É constituída a Associação de Pais Escola EB1 Codal, que se rege pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 8 de Junho de 2007:
CAPÍTULO I
Princípios base
Artigo 1.º
A Associação de Pais Escola EB1 Codal, de agora em diante designada por APEC, constitui uma associação sem fins lucrativos com duração indeterminada, que terá sede na escola EB1 da freguesia de Codal, concelho de Vale de Cambra, ou em instalações a designar pelo agrupamento escolar, podendo mudar de lugar por decisão da assembleia geral.
Artigo 2.º
A APEC tem como objectivo representar o interesse e direitos dos pais e encarregados de educação no que respeita à vida escolar, contribuindo para a identificação, análise e resolução dos respectivos problemas no que concerne aos modelos de organização, funcionamento e desenvolvimento da mesma, bem como a participação nos órgãos da Escola tal como está definido na lei.
Artigo 3.º
a) A APEC exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou partidária, credos ou etnias, procurando assegurar que a educação dos filhos e educandos dos associados se processe segundo as normas de direito universalmente aceites.
b) A APEC procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.
Artigo 4.º
a) Compete, designadamente, à APEC:
1) Contribuir para a resolução de situações que contendam com os interesses previstos na alínea a) do artigo 3.º;
2) Colaborar com a Escola em actividades circum-escolares ou de natureza social;
3) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do seu objectivo, e sempre que para tal seja solicitada ou julgue necessário na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas;
4) Colaborar com outras associações e instituições em ordem à consecução dos fins comuns.
b) Para a efectivação dos fins previstos, são atribuições da APEC, nomeadamente:
5) Avaliar as situações lesivas dos interesses dos filhos ou educandos dos associados, denunciando-as e dando colaboração para a respectiva solução, devendo tomar as iniciativas adequadas;
6) Colaborar nas iniciativas e, bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em material de utilização de tempos livres, relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;
7) Promover, dentro do seu âmbito, a realização de festividades culturais.
CAPÍTULO II
Dos membros, seus devotes e direitos
Artigo 5.º
São associados da APEC todos dos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB1 de Codal, desde que solicitem a sua admissão à direcção e sejam admitidos como tal, sendo as inscrições renováveis anualmente.
Artigo 6.º
O valor das quotas é determinado em assembleia geral, havendo lugar ao pagamento de uma só quota anual por cada associado.
Artigo 7.º
São deveres dos associados:
1) Pagar regularmente as quotas;
2) Exercer gratuitamente dos cargos para que forem eleitos;
3) Respeitar todos os membros e em especial os órgãos da Escola e dos legalmente constituídos dentro da Associação;
4) Assistir às reuniões da assembleia geral;
5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho no âmbito das actividades da Associação;
6) Acatar as decisões da assembleia geral;
7) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos;
8) Apresentar propostas de interesse para a actividade da Associação.
Artigo 8.º
Os associados têm os seguintes direitos:
1) Propor e discutir, em assembleia geral, iniciativas e factos que interessem vida da Associação;
2) Votar e ser votados em eleições para dos órgãos sociais;
3) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 9.º
O não cumprimento das normas constantes dos estatutos e regulamento poderá sujeitar os membros às seguintes sanções:
1) Suspensão por tempo determinado;
2) Exclusão.
§ Único. A aplicação destas penas é da competência da direcção, cabendo recurso da sua decisão para a assembleia geral.
Artigo 10.º
Os associados perdem a sua qualidade:
1) Quando o aluno deixar de frequentar a escola;
2) Quando Ihes for aplicada pela direcção a pena de exclusão;
3) Quando for excluído por deliberação da assembleia geral;
4) Quando solicitar a sua demissão à direcção;
5) Por falta de pagamento da quota;
6) Por violação destes estatutos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
Os órgãos sociais da APEC são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
1 - A eleição dos órgãos será feita cm assembleia geral para tal convocada, por listas, apresentadas a mesa da assembleia geral cessante ate 15 dias antes da assembleia com fins eleitorais.
2 - Será considerada a lista que obtenha a maioria dos votos entrados na urna.
3 - Os membros que não possam estar presentes no acto eleitoral poderão exercer o seu direito de voto por correspondência. Neste caso, os boletins de voto serão enviados em carta fechada, com o remetente devidamente identificado, dirigida ao presidente da assembleia geral, pelo correio, ou depositada na secretária da Escola, ate quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral.
A não chegada dos boletins de voto por correspondência ou a sua não entrega na secretaria da Escola à hora determinada implica que não serão considerados os votos, sendo a responsabilidade inteiramente dos signatários.
4 - A identificação dos membros eleitorais é feita através do bilhete face aos cadernos eleitorais, expostos no placard da Associação, que deverão ser conferidos pelos interessados oito dias antes do acto eleitoral.
5 - Aos membros dos órgãos sociais está vetado a atribuição de subsídio, remuneração ou qualquer outro tipo de compensação, pelo desempenho do seu cargo.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 12.º
A assembleia geral é constituída por todos dos membros da Associação no plena gozo dos seus direitos, sendo o órgão máximo da Associação, a quem compete aprovar e alterar estatutos e regulamentos, apreciar e votar o piano de actividades e o relatório anual de contas e revogar o mandato de algum ou de todos dos elementos dos corpos sociais, se para tal houver motivo pela sua actuação.
Artigo 13.º
Só terão direito a votar dos associados com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.
À assembleia geral compete deliberar sobre as directrizes gerais ou actuações da direcção.
As reuniões da assembleia geral são orientadas por uma mesa, eleita por um ano, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
Artigo 14.º
A assembleia geral reunirá obrigatoriamente:
1) Até final do mês de Novembro, para discussão e aprovação do relatório de contas do ano anterior ou para a eleição dos órgãos sociais;
2) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes, em assembleia geral convocada para o efeito.
Artigo 15.º
A assembleia geral reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos órgãos sociais ou de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos, o qual deve ser feito ao presidente da assembleia geral, que lhe dará seguimento no prazo de oito dias.
1 - A convocação da assembleia geral será feita com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se na convocatória a ordem de trabalhos, o dia e a hora, sendo esta enviada aos membros através dos seus filhos e afixada no átrio da secretária da Escola.
2 - Será lavrada acta de todas as reuniões da assembleia geral, pelo secretário da mesa, que será assinada pelos membros da mesa.
Artigo 16.º
A assembleia geral funcionará à hora indicada desde que esteja presente no mínimo metade dos seus membros mais um e com qualquer número meia hora depois da indicada na convocatória.
Artigo 17.º
Compete ao presidente da assembleia geral:
1) Convocar e presidir à assembleia geral e rubricar o seu expediente;
2) Assumir as funções da direcção, ao caso de demissão desta, ate novas eleições, que devem realizar-se nos 30 dias seguintes;
3) O presidente a substituído nas suas faltas e impedimento pelo 1.º secretário.
SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 18.º
A direcção, eleita em assembleia geral, por mandato de um ano escolar, é composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. As listas candidatas à direcção incluem um mínimo de dois suplentes.
§ Único. A direcção poderá ser eventualmente reconduzida, total ou parcialmente.
Artigo 19.º
Compete à direcção::
1) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral. Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta as finalidades descritas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos estatutos;
2) Elaborar o plano de actividades para o ano escolar e submete-lo à aprovação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;
3) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas da Associação;
4) Elaborar o relatório e contas do ano escolar findo, submetendo-o à discussão e votação da assembleia geral, após parecer do conselho fiscal;
5) Incentivar a participação da comunidade escolar nas actividades e vida da Associação e atender os membros sempre que estes o solicitem;
6) Zelar pela disciplina da Associação;
7) Representar a Associação, interna e externamente;
8) O tesoureiro depositará numa instituição bancária os dinheiros da Associação, logo que a quantia o justifique;
9) A Associação pagará preferencialmente as suas despesas por cheque acima de Euro 5, tendo este, obrigatoriamente, a assinatura do tesoureiro e de pelo menos um de dois membros da direcção em exercício designados para este efeito.
Artigo 20.º
A direcção reunirá, em principio, uma vez por mês, ou sempre que seja necessário, sendo obrigatória, para qualquer deliberação, a presença da maioria dos seus associados.
Artigo 21.º
As deliberações da direcção serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo, em caso de empate, voto de qualidade o membro que presidir à reunião.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 22.º
O conselho fiscal, órgão que fiscaliza os actos da direcção, eleito em assembleia geral para mandato de um ano, é composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais.
§ Único. O conselho fiscal poderá ser eventualmente reconduzido, total ou parcialmente.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
1) Examinar a escrituração da Associação e conferir a caixa, depósitos e outros fundos com a regularidade necessária;
2) Dar parecer sobre o piano de actividades, relatório e contas, quando a direcção os apresentar, durante o prazo de oito dias.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 24.º
Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais eleitos, ou quando o membro eleito e no desempenho das suas funções nos corpos gerentes faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado, o órgão respectivo substitui-lo-á pelo primeiro elemento disponível nos suplentes da lista vencedora.
Artigo 25.º
Quando a APEC e o conselho directivo o acharem conveniente, um elemento da Associação comparecerá a uma reunião do conselho directivo ou mesmo em reunião geral de professores.
Artigo 26.º
Os presentes estatutos podem ser alterados quando a matéria a rever, a aumentar ou a eliminar por proposta e devidamente justificada e assinada por 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos, a qual será votada em assembleia geral para tal convocada e aprovada pelos membros presentes e no gozo dos seus direitos.
§ Único O grupo de membros que apresente as alterações aos estatutos obrigar-se-á a:
1) Dar previamente conhecimento da matéria proposta em documento entregue aos órgãos sociais através do presidente da assembleia geral;
2) Estar presente na assembleia geral da Associação para discussão final do assunto proposto e votação, sendo a assembleia convocada especialmente para o efeito.
Artigo 27.º
Esta Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supra nacionais cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação dos filhos (artigo 36.º da Constituição da Republica Portuguesa).
Artigo 28.º
Esta Associação é uma instituição autónoma, podendo ser dissolvida quando três quartos dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, o decidirem em assembleia geral para tal expressamente convocada. Ao património remanescente será dado o destino que os associados em assembleia geral determinem, sendo eleita uma comissão liquidatária de entre os presentes.
Artigo 29.º
A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e para os casos omissos pela lei geral.
17 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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