Anúncio (extracto) n.º 7376/2007
Certifico que, para os devidos efeitos, por instrumento notarial de 2 de Outubro de 2007, registado no Cartório do Porto da Caixa Geral de Depósitos, S. A., sob o n.º 3323, foi instituída uma Fundação sob a designação Fundação Caixa Geral de Depósitos - CULTURGEST, com sede em Lisboa, na Avenida de João XXI, 63, freguesia de São João de Deus, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Duração, denominação, natureza, sede e fins
Artigo 1.º
Duração e denominação
É instituída uma fundação por tempo indeterminado, que adopta a denominação de Fundação Caixa Geral de Depósitos - CULTURGEST.
Artigo 2.º
Natureza
A Fundação Caixa Geral de Depósitos - CULTURGEST, adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º
Sede
1 - A Fundação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida de João XXI, 63, freguesia de São João de Deus.
2 - Podem ser criadas delegações, dependências ou quaisquer outras formas legais de representação, em Portugal ou no estrangeiro, sempre que a Fundação o julgue necessário para a prossecução dos seus fins.
3 - O conselho de administração poderá, por simples deliberação, transferir a sede da Fundação para outro local, em Portugal.
Artigo 4.º
Fins e âmbito de actuação
1 - A Fundação tem por finalidade o desenvolvimento de actividades culturais, artísticas e científicas.
2 - A Fundação poderá desenvolver as suas actividades tanto no País como no estrangeiro, devendo, neste último caso, privilegiar os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 5.º
Actividades
Na prossecução dos fins referidos no artigo anterior, a Fundação desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades: a) produção e apresentação de exposições de artes plásticas e viuais ou de arquitectura, de artistas portugueses e estrangeiros; b) produção e apresentação de espectáculos de dança, teatro, multidisciplinares ou transdisciplinares; c) produção e apresentação de óperas, concertos e espectáculos de música; d) produção e apresentação de sessões de cinema, vídeo e outros suportes digitais; e) Produção e apresentação de conferências, seminários ateliers, workshops, mesas-redondas, colóquios, seminários e outras manifestações similares, em todos os domínios do conhecimento e em todas as disciplinas artísticas; f) produção e apresentação de actividades dirigidas a públicos específicos, em especial o público escolar, no sentido de lhes desenvolver a prática, o gosto e o conhecimento pelas artes e pela cultura em geral; g) produção, edição ou co-edição de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM e outros bens de consumo relacionados directa ou indirectamente com as actividades referidas nas alíneas anteriores; h) promoção e apoio de iniciativas destinadas à difusão da cultura e da língua portuguesas, e i) apoio de projectos tendentes à inventariação, valorização e conservação de colecções de arte de entidades várias.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 6.º
Património
O património da Fundação é constituído por:
1) Uma dotação inicial de três milhões e quinhentos mil euros, feita pela instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
2) Uma dotação anual a realizar pela Instituidora Caixa Geral de Depósitos, S. A., de montante a definir por esta;
3) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, doações e demais atribuições de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, sujeitos ou não a condição; no caso de haver condição ou encargo, a aceitação deve depender da adequação da condição ou do encargo aos fins da Fundação;
4) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos pela Fundação com os rendimentos provenientes dos seus bens próprios;
5) Todos os proventos que decorram para a Fundação da realização das suas actividades ou de aplicações financeiras.
Artigo 7.º
Autonomia financeira
1 - A Fundação goza de plena autonomia financeira.
2 - No exercício da sua actividade, a Fundação pode: a) adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, ou outros; b) aceitar doações, heranças ou legados, devendo a aceitação depender da adequação da condição ou do encargo aos fins da Fundação; c) negociar e contratar empréstimos, bem como conceder garantias a eles associadas, nos termos e limites estabelecidos na lei e nos presentes estatutos; d) praticar todos os actos necessários à gestão e valorização do seu património.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Órgãos e respectivos membros
1 - São órgãos da Fundação: a) o conselho de administração; b) o conselho consultivo, e c) o conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos da Fundação são designados pela instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Artigo 9.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é de três anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e da possibilidade de destituição por justa causa, no caso de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
2 - A destituição por justa causa deverá ser objecto de deliberação do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., sendo comunicado ao destinatário por carta registada com aviso de recepção.
3 - Os membros dos órgãos da Fundação mantêm-se em funções até à designação de novos membros.
4 - No caso de morte, incapacidade, renúncia, demissão ou qualquer outra situação de impedimento de algum membro de algum órgão da Fundação, o mandato do novo membro designado caduca na data correspondente àquele que seria o termo normal do mandato do membro substituído.
Artigo 10.º
Actas
Haverá um livro de actas de cada um dos órgãos da Fundação, onde serão exarados, resumidamente, os pontos principais das deliberações mais significantes.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 11.º
Conselho de administração
1 - A administração da Fundação compete ao conselho de administração, composto por três ou cinco membros, pessoas singulares ou colectivas, dos quais um será o presidente, podendo outro ser vice-presidente. No caso de ser designado membro uma pessoa colectiva, esta deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente; se não houver vice-presidente, as funções em substituição são exercidas pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
3 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada pela instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Artigo 12.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne-se, ordinariamente, com a periodicidade que o próprio conselho fixar e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, pelo vice-presidente no impedimento daquele, ou por outros dois administradores.
2 - As reuniões terão lugar na sede da Fundação, ou noutro local indicado e justificado na convocatória.
3 - O conselho de administração é convocado por carta, telefax ou por mensagem electrónica.
4 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
6 - O presidente tem voto de qualidade no caso de empate.
7 - O presidente do conselho de administração pode convocar o presidente do conselho consultivo a estar presente nas reuniões do conselho de administração, quando assim o julgar conveniente.
Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração, em geral, a administração da Fundação e a sua representação, em juízo e fora dele.
2 - Compete especialmente ao conselho de administração praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Fundação, designadamente: a) promover, desenvolver e realizar iniciativas culturais, designadamente exposições, espectáculos e congressos, celebrando os acordos e contratos necessários a esse fim; b) administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito, nomeadamente na aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, bem como no seu aluguer ou arrendamento e subarrendamento; c) definir a organização interna da Fundação; d) contratar o pessoal e estabelecer as respectivas condições contratuais, e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder directivo e disciplinar; e) elaborar, discutir, aprovar, rever e ajustar o orçamento e os programas anuais da actividade; f) submeter à aprovação da instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A., o orçamento e os programas anuais de actividade; g) preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício; h) instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação; i) aceitar doações, heranças ou legados; j) negociar e contratar empréstimos, bem como conceder garantias a eles associados; k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação; l) constituir mandatários para a prática de determinados actos; m) decidir de quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
Artigo 14.º
Delegação de poderes. Mandatários
1 - O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da sociedade em um dos seus membros, que será denominado administrador-executivo, ou numa comissão executiva, fixando-lhe os limites da delegação e conferindo-lhe o respectivo mandato.
2 - O conselho de administração poderá ainda conferir mandato, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer um dos seus membros, a empregados da Fundação ou a pessoas a ela estranhas, para a prática de actos determinados.
Artigo 15.º
Vinculação da Fundação
1 - A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura de: a) dois membros do conselho de administração; b) Um membro do conselho de administração e um mandatário; c) Dois mandatários conjuntamente; d) um só membro do conselho de administração ou um só mandatário, desde que os respectivos mandatos tenham sido conferidos nesses termos.
2 - Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração ou de um só mandatário com poderes para o acto.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 16.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão colegial, formado por personalidades de reconhecido mérito e prestígio, em número ímpar não superior a 13.
2 - Antes da designação dos membros do conselho consultivo é ouvido o conselho de administração da Fundação.
3 - O conselho consultivo elegerá um presidente e poderá eleger até dois vice-presidentes de entre os seus membros.
4 - O conselho consultivo emite pareceres, que fundamentará, aprovados por maioria simples dos votos expressos.
5 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
6 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 17.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
2 - A convocação compete ao presidente e será feita por escrito.
3 - O conselho reúne validamente com a presença de um mínimo de cinco membros.
4 - Nas reuniões do conselho consultivo tem assento um membro do conselho de administração, sem direito de voto.
5 - De cada reunião será lavrada acta no livro respectivo, assinada pelo presidente ou por quem o substitua.
Artigo 18.º
Competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo, em geral, pronunciar-se sobre quaisquer matérias das atribuições do conselho de administração que lhe sejam submetidas por este, bem como apresentar sugestões e recomendações quanto ao funcionamento da Fundação.
2 - Compete especialmente ao conselho consultivo emitir parecer sobre os programas anuais de actividade e o orçamento.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 19.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e por um suplente, devendo um dos membros efectivos ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - A indicação do presidente do conselho fiscal é feita pela instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A., aquando da designação dos membros do órgão.
3 - A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada pela instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Artigo 20.º
Competências do conselho fiscal
1 - Compete ao conselho fiscal: a) fiscalizar a actividade da Fundação, de acordo com a lei e com os estatutos; b) examinar e emitir parecer sobre o balanço e contas de exercício; c) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte, e d) elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora.
2 - O conselho fiscal poderá, sempre que o julgue conveniente, assistir às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
Modificação, transformação e extinção
Artigo 21.º
Modificação dos estatutos. Transformação
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a modificação dos presentes estatutos e a transformação da Fundação só podem ser aprovadas por maioria dos membros do conselho de administração, depois de ouvido o conselho consultivo e após parecer favorável da instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Artigo 22.º
Extinção
1 - Fora dos casos legalmente previstos, a Fundação pode ser extinta por deliberação aprovada por maioria dos membros do conselho de administração, depois de ouvido o conselho consultivo e após parecer favorável da instituidora, Caixa Geral de Depósitos, S. A.
2 - Em caso de extinção, o património da Fundação reverterá para o Estado ou para pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social, nos termos definidos por deliberação do conselho de administração.
Está conforme.
16 de Outubro de 2007. - A Notária Privativa, Helena Maria de Sousa Moreira Delgado.
2611058532