É constituída a Associação de Pais da Escola Secundária do Padrão da Légua, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais da Escola Secundária do Padrão da Légua, também designada abreviadamente por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Secundária do Padrão da Légua, designada abreviadamente por Escola.
Artigo 2.º
A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3.º
A Associação tem a sua sede social na Escola Secundária do Padrão da Légua, na freguesia de Custóias, concelho de Matosinhos.
Artigo 4.º
A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe segundo as normas do direito universalmente aceite.
Artigo 5.º
São fins da Associação:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6.º
Compete à Associação:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, no período escolar e nos tempos livres, em áreas de carácter didáctico, disciplinar, sanitário, físico, recreativo e cultural, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;
d) Promover reuniões com os órgãos de administração e gestão da Escola, designadamente para acompanhar a participação dos pais na actividade da Escola;
e) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação;
f) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação para os órgãos da Escola em que têm assento.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem informados sobre as actividades da Associação;
e) Apresentar sugestões ou projectos que julguem úteis aos fins da Associação;
f) Receber as publicações emitidas pela Associação.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
a) Aceitar e cumprir o estipulado nos presentes estatutos;
b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para as quais forem convocados;
c) Aceitar e exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a quota que for fixada em assembleia geral;
e) Cooperar nas actividades da Associação;
f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins da Associação.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
Os membros constituintes dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral ordinária, a realizar para o efeito nos primeiros 30 dias após o início do ano lectivo, para um mandato com a duração de um ano.
Artigo 13.º
a) A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
b) O pai e a mãe podem tomar parte juntamente nas assembleias gerais, mas o direito a voto apenas poderá ser exercido pelo associado, independentemente do número de filhos que frequente a Escola.
Artigo 14.º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário.
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo vice-presidente.
Artigo 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária até 30 dias após o início de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas, para eleição dos órgãos sociais e para aprovação dos representantes dos pais na assembleia de escola.
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A assembleia geral será convocada por meio de circular enviada a todos os seus associados e ainda por aviso afixado no placard da Associação colocado no exterior da Escola, com oito dias de antecedência, indicando o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que terá lugar.
Artigo 17.º
a) A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
b) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos sócios presentes para a alteração dos estatutos e de três quartos de todos os associados para a extinção da Associação.
Artigo 18.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal;
c) Fixar anualmente o montante da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a Associação;
g) A exoneração de associados;
h) Aprovar os representantes dos pais na assembleia de escola;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19.º
a) A Associação será gerida por uma direcção constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
b) O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento.
Artigo 20.º
a) A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
b) A direcção deliberará desde que a maioria dos seus membros esteja presente e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
c) Os membros da direcção são responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.
Artigo 21.º
Compete à direcção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da Associação;
d) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;
e) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
f) Representar a Associação;
g) Propor à assembleia geral o valor da quota, a existir, a fixar para o ano seguinte;
h) Admitir e propor a exoneração de associados.
Artigo 22.º
a) O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais;
b) As deliberações são tomadas desde que a maioria dos membros esteja presente, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 26.º
A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro.
Artigo 27.º
As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
Artigo 28.º
Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
O ano social da Associação corresponde ao período que decorre entre as duas assembleias gerais ordinárias.
Artigo 30.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31.º
A Associação só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral convocada para o efeito pelo voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Em segunda convocação a assembleia geral poderá reunir para este fim com um terço dos associados na plenitude dos seus direitos.
22 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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