturas arvenses anuais, destinadas à alimentação humana ou animal» para "Culturas arvenses anuais, destinadas à alimentação humana ou animal ou à produção de semente»;

l) Altera-se a condição de acesso "Ter frequentado uma acção de formação em agricultura biológica» para "Ter frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou comprometer-se a frequentá-la no primeiro ano de atribuição da ajuda»;

m) Altera-se a condição de acesso "Aderir a uma organização de agricultura biológica especificamente reconhecida pela DGDRural, para efeitos de assistência técnica no âmbito do MPB e com a qual façam um contrato de prestação de serviços técnicos» para "Celebrar um contrato de prestação de serviços técnicos com uma organização, especificamente reconhecida pelo MADRP, para efeitos de assistência técnica no âmbito do MPB»;

n) Retira-se a condição de acesso "Encabeçamento máximo até 2 CN/ha de superfície forrageira nas regiões de montanha (Directiva n.º 86/468/CEE , do Conselho, de 14 de Junho) e até 1,4 CN/ha de superfície forrageira no restante território de Portugal continental. Outros encabeçamentos até este limite poderão ser definidos regionalmente».

Medida n.º 1.5, "Melhoramento do solo e luta contra a erosão». - Altera-se a designação da submedida n.º 1.5.1 de "Sementeira directa» para "Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha», elimina-se a submedida n.º 1.5.2, "Técnicas de mobilização mínima», e é criada a submedida n.º 1.5.4, "Cultura complementar forrageira Outono-Inverno».

Submedida n.º 1.5.1, "Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha»:

a) Retira-se o compromisso base "Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março»;

b) Cria-se uma ajuda complementar para os beneficiários que pretendam assumir o compromisso "Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março» (valores da ajuda por hectares):

Não pastorear de 1 de Outubro a 1 de Março:
Até 50 ha - (euro) 15;
50 ha-100 ha - (euro) 12;
100 ha-200 ha - (euro) 8;
c) Alteram-se os valores da ajuda e ou escalões (valores da ajuda por hectares):

Arvenses de sequeiro:
Até 50 ha - (euro) 87;
50 ha-100 ha - (euro) 70;
100 ha-200 ha - (euro) 44;
Arvenses de regadio:
Até 50 ha - (euro) 118;
50 ha-100 ha - (euro) 94;
100 ha-200 ha - (euro) 38;
Ajudas complementares por hectares:
Conservação de restolho:
Até 50 ha - (euro) 59;
50 ha-100 ha - (euro) 47;
100 ha-200 ha - (euro) 38;
Cultura de cobertura:
Até 50 ha - (euro) 113;
50 ha-100 ha - (euro) 90;
100 ha-200 ha - (euro) 73;
Conservação da palha no solo:
Até 50 ha - (euro) 69;
50 ha-100 ha - (euro) 55;
100 ha-200 ha - (euro) 45;
d) Altera-se o compromisso "Utilizar as técnicas de sementeira directa (ver nota 3) em toda a área ocupada pela rotação, admitindo-se como excepção:

No primeiro ano, no caso de evidente compactação do solo, o recurso isolado ou conjugado de subsolador, chisel ou escarificador;

Na vigência do primeiro contrato, no caso das culturas de girassol e beterraba, o recurso a técnicas de mobilização mínima»;

para "Utilizar as técnicas de sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha, em toda a área ocupada pela rotação, admitindo-se como excepção:

No primeiro ano, no caso de evidente compactação do solo, o recurso isolado ou conjugado de subsolador, chisel ou escarificador;

Na vigência do primeiro contrato, no caso das culturas de girassol, hortícolas, hortindustriais, algodão e beterraba, o recurso a técnicas de mobilização mínima;

Quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável dos serviços oficiais, o recurso a outra técnica»;

e) Altera-se a área mínima de acesso de "1 ha de culturas semeadas» para "0,30 ha de culturas semeadas».

Submedida n.º 1.5.2, "Técnicas de mobilização mínima». - Elimina-se esta submedida, continuando contudo em vigor os contratos celebrados.

Submedida n.º 1.5.3, "Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes». - Altera-se a condição de elegibilidade "Área mínima de 1 ha com culturas permanentes (pomoídeas, prunoídeas, citrinos, vinha para uva de mesa) regadas, em parcelas não planas, tais como várzeas e perímetros de rega» para "Área mínima de 0,50 ha com culturas permanentes (pomoídeas, prunoídeas, citrinos, vinha, olival) regadas».

Submedida n.º 1.5.4, "Cultura complementar forrageira Outono-Inverno». - Estabelece-se uma nova submedida com aplicação em todo o território de Portugal continental, com os seguintes objectivos:

Redução ou eliminação de processos de erosão ou degradação do solo;
Manutenção de uma prática que está em abandono em regiões em que é habitual uma cultura de Outono-Inverno complementar à de Primavera-Verão;

Manutenção da paisagem tradicional em vastas zonas do território;
Diminuição da lexiviação e consequente poluição dos solos.
Esta medida tem como:
a) Condições de acesso:
i) Áreas onde tenham sido feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão, candidatas à ajuda compensatória de superfícies de arvenses de regadio;

ii) Área mínima de 0,30 ha;
b) Compromissos gerais:
i) Manter uma cultura forrageira anual semeada no terreno a partir de 1 de Novembro e não proceder ao seu corte ou pastoreio antes de 1 de Abril;

ii) Manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes no início do compromisso, para protecção da flora e fauna;

iii) Manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;

iv) Manter os pontos de água existentes na exploração com água acessível à fauna bravia durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro, inclusive;

v) Se utilizar fertilizantes azotados, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 60 kg de N por hectare;

c) Compromissos adicionais que conferem direito a ajuda complementar:
i) Utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua e alfaias rotativas;

ii) Só utilizar a grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo;

d) Valor da ajuda:
Ajuda base por hectares:
Até 10 ha - (euro) 75;
10 ha-25 ha - (euro) 60;
25 ha-50 ha - (euro) 45;
Mais de 50 ha - (euro) 30;
Majoração de 20% caso tenha optado por técnicas de mobilização mínima.
Medida n.º 1.6, "Sistemas forrageiros extensivos». - Esta medida é alterada da seguinte forma:

a) Conjuga-se esta medida com a medida n.º 3.2, "Montados: azinho e carvalho-negral», desta forma, também se poderão candidatar a esta medida prados ou pastagens permanentes em sobcoberto de montado (de azinho, carvalho-negral ou sobro);

b) Adequa-se a área de elegibilidade à medida n.º 3.2, "Montados: azinho e carvalho-negral», e alarga-se o âmbito geográfico de aplicação aos seguintes concelhos/freguesias do Ribatejo e Oeste: Benavente, Coruche, Entroncamento, Golegã, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Alcochete, Montijo, Palmela, Setúbal, Torres Novas (Riachos e Brogueira), Santarém (Pombalinho, São Vicente, Vale de Figueira, Santa Iria da Ribeira e Marvila), Azambuja (Azambuja e Vila Nova da Rainha), Alenquer (Carregado), Vila Franca de Xira (Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira, Alhandra, Sobralinho) e Cartaxo;

c) Compatibiliza-se a área máxima de ajuda (500 ha):
Valores da ajuda por hectares:
Até 10 ha - (euro) 109;
10 ha-20 ha - (euro) 87;
25 ha-50 ha - (euro) 71;
50 ha-100 ha - (euro) 54;
100 ha-500 ha - (euro) 44;
d) Melhora-se a explicitação das condições de acesso:
i) De "Explorações com encabeçamento entre 0,15 CN/ha e 1,4CN/ha de superfície forrageira» para "Explorações com encabeçamento (do próprio ou de outrem) superior a 0,15 CN/ha de superfície forrageira»;

ii) De "Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais ou prados semeados em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos» para "Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais (herbáceas) ou prados semeados em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos, utilizada em pastoreio directo»;

iii) De "No caso de prados semeados apenas candidatar a área já semeada» para "No caso de prados semeados apenas candidatar a área já semeada ou a semear no 1.º ano de atribuição de ajuda»;

e) Retira-se o compromisso "Efectuar a introdução de espécies melhoradoras, através de técnicas de sementeira directa ou de mobilização mínima, sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural seja inferior a 25% da vegetação herbácea primaveril» integrando esta questão no plano de gestão de pastagem com a seguinte redacção: "Sempre que na pastagem natural a percentagem de leguminosas na vegetação herbácea primaveril seja baixa, proceder à introdução adequada daquelas espécies melhoradoras, utilizando técnicas de sementeira directa ou mobilização mínima»;

f) Altera-se o compromisso "Manter a área de pastagens livre de infestantes arbustivas e semiarbustivas procedendo à sua limpeza sem mobilização do solo, com o uso mínimo e sempre localizado de maquinaria ligeira, privilegiando sempre que possível a limpeza manual ou recorrendo a herbicidas de contacto aplicados mediante equipamento adequado» para "Manter a área de pastagens livre de infestantes arbustivas e semiarbustivas procedendo à sua limpeza sem mobilização do solo (excepto se autorizada pelos serviços oficias do MADRP) com o uso mínimo e sempre localizado de maquinaria ligeira, privilegiando sempre que possível a limpeza manual ou recorrendo a herbicidas de contacto aplicados mediante equipamento adequado»;

g) Altera-se o compromisso "A ressementeira com mobilização e reviramento do solo em declives superiores a 10% só é autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte» para "A ressementeira com mobilização e reviramento do solo em declives superiores a 15%, só é autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte».

Medida n.º 1.8, "Sistemas arvenses de sequeiro». - Estabelece-se uma nova medida com aplicação em todo o território de Portugal continental, com os seguintes objectivos:

Manutenção de sistemas produtivos à base de culturas arvenses de sequeiro, contribuindo para a conservação da água e solo, mediante a aplicação de práticas agronómicas compatíveis com a protecção e melhoria do meio ambiente; estes sistemas recorrem a quantidades reduzidas de inputs, associados, em geral, a pousios na rotação, combatendo desta forma a erosão;

Manutenção de habitats que suportam uma importante comunidade faunística; estas áreas cultivadas com rotações à base de culturas arvenses de sequeiro constituem ecossistemas que são fundamentais para a fauna e paisagem tradicionais pois são uma importante base de refúgio e alimento, além de constituírem elementos caracterizadores da paisagem rural em muitas regiões;

Manutenção das culturas que compõem sistema arvense de sequeiro; a inviabilização das culturas associadas ao sistema arvense de sequeiro conduz necessariamente, a curto prazo, ao seu desaparecimento ou à sua intensificação (nos reduzidos casos em que esta alternativa é possível), com consequências nefastas para o ambiente.

Esta medida tem como:
a) Condições de acesso:
i) Área mínima de 0,30 ha de culturas arvenses anuais de sequeiro semeadas (ver nota 4);

ii) Parcelas com declive médio inferior a 15%;
iii) Densidade de árvores inferior a 40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais e a 60 árvores/ha no caso de olival, amendoal ou figueiral e outras fruteiras; no caso de povoamento misto das duas espécies anteriores o número de árvores por hectare deve ser inferior a 50;

b) Compromissos gerais:
i) Semear variedades de cereal adequadas à produção de grão e conduzi-las nas mesmas condições da ajuda compensatória do cereal de sequeiro;

ii) Nos casos aplicáveis, proceder à colheita em todas as culturas integradas na rotação;

iii) Não utilizar parcelas com declives superiores a 15%;
iv) Praticar no máximo uma lavoura anual;
v) Não queimar o restolho;
vi) No caso de monda química deixar faixas não mondadas com o máximo de 12 m de largura, ocupando no mínimo 5% da área semeada;

vii) Não utilizar meios aéreos nas mondas;
viii) Manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes no início do compromisso, para protecção da flora e fauna;

ix) Manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;

x) Manter os pontos de água existentes na exploração com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;

xi) Na cultura do girassol incorporar o restolho do girassol no solo;
xii) Na cultura do girassol efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 30 kg de N por hectare;

xiii) Nas culturas de cereais efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 120 kg de N por hectare;

xiv) Na cultura do girassol não efectuar monda química, excepto no caso de utilizar sementeira directa, em que é permitido uma monda de pré-emergência;

c) Compromissos adicionais que conferem direito a ajuda complementar:
i) Utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua e alfaias rotativas;

ii) Só utilizar a grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio;

d) Valor da ajuda:
Ajuda base por hectares:
A atribuir à área semeada com trigo-mole:
Até 50 ha - (euro) 150;
50 ha-100 ha - (euro) 115;
100 ha-200 ha - (euro) 70;
A atribuir à área semeada com cultura arvense anual [cereais para grão (excepto trigo-mole ou duro); leguminosas secas para grão (excepto feijão), girassol, colza e linho oleaginoso]:

Até 50 ha - (euro) 150;
50 ha-100 ha - (euro) 115;
100 ha-200 ha - (euro) 70;
Ajuda complementar para o uso de técnicas de mobilização mínima por hectares:
A atribuir à área semeada com trigo-mole:
Até 50 ha - (euro) 18;
50 ha-100 ha - (euro) 14;
100 ha-200 ha - (euro) 8;
A atribuir à área semeada com cultura arvense anual:
Até 50 ha - (euro) 11;
50 ha-100 ha - (euro) 8;
100 ha-200 ha - (euro) 6.
Medida n.º 2.1, "Qualificação da envolvente de aldeias». - Retira-se esta medida do Plano de Desenvolvimento Rural devido à sua difícil operacionalização.

Medida n.º 2.2, "Qualificação de espaços naturais para usufruto público». - Retira-se esta medida do Plano de Desenvolvimento Rural devido à sua difícil operacionalização.

Medida n.º 2.3, "Vinha do Douro»:
a) Reduz-se a área mínima de acesso de 0,30 ha para 0,20 ha;
b) Altera-se a condição de acesso "No caso de existirem árvores ou faixas de árvores (oliveiras, amendoeiras, figueiras), estas não poderão representar em cada patamar mais do que 30% do mesmo» para "Patamares ocupados exclusivamente com oliveiras, amendoeiras ou figueiras não podem representar mais de 30% da área candidata».

Medida n.º 2.4, "Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais», submedida n.º 2.4.2, "Sistema vitícola de Colares». - Altera-se a condição de acesso "Obter parecer favorável do ICN sobre a candidatura e sua localização» para "Se estiver inserida na área do Parque Natural Sintra-Cascais, obter parecer favorável do ICN sobre a candidatura e sua localização».

Medida n.º 2.5, "Preservação de pastagens de montanha integradas em baldio». - Estabelece-se uma nova medida com aplicação em todos os baldios na zona de montanha de Portugal continental, com os seguintes objectivos:

Manutenção da paisagem característica das áreas serranas através da preservação no baldio dos sistemas de produção tradicionais;

Redução ou eliminação dos processos depredativos dos habitats naturais e salvaguarda da biodiversidade, bem como dos elementos paisagísticos associados aos baldios;

Manutenção ou melhoria da qualidade forrageira das pastagens pobres de áreas serranas, através da técnica de roço de matos e ou fogo controlado;

Adequação dos encabeçamentos pecuários à capacidade de suporte da pastagem.
Esta medida tem como:
a) Destinatários:
Entidades gestoras de baldio;
Associações de compartes;
b) Condições de acesso:
i) Área mínima de 10 ha de pastagens (herbáceas e ou arbustivas), utilizadas em pastoreio directo;

ii) Apresentação de um plano de gestão, para toda a área de pastagem do baldio, validado pelos serviços oficiais do MADRP, que deverá incluir:

Listagem de compartes e respectivos efectivos pecuários (actualizada anualmente), tipo de pastagem (herbácea ou arbustiva, grau de invasão por infestantes arbustivas);

Programa da acção de manutenção e melhoramento, designadamente a necessidade de controlo de mato (roçagem ou fogo controlado) e alterações previstas no sistema de maneio do gado;

iii) Apresentação de candidatura para toda a área de pastagem do baldio;
c) Compromissos:
i) Fazer a limpeza de mato ou arbustos através de fogo controlado ou roçagem;
ii) Fazer um maneio compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural;

iii) Cumprir o plano de gestão da pastagem;
iv) Frequência de uma acção de sensibilização por todos os compartes;
d) Valor da ajuda - ajuda base por hectares:
Até 20 ha - (euro) 61;
20 ha-50 ha - (euro) 49;
50 ha-200 ha - (euro) 39;
Mais de 200 ha - (euro) 30;
à razão de 1 CN/1 ha de pastagem (herbácea e ou arbustiva).
Medida n.º 2.6, "Apoio à apicultura». - Estabelece-se uma nova medida com aplicação em Portugal continental, com os seguintes objectivos:

Manutenção de um elemento de paisagem característico de uma vasta área do território, designadamente nos sistemas de produção tradicionais;

Protecção de um dos principais insectos polinizadores, a abelha - Apis melífera;

Melhoria da biodiversidade vegetal e animal nas zonas frágeis.
Esta medida tem como:
a) Condições de acesso:
i) Agricultores com um efectivo mínimo de 50 colónias;
ii) Ser membro de uma organização de apicultores com a qual tenha celebrado um contrato de assistência técnica;

iii) Apresentar um plano de exploração, em relação à área candidata, validado pela organização de apicultores, de que constará a localização da área candidata e das colónias e apiários, plano de transumância, bem como outras operações culturais;

iv) Apiários com um mínimo de 25 colónias;
v) Ter identificado todas as colónias de forma visível e inequívoca, para adequado controlo sanitário;

b) Compromissos:
i) Localizar os apiários em zonas sensíveis de vegetação entomófila;
ii) Cumprir o plano de exploração;
iii) Não administrar alimentação artificial;
iv) Utilizar apenas produtos homologados nos tratamentos sanitários a efectuar;

v) Manter na exploração todas as colónias declaradas, excepto nos seis meses de transumância, que pode realizar, no máximo, em 80% das colónias;

c) Valor da ajuda por hectares:
Até 50 ha - (euro) 12;
50 ha-150 ha - (euro) 10;
150 ha-500 ha - (euro) 7;
à razão de 1 colónia/2 ha.
Medida n.º 3.1, "Sistemas policulturais tradicionais». - Nesta medida são feitas as seguintes alterações:

a) Aumenta-se o valor de ajuda para o 1.º escalão, estabelece-se uma majoração de 10% para manutenção da vinha em bordadura e também se incluem na ajuda as áreas de pastagens pobres no caso de estas terem um aproveitamento forrageiro por gado caprino.

Valor da ajuda por hectares:
Até 2 ha - (euro) 260;
2 ha-5 ha - (euro) 180;
5 ha-10 ha - (euro) 135;
majoração de 10% para manutenção de muros, sistema de rega e vinha em bordadura.

No caso específico de pastagens pobres: área calculada em função do número de animais de espécie caprina inscritos no MPB, na relação 1 CN de caprinos/1 ha de pastagem pobre;

b) Acrescentam-se à zona de elegibilidade os seguintes concelhos/freguesias de Entre Douro e Minho: Valença, Viana do Castelo, Caminha e Vila Nova de Cerveira; de Trás-os-Montes: Chaves, Bragança (freguesias de Aveleda, Babe, Baçal, Carragosa, Castrelos, Castro de Avelãs, Deilão, Donai, Espinhosela, França, Gimonde, Gondesende, Meixedo, Parâmio, Quintanilha, Rabal, Rio de Onor e São Julião de Palácios), Vinhais (freguesias de Edral, Fresulfe, Mofreita, Moimenta, Montouto, Paçó, Pinheiro Novo, Quirás, Santa Cruz, Santalha, Sobreiro de Baixo, Soeira, Travanca, Tuizelo, Vila Verde, Vilar de Ossos, Vilar Seco de Lomba e Vinhais), Lamego (freguesias de Bigorne, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Pretarouca e Vila Nova de Souto d'El-Rei), Tarouca (freguesias de São João de Tarouca e Várzea da Serra), Moimenta da Beira, Sernancelhe e Penedono (freguesia de Antas, Beselga, Castainço, Granja, Penedono e Ourozinho) e da Beira Litoral: Satão;

c) Retira-se a condição de acesso de um encabeçamento inferior a 2 CN/ha e restringe-se o compromisso relativo à aplicação de estrume apenas às explorações onde este factor de produção seja aplicado;

d) Altera-se a condição de acesso "Área destinada às culturas anuais, prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto olivais com idade superior a 25 anos com culturas em sobcoberto)» para "Área destinada às culturas anuais, prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto olivais ou soutos de castanheiro com idade superior a 25 anos com culturas em sobcoberto)»;

e) Altera-se a condição de acesso e compromisso que estabelecem a ligação entre a medida n.º 3.1, "Sistemas policulturas tradicionais», e as medidas n.os 3.3, "Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico», 3.4, "Olival tradicional», e 4.1, "Preservação de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico», para, explicitamente, caso na exploração sejam identificadas parcelas de:

Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico: "Fazer a limpeza e manutenção dos prados, de modo a preservar os valores florísticos existentes, não mobilizar o solo, manter as árvores, arbustos e muros nas bordaduras, caso existam, e fazer um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural»;

Olival tradicional: "Manter o olival em boas condições de produção, manter o controlo de infestantes garantindo a cobertura do solo no período Outono-Inverno, podar pelo menos de três em três anos, proceder anualmente à colheita da azeitona e não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos (excepto em parcelas com um declive inferior a 15%) ou alfaia rotativa»;

Bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico: "Não fazer queimadas no sobcoberto, não fazer qualquer corte com objectivo económico, manter as superfícies limpas de quaisquer lixos e resíduos estranhos à área em causa, impedir a disseminação de espécies vegetais intrusas e não tratar quimicamente faixas agrícolas envolventes (posterior efeito de orla)»;

f) Corrige-se a redacção do compromisso "Aplicar estrumes sem exceder 20 t/ha» para "Se aplicar estrumes não exceder 20 t/ha».

Medida n.º 3.2, "Montados: azinho e carvalho-negral». - Inclusão das superfícies beneficiadas por esta medida na medida n.º 1.6, "Sistemas forrageiros extensivos».

Em resultado desta alteração extingue-se esta medida, excepto no caso de agricultores, com contrato celebrado, que não desejem assumir os novos compromissos.

Medida n.º 3.3, "Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico». - Introduzem-se as seguintes alterações:

a) Aumenta-se a área máxima de ajuda para 20 ha (valores da ajuda por hectares):

Lameiros de regadio:
Até 2 ha - (euro) 220;
2 ha-5 ha - (euro) 176;
5 ha-20 ha - (euro) 132;
majoração de 20% para manutenção de árvores em bordadura (mais de 20 árvores/parcela);

Outros prados e pastagens:
Até 2 ha - (euro) 112;
2 ha-5 ha - (euro) 89;
5 ha-20 ha - (euro) 67;
b) Alteram-se as condições de acesso "No caso de lameiros, encabeçamento entre 0,6 CN/ha e 2,0 CN/ha de SF da exploração» e "No caso de outros prados, encabeçamento entre 0,5 CN/ha e 1,2 CN/ha de SF da exploração para "Encabeçamento (próprio ou de outrem) superior a 0,15 CN/ha de SF da exploração».

Medida n.º 3.4, "Olival tradicional». - Introduzem-se as seguintes alterações:
a) Retira-se a condição de acesso "Olival com declive médio superior a 10% implantado em terraços ou não»;

b) Aumenta-se a área máxima de ajuda para 100 ha:
Valores da ajuda por hectares:
Até 5 ha - (euro) 131;
5 ha-10 ha - (euro) 105;
10 ha-100 ha - (euro) 78;
Majoração:
Manter muros suporte - 20% da ajuda;
Manter muros divisória - 10% da ajuda;
c) Retira-se o compromisso "Não utilizar produtos fitofarmacêuticos, excepto os produtos preconizados no âmbito do programa de melhoria da qualidade do azeite»;

d) Altera-se o compromisso "Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos ou alfaia rotativa» para "Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos (excepto em parcelas com declive inferior a 15%) ou alfaia rotativa»;

e) Altera-se o âmbito geográfico para englobar as zonas de maior área de olival tradicional, que passa a incluir os seguintes concelhos: Trás-os-Montes: Armamar e Sabrosa; Beira Litoral: Oliveira do Hospital, Arganil, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Alvaiázere, Ansião, Penela, Miranda do Corvo, Lousã, Castanheira de Pêra, Góis e Vila Nova de Poiares; Ribatejo e Oeste: Chamusca, Constância, Vila Nova da Barquinha, Entroncamento, Golegã, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Coruche e Cartaxo; Alentejo: Vendas Novas, Évora, Arraiolos, Avis, Mora, Ponte de Sor e Castro Verde.

Medida n.º 3.5, "Pomares tradicionais». - Fazem-se as seguintes alterações:
a) Aumenta-se a área máxima de ajuda para 100 ha:
Valores da ajuda por hectares:
Até 5 ha - (euro) 109;
5 ha-10 ha - (euro) 87;
10 ha-100 ha - (euro) 65;
Majoração:
Manter muros suporte - 20% da ajuda;
Manter muros divisória - 10% da ajuda;
b) Alteram-se as densidades máximas elegíveis:
Do amendoal de "Densidade entre 60 e 150 árvores/ha» para "Densidade entre 60 e 250 arvores/ha»;

Do castanheiro de "Densidade entre 10 a 85 castanheiros/ha» para "Densidade entre 10 e 100 castanheiros/ha»;

c) Altera-se o compromisso "Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos ou alfaia rotativa» para "Não efectuar mobilizações do solo recorrendo à seguinte maquinaria: charrua, grade de discos (excepto em parcelas com declive inferior a 15%) ou alfaia rotativa».

Medida n.º 3.6, "Plano Zonal de Castro Verde». - Alteram-se os compromissos:
a) "Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens, ceifa dos cereais, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto do Programa» para "Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para corte das forragens, ceifa dos cereais e mobilização de pousios, a indicar anualmente pela estrutura local de apoio, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto do Programa»;

b) "Garantir a cobertura do solo em pelo menos 90% da sua superfície durante o período Outono-Inverno» para "Garantir a cobertura do solo em pelo menos 70% da sua superfície durante o período Outono-Inverno».

Medida n.º 4.3, "Conservação de zonas húmidas e respectiva envolvente agrícola, submedida n.º 4.3.2, "Arrozal». - Fazem-se as seguintes alterações:

a) Retira-se a obrigatoriedade de assumir os compromissos para a totalidade da área de arroz cultivada na exploração;

b) Aumentam-se os valores da ajuda:
Valores da ajuda por hectares:
Até 5 ha - (euro) 350;
5 ha-10 ha - (euro) 280;
c) Altera-se a condição de acesso "Explorar uma área mínima de 0,50 ha de arrozal extensivo em abandono e respectiva área abrangente, no caso de ser agrícola» para "Explorar uma área mínima de 0,50 ha de arrozal e respectiva área abrangente».

Medida n.º 5.1, "Manutenção de raças autóctones». - Introduzem-se as seguintes alterações:

a) É permitida a candidatura de machos das raças ameaçadas de extinção, nas mesmas condições da candidatura às raças particularmente ameaçadas;

b) Estabelece-se um incentivo adicional (majoração de 20%) para as raças particularmente ameaçadas:

Valores da ajuda por CN:
Até 20 CN - (euro) 139;
20 CN-50 CN - (euro) 111;
50 CN-100 CN - (euro) 84.
As raças particularmente ameaçadas terão um incentivo adicional de 20% do valor da ajuda;

c) Acrescenta-se que só no caso de candidatar ruminantes é que assume o compromisso de fazer parte de uma organização de produtores pecuários (OPP);

d) Retira-se a condição de acesso de encabeçamento máximo, que fica condicionado à boa prática agrícola.

2 - Implementação de planos zonais. - Conforme estava previsto no capítulo IV.7.3.3, "Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural aprovado pela Comunidade Europeia, estabelecem-se mais sete planos zonais:

Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Parque Natural de Montesinho;
Parque Natural do Douro Internacional;
Parque Natural da Serra da Estrela;
Parque Natural do Tejo Internacional;
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
(nota 1) Tem de ser demonstrada a venda a uma unidade industrial, sujeita a controlo por um organismo privado de controlo (OPC) reconhecido, que faça a sua transformação de acordo com o MPB.

(nota 2) Quando destinada à alimentação animal, deve ser demonstrada a sua venda a uma unidade industrial, sujeita a controlo por um OPC reconhecido, que produza alimentos compostos para animais de acordo com o MPB, ou que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais criados de acordo com o MPB.

(nota 3) Mobilização do solo apenas na zona da linha em simultâneo ao processo de sementeira, com máquina própria para este fim, que numa única operação abre sulcos, deposita e tapa a semente.

(nota 4) Cereais para grão (excepto trigo-duro). Leguminosas secas para grão (excepto feijão), girassol, colza e linho oleaginoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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