Na sequência do controlo de legalidade realizado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância e EB 1 de Meia Via procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Denominação e sede
A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim-de-Infância e EB 1 de Meia Via, adiante designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, com sede na EB 1 de Meia Via, sita na Rua do Professor Matos Branco, 2350-642 Torres Novas.
Artigo 2.º
Âmbito
Esta Associação é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos do Jardim-de-Infância e EB 1 de Meia Via ou que nela venham a ingressar.
Artigo 3.º
Duração
A Associação de Pais terá duração ilimitada.
Artigo 4.º
Objectivos da Associação
A Associação tem como finalidade:
1) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e proporcionar o ambiente mais adequado ao livre desenvolvimento da sua personalidade;
2) Estabelecer uma íntima cooperação com a comunidade educativa e outros responsáveis pelas actividades pedagógicas de forma a favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança;
3) Procurar realizar sempre a mais estreita e frequente colaboração entre pais, alunos e professores, visando a formação de uma solidariedade efectiva;
4) Esclarecer e interessar os pais e encarregados de educação em tudo o que diz respeito a uma apropriada preparação pedagógica, com vista a um melhor aproveitamento escolar dos alunos;
5) Estabelecer contactos regulares com o corpo docente e discente, com vista à criação de uma unidade harmónica, quer no campo pedagógico quer no campo social;
6) Promover conferências, reuniões e exposições em colaboração com o corpo docente da Escola, no sentido de manter e desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos pelas questões sociais, culturais, morais e educativas;
7) Contribuir para o desenvolvimento e necessidade de fortalecimento da amizade entre professores e alunos;
8) Defender as aspirações e necessidades de todos, promovendo as realizações desses interesses junto da comunidade escolar.
Artigo 5.º
Competências da Associação
À Associação compete:
1) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação dos seus educandos;
2) Participar, de acordo com a legislação, nos órgãos do Jardim-de-Infância e EB 1;
3) Cooperar com os agentes educativos numa perspectiva formativa;
4) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos da Escola;
5) Colaborar com a Escola e com os educadores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos;
6) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os pais/encarregados de educação, entre estes e os educadores e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento;
7) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional e nacional.
Artigo 6.º
Admissão
1 - São admitidos como associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que cumpram os seus deveres.
2 - O pedido de admissão como sócio da Associação é feito mediante o preenchimento de impresso próprio e assinado pelo pai, mãe ou encarregado de educação.
3 - No caso do pai e da mãe, o casal funciona, para todos os efeitos associativos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer dos membros.
4 - Podem ser admitidos como sócios honorários pessoas singulares ou colectivas, não podendo eleger ou serem eleitas para cargos da Associação.
5 - A admissão dos sócios honorários será feita pela direcção da Associação, com recurso para a assembleia geral.
Artigo 7.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados, designadamente:
1) Pagar quotas fixadas pela assembleia geral observando as determinações por esta definidas;
2) Aprovar as quotas anuais a serem liquidadas pelos associados;
3) Comparecer às reuniões para que forem convocados;
4) Aceitar os presentes estatutos;
5) Exercer os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
6) Colaborar na aquisição de fundos;
7) Acatar as decisões da direcção e assembleia geral.
Artigo 8.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
1) Elegerem e serem eleitos para quaisquer cargos desta Associação;
2) Participar em todas as actividades da Associação;
3) Serem informados das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação;
4) Apresentar à direcção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos.
Artigo 9.º
Cessação da qualidade de associado
Perde a qualidade de associado todo aquele que deixe de ter filhos ou educandos no Jardim-de-Infância e EB 1, requeira a sua demissão, seja compulsivamente demitido pelos órgãos próprios da Associação ou todo aquele que deixe de pagar regularmente as quotas da Associação.
Artigo 10.º
Órgãos sociais
São órgãos da Associação:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
Artigo 11.º
Duração e exercício
1 - Os órgãos sociais serão eleitos por um período de cada ano lectivo.
2 - Os órgãos sociais entrarão em exercício imediatamente após a eleição acto único. Nenhum cargo será remunerado.
Artigo 12.º
Assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados, funcionará ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira na quinzena posterior ao início do ano lectivo para fins eleitorais e aprovação do relatório de contas, que para o efeito estará patente na sede com cinco dias de antecedência, e a segunda na última quinzena do ano lectivo.
3 - A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa da mesa, da direcção, do conselho fiscal ou pelo número mínimo de 10% dos seus associados.
4 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples absoluta de votos dos presentes, que consiste em 50%+1, com excepção para a alteração de estatutos, que exige maioria qualificada de três quartos dos presentes, e para a dissolução da Associação, para o que é indispensável a maioria qualificada de três quartos de todos os associados.
5 - A assembleia geral só poderá deliberar com carácter vinculativo sobre os assuntos que constem na convocatória, havendo sempre meia hora inicial para tratar de assuntos de interesse geral.
6 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia, da direcção e do conselho fiscal;
b) Apreciar as actividades da Associação;
c) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, lhe sejam submetidos.
7 - As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral serão sempre convocadas por aviso postal enviado aos associados com antecedência de, pelo menos, oito dias, devendo na convocatória indicar-se o local, a hora e a ordem de trabalhos.
8 - A assembleia geral funcionará à hora para que foi convocada com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, decorrida meia hora, com qualquer número.
9 - Fixar as quotas dos associados.
Artigo 13.º
Competências do presidente da assembleia geral
Compete ao presidente e, nos seus impedimentos, ao vice-presidente:
1) Convocar e dirigir o funcionamento das assembleias gerais de acordo com a ordem de trabalhos;
2) Conferir a posse dos associados eleitos para os órgãos sociais da Associação;
3) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir;
4) Substituir os elementos efectivos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes das respectivas listas.
Artigo 14.º
Competências do secretário da mesa da assembleia geral
Compete ao secretário da mesa:
1) Secretariar o presidente na mesa da assembleia;
2) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia;
3) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das assembleias.
Artigo 15.º
Direcção
1 - A Associação será representada e dirigida por uma direcção, constituída por sete associados.
2 - Os membros da direcção distribuirão entre si na primeira reunião após a eleição dos cargos de presidente, vice-presidente, 1.º secretário, 2.º secretário, tesoureiro e dois vogais, caso não tenham feito a lista indicando a distribuição dos cargos.
3 - A direcção reunirá quinzenalmente ou mensalmente em princípio em dia e hora a fixar por ela, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4 - As deliberações da direcção serão tomadas sempre por maioria de todos os membros presentes.
5 - À direcção compete, genericamente:
a) Representar a Associação;
b) Cumprir as deliberações da assembleia geral;
c) Executar todas as actividades resultantes do seu objecto;
d) Gerir os bens da Associação;
e) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de contas anuais para discussão e aprovação;
f) Criar secções na sua dependência que garantam o melhor funcionamento da Associação e que permitam uma eficaz execução das actividades definidas nos estatutos ou decididas na assembleia geral.
Artigo 16.º
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
1) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o tesoureiro rubricar as folhas de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento;
2) Representar a direcção em juízo e fora dele por delegação da direcção, expressa por deliberação exarada em acta;
3) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando for necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice-presidente ou no secretário.
Artigo 17.º
Competências do vice-presidente
Compete ao vice-presidente:
1) Assistir às reuniões da direcção com direito a voto nas decisões;
2) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a eles inerentes;
3) Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da direcção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.
Artigo 18.º
Competências do secretário
Compete ao secretário da direcção:
1) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;
2) Elaborar as actas das sessões da direcção, levar à apreciação da direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.
Artigo 19.º
Competências do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
1) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;
2) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o presidente ou outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos;
3) Transmitir continuadamente à direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança das quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela direcção.
Artigo 20.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos entre os associados em lista única.
2 - Compete ao conselho fiscal dar o parecer sobre o relatório de contas da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, bem como da legislação aplicável à Associação.
Artigo 21.º
Funcionamento do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.
2 - O conselho fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano.
3 - Das reuniões do conselho fiscal será lavrada acta em livro próprio assinado pelo presidente nos seus termos de abertura e de encerramento.
Artigo 22.º
Regime financeiro
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações anuais;
b) As quotizações voluntárias dos seus associados;
c) Os subsídios ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.
2 - O valor da quota anual é estabelecido pela assembleia geral, devendo ser pago até ao fim do segundo mês subsequente ao início de cada ano lectivo, e far-se-á de uma só vez.
3 - A movimentação de fundos obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, uma das quais será obrigatoriamente o tesoureiro.
Artigo 23.º
Património
1 - O património da Associação será constituído por fundos a angariar e por quaisquer outros bens ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral reunida para efeitos de dissolução, os bens reverterão, se os houver, a favor da Escola.
Artigo 24.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral convocada para o efeito.
Artigo 25.º
Disposições gerais
Poderá a Associação agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.
Artigo 26.º
Sistema eleitoral
1 - A eleição dos corpos aderentes da Associação será feita por listas.
2 - As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na assembleia geral até quarenta e oito horas antes do início do acto eleitoral.
3 - A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra "A".
4 - Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na mesa para fiscalizar o acto.
5 - O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.
6 - As reclamações acerca do acto eleitoral terão de ser apresentadas até vinte e quatro horas do 4.º dia seguinte ao fim das eleições, ao presidente, que dará despacho à reclamação apresentada nas vinte e quatro horas seguintes.
7 - As convocatórias para se efectuar o acto eleitoral têm de ser afixadas ou distribuídas com antecedência de, pelo menos, 15 dias, nos locais próprios existentes.
8 - Nas convocatórias terão de ser transcritas as regras de eleição, as datas e as horas.
9 - O acto eleitoral terá de ser efectuado desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de, pelo menos, três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de decorrido aquele período.
10 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a comissão eleitoral lavrando-se acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista.
11 - Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos.
Artigo 27.º
Omissões
As eventuais omissões dos presentes estatutos são regidas pelas disposições legais aplicáveis.
18 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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