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Portaria 290/2003, de 5 de Abril

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Sumário

Define a composição, competências e funcionamento de uma comissão mista de coordenação, nos termos do Decreto-Lei nº 380/99, de 27 de Setembro, que estabelece o regime dos instrumentos de gestão territorial.

Texto do documento

Portaria 290/2003

de 5 de Abril

O Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime dos instrumentos de gestão territorial, prevê que o acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal seja assegurado por uma comissão mista de coordenação, cuja composição traduza a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação se afigure aconselhável, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

Expressa a previsão legal deste organismo uma das manifestações do princípio da cooperação entre vários sujeitos de direito público e da participação das organizações particulares no procedimento de elaboração dos planos territoriais, resultado da multiplicidade e da complexidade dos interesses públicos e privados envolvidos na actividade de planificação do território.

Com efeito, a cooperação entre várias entidades públicas e a participação pública na formação dos instrumentos de gestão territorial com vista à ponderação e à superação dos conflitos de interesses co-envolvidos nos planos constituem uma exigência constitucional, decorrente, em simultâneo, da concorrência de atribuições e competências entre diversas entidades públicas no domínio do ordenamento do território e do urbanismo e do direito constitucional de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Assim, a comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal deve promover a adequada articulação das políticas nacionais, regionais e municipais com incidência territorial, o que se expressa no dever de assegurar a conformidade do plano director municipal com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos, e promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.

Em função destes princípios, o presente diploma visa garantir que todas as entidades que exercem competências sobre o território intervenham no acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal, evitando-se assim as perturbações e as delongas procedimentais decorrentes da emergência de conflitos de interesses em fase muito adiantada dos trabalhos.

No que concerne aos particulares, através das suas organizações representativas, prevê-se a possibilidade de as entidades privadas, portadoras de interesses sectoriais que respeitem ao desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, ao ambiente ou ao ordenamento do território, participarem no procedimento de acompanhamento da elaboração, alteração e revisão do plano director municipal mediante manifestação de vontade nesse sentido expressa perante a câmara municipal, a quem compete avaliar da pertinência e utilidade dessa participação.

Assim se procura aprofundar o princípio da participação procedimental, consagrado no artigo 267.º da Constituição e densificado no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 83/95, de 31 de Agosto, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Do mesmo modo pretende-se dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus e às orientações comunitárias quanto à participação do público nos procedimentos de planeamento territorial.

Por outro lado, é objectivo de qualquer instrumento de gestão territorial resolver conflitos de ordenamento e contribuir para a disciplina, harmonia e sustentabilidade da ocupação do solo.

A divisão administrativa entre municípios não deve constituir factor de constrangimento deste propósito, pelo que se prevê a faculdade de os municípios vizinhos se fazerem representar na comissão mista de coordenação.

Por último, com a presente portaria fica igualmente clarificada a obrigação, já decorrente da lei, de a alteração ou a revisão do plano director municipal assentar em avaliação que fundamente a necessidade do processo modificativo, o que, de resto, constitui uma expressão do princípio do fundamento técnico das previsões constantes dos instrumentos de gestão territorial, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º O procedimento de elaboração, alteração e revisão do plano director municipal (PDM) é acompanhado por uma comissão mista de coordenação (CMC).

2.º A CMC é composta por:

a) Representantes dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado que asseguram a prossecução dos interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do plano, designadamente da defesa, da agricultura, florestas e pescas, da cultura e do património arquitectónico e arqueológico, da economia, das obras públicas, transportes e habitação, da administração interna, do ambiente e ordenamento do território, da conservação da natureza, da saúde, da educação, juventude e desporto, bem como de outros interesses públicos a salvaguardar;

b) Representantes do município e dos municípios vizinhos, quando estes assim o entenderem necessário;

c) Representantes das organizações económicas, sociais, culturais e ambientais de maior relevância na área do município.

3.º São representadas na CMC, no âmbito da alínea a) do número anterior:

a) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), sempre que a complexidade urbanística, as condições particulares do território, a articulação dos vários instrumentos de planeamento com incidência no território municipal ou a coordenação dos serviços responsáveis pela área do ordenamento do território o justifiquem;

b) As entidades que administrem áreas de jurisdição especial, exerçam poderes sob zonas do território sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública ou tutelem actividades exercidas por entidades privadas em regime de concessão ou equiparável.

4.º A participação na CMC dos representantes a que se refere a alínea c) do n.º 2.º depende de requerimento dirigido à câmara municipal nos 15 dias imediatos à publicação no Diário da República da deliberação que determinar a elaboração, alteração ou revisão do PDM, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, devendo a câmara municipal pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.

5.º A CMC é presidida pelo representante do serviço regional responsável pela área do ordenamento do território ou pelo representante da DGOTDU nas situações previstas na alínea a) do n.º 3.º, sem prejuízo de, por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ser designado para o efeito o representante de outra entidade.

6.º Os pareceres das entidades representativas da administração directa ou indirecta do Estado apenas revestem carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.

7.º Para efeito de constituição da CMC, compete à câmara municipal comunicar à DGOTDU e ao serviço regional responsável pela área do ordenamento do território o teor da deliberação que haja determinado a elaboração, alteração ou revisão do plano director municipal e solicitar a marcação de uma reunião preparatória.

8.º Da comunicação referida no número anterior deve constar a indicação dos representantes a que alude a alínea c) do n.º 2.º 9.º Sempre que a revisão do plano director municipal ocorra em momento anterior ao termo do prazo, de 10 anos, para a revisão obrigatória ou em casos de alteração não pontual e de suspensão parcial do plano, a deliberação camarária referida no n.º 7.º deve ser acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do plano director municipal e de caracterização da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, o qual incide sobre os aspectos seguintes:

a) Níveis de execução do plano, nomeadamente em termos de ocupação do solo, compromissos urbanísticos, reservas disponíveis de solo urbano, níveis de infra-estruturação, equipamentos, acessibilidades, condicionantes e outros critérios de avaliação relevantes para o município;

b) Evolução dos principais indicadores de caracterização do concelho, nomeadamente evolução demográfica e condições de desenvolvimento económico, social e cultural, bem como outras actividades consideradas relevantes para o município;

c) Avaliação da qualidade ambiental do concelho, devendo ser objecto de caracterização sumária, entre outros aspectos, a eficácia dos sistemas de abastecimento de água, de saneamento básico e de recolha e tratamento de resíduos e os dados existentes relativos a outros indicadores ambientais;

d) Definição de novos objectivos de desenvolvimento para o município e dos critérios de sustentabilidade a adoptar.

10.º No caso de alterações pontuais ao PDM não sujeitas a regime simplificado, a deliberação camarária que haja determinado a respectiva elaboração deve ser acompanhada dos elementos suficientes para esclarecer e justificar a modificação pretendida.

11.º Compete ao serviço regional responsável pela área do ordenamento do território promover a realização da reunião preparatória solicitada pela câmara municipal, nos 10 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 7.º, na qual deverão estar também representadas a DGOTDU e a câmara municipal.

12.º Da acta da reunião devem constar os seguintes aspectos:

a) A aceitação da fundamentação da deliberação camarária referida nos n.os 7.º e 10.º pela DGOTDU e pelo serviço regional responsável pela área do ordenamento do território;

b) A apresentação de uma proposta para a composição da CMC no que se refere aos representantes das entidades a que alude a alínea a) do n.º 2.º e a alínea b) do n.º 3.º, e a identificação das entidades mencionadas na alínea c) do n.º 2.º, bem como das câmaras municipais vizinhas que hajam deliberado participar nos trabalhos;

c) A verificação ou não das circunstâncias a que alude a alínea a) do n.º 3.º, para efeitos de representação da DGOTDU.

13.º Sempre que se verifique a não aceitação da fundamentação da deliberação camarária referida nos n.os 7.º e 10.º, da acta mencionada no número anterior deve constar adequada justificação por referência, exclusivamente, aos aspectos seguintes:

a) Inadequação da fundamentação apresentada para efeitos de revisão ou de alteração não pontual do PDM e o teor da proposta alternativa da DGOTDU e do serviço regional responsável pela área do ordenamento do território sobre o tipo de instrumento de gestão territorial adequado ou o procedimento mais apropriado para a prossecução dos objectivos propostos;

b) Inadequação da fundamentação apresentada para efeitos de revisão ou de alteração não pontual do PDM relativamente ao disposto no programa nacional da política de ordenamento do território, em plano regional de ordenamento do território, em planos sectoriais ou em planos especiais de ordenamento do território com incidência no território municipal;

c) Inadequação da fundamentação apresentada para efeitos de revisão ou de alteração não pontual do PDM e dos objectivos a prosseguir relativamente ao disposto em normas legais e regulamentares.

14.º A decisão de não aceitação da fundamentação da deliberação camarária a que alude o número anterior não impede a constituição da CMC.

15.º A acta da reunião preparatória é remetida pela DGOTDU ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para aprovação da proposta de composição da CMC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

16.º Os representantes das entidades a que aludem a alínea a) do n.º 2.º e a alínea b) do n.º 3.º são designados por despacho do membro do governo responsável pela respectiva área, no prazo máximo de 15 dias após recepção de solicitação a tanto destinada, podendo tal designação consistir em mera concordância com a proposta de composição da CMC, sem prejuízo da sua posterior alteração.

17.º Efectuadas as designações a que alude o número anterior, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente procede à aprovação da composição da CMC e determina a publicação do respectivo despacho de constituição.

18.º A representação das diversas entidades da administração central será, sempre que possível, assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados.

19.º As entidades que compõem a CMC pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências nas formas seguintes:

a) Por iniciativa própria, sempre que tal se justifique, em qualquer momento do procedimento;

b) Por solicitação da CMC, a satisfazer no prazo máximo de 22 dias.

20.º A CMC reúne mediante convocatória efectuada com antecedência mínima de 10 dias por via postal, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio que permita a comprovação de envio.

21.º Da convocatória constará, obrigatoriamente, a ordem de trabalhos.

22.º A CMC deve reunir nos seguintes casos:

a) Nos 22 dias seguintes à publicação do despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente que constitui a CMC, para efeitos de conhecimento do relatório previsto no n.º 9.º e de eventuais procedimentos em curso relativos a interesses sectoriais incidentes no território em causa, bem como para programação do acompanhamento de elaboração, alteração ou revisão do PDM consoante o caso;

b) Por solicitação da câmara municipal ou do presidente da CMC, para apreciação das várias fases do procedimento de elaboração, alteração ou revisão do PDM;

c) Por solicitação da câmara municipal ou do presidente da CMC, para apreciação de propostas de alteração significativa que decorram dos trabalhos ou para cumprimento do dever de cooperação nos termos da lei;

d) A pedido do presidente da CMC, para efeitos de elaboração do parecer escrito a que se refere o n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

23.º A CMC pode reunir em sessão sectorial para análise de matérias da competência de algumas das entidades representadas, devendo neste caso estar presentes, para além do presidente da CMC, o representante do município, e, querendo, os representantes dos municípios vizinhos e das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2.º 24.º Nas situações em que não se encontra representada na CMC, a DGOTDU pode comparecer às reuniões previstas no n.º 22.º e no número anterior, sempre que assim se justificar em função da fase da elaboração do plano, da necessidade de assegurar o cumprimento do dever de cooperação ou a solicitação do serviço regional responsável pela área do ordenamento do território.

25.º As actas das reuniões da CMC devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados e, de forma resumida mas clara e objectiva, as posições assumidas por cada um dos membros, que serão imputadas às entidades por eles representadas.

26.º Ao parecer da CMC emitido nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, devem ser anexadas as propostas e observações formuladas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com menção do acolhimento que eventualmente hajam obtido.

27.º O parecer da CMC a que se refere o número anterior deve ser considerado condicionalmente favorável desde que:

a) Explicite as modificações a introduzir;

b) As matérias a submeter a reformulação sejam de reduzida relevância em face dos objectivos pretendidos com a elaboração, alteração ou revisão do PDM;

c) As modificações a introduzir não colidam com outras disposições do plano.

28.º As modificações decorrentes do parecer escrito da CMC devem ser introduzidas na proposta de plano a sujeitar a discussão pública, devendo o seu cumprimento ser aferido no parecer final a emitir nos termos do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

29.º Os prazos previstos na presente portaria podem ser reduzidos a metade por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a solicitação da câmara municipal, com fundamento na urgência da conclusão do procedimento.

30.º Os prazos constantes da presente portaria contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

31.º As demais regras de organização e funcionamento da CMC constam de regulamento a aprovar pela própria comissão.

32.º A DGOTDU elaborará um regulamento-tipo de organização e funcionamento da CMC.

33.º A CMC extingue-se:

a) Com a publicação da resolução do Conselho de Ministros que procede à ratificação do PDM;

b) Decorrido o prazo de três anos a contar da última sessão realizada.

34.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 25 de Março de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/05/plain-161956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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