Liquidação judicial (instituições de crédito e sociedades financeiras)
Processo 1044/07.7TYLSB
Requerente - Banco de Portugal e outro(s).
Requerido - SIEMCA - Sociedade Mediadora de Capitais, S. A.
No 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 2 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferido despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 199/2006, da sociedade em liquidação SIEMCA - Sociedade Mediadora de Capitais, S. A., pessoa colectiva n.º 501720820, com sede na Avenida de Salvador Allende, 99, Paço de Arcos, Oeiras.
São administradores da sociedade em liquidação:
Joaquim António Dias Rebelo, Rua do Infante D. Henrique, 94, lote 39-C, Ap. 614, Carcavelos, Cascais;
Nuno Alexandre dos Santos Coimbra, Avenida das Tílias, lote 54, 7.º, direito, Parede, Cascais;
António Alexandre Crespo Zeferino, Rua do Sol, 3, 3.º, esquerdo, Ramada, Odivelas;
a quem foi fixada residência nas moradas indicadas.
Para liquidatário é nomeado o Dr. José Manuel Bracinha Vieira, com domicílio na Rua de João de Barros, 29, 1.º, direito, Lisboa.
Nos termos do artigo 36.º, alínea m), do CIRE, ficam advertidos os credores da sociedade em liquidação de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao liquidatário e não à sociedade em liquidação.
Nos termos do artigo 36.º, alínea l), do CIRE, ficam advertidos os credores da sociedade em liquidação de que devem comunicar de imediato ao liquidatário a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao liquidatário nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos devem constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Do presente despacho de prosseguimento pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
12 de Outubro de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Lucília Maria Ferreira.
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