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Anúncio (extracto) 7565/2007, de 7 de Novembro

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Sumário

Constituição da Associação de Moradores do Infantado

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7565/2007

Certifico que foi lavrada, no Cartório Notarial de Loures a cargo da notária Rosa Matos Alves, no dia 1 de Junho de 2007, de fl. 145 a fl. 146 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, uma escritura de constituição de uma associação com a denominação Associação de Moradores do Infantado, com sede na Avenida das Descobertas, 45-A, no Infantado, freguesia e concelho de Loures, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para a prossecução dos seus fins, durará por tempo indeterminado e é uma instituição particular filantrópica de carácter beneficente sem fins lucrativos e tem por objectivos:

A defesa da qualidade de vida, do ambiente, questionando, investigando, discutindo e agindo;

Irá promover a união dos moradores do Infantado tendo em vista a representação e defesa dos seus interesses comuns, no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida;

Promover o desenvolvimento da localidade, proporcionando actividades nos sectores da educação, cultura, saúde, desporto, lazer, entre outras;

Representar a localidade junto dos órgãos públicos e privados, aquando das suas reivindicações;

Desenvolver actividades económicas que propiciem receitas destinadas ao pagamento das despesas da Associação.

Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que se mostrem interessadas em aderir aos princípios e finalidades da Associação e em participar e defender os interesses da comunidade.

A aquisição da qualidade de associado dependerá de uma proposta por ele subscrita, que se tornará efectiva após a mesma ter sido aprovada pela direcção e ratificada pela assembleia geral, por maioria simples dos associados efectivos.

Os associados efectivos que violarem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 365 dias;

c) Demissão.

São ainda demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação, sendo as sanções previstas nas alíneas a) e b) da competência da direcção.

A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.

A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) só se efectivarão mediante audiência do associado.

A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho dos fundadores.

Está conforme o original, na parte a que me reporto.

28 de Agosto de 2007. - A Notária Privativa, Rosa Matos Alves.

2611060739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619799.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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