Alteração dos estatutos
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1/JI António Fogaça, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do Ensino Básico - Sede n.º 3 - Barcelos, passa a reger-se pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 20 de Outubro de 2006:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
1 - A Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1/JI António Fogaça - Barcelos.
2 - Trata-se de uma associação voluntária, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, que tem a sua sede na respectiva Escola, se outra não vier a ser determinada em assembleia geral.
Artigo 2.º
1 - A Associação tem como finalidade contribuir para a formação integral do aluno através de toda a colaboração na sua educação cultural, moral e cívica, nomeadamente:
a) Colaborar com a Escola no processo educativo, contribuindo para o estudo e resolução dos problemas da Escola e prestando apoio em actividades escolares, extra-escolares e sociais;
b) Interessar as famílias no processo educativo e definir uma melhor organização no sistema de informação aos pais e encarregados de educação;
c) Empenhar-se na defesa dos interesses dos alunos, consciencializando a comunidade educativa e local dos seus deveres e direitos;
d) Promover, dentro das suas possibilidades, actividades educativas, recreativas e desportivas direccionadas a todos os discentes da Escola, no âmbito do desenvolvimento de projectos próprios.
2 - A Associação cumprirá os seus fins com salvaguarda da sua independência em face dos órgãos de gestão e dos professores da Escola e de outras organizações oficiais e privadas, embora pretenda funcionar em regime de parceria educativa.
3 - A actividade da Associação será exercida independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa e na estrita defesa dos educandos dos associados contra qualquer forma de agressão de carácter físico, moral ou cívico, segundo os padrões universalmente reconhecidos.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 3.º
1 - São sócios efectivos todos os pais e encarregados de educação dos alunos efectivamente matriculados nesta Escola que voluntariamente se inscrevam nesta Associação.
2 - São sócios beneméritos aqueles que, tendo sido sócios efectivos e tendo perdido essa qualidade, em virtude de terem deixado de ter filhos ou educandos matriculados na Escola, solicitem a sua inscrição à direcção da Associação e paguem a quotização fixada anualmente pela assembleia geral.
Artigo 4.º
Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Elegerem ou serem eleitos para os órgãos da Associação, exercendo gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
c) Serem informados e mantidos ao corrente das actividades gerais da Associação;
d) Apresentar sugestões e problemas que considerem de importância para a defesa dos interesses dos educandos em geral.
Artigo 5.º
São deveres dos associados:
a) Aceitar e exercer gratuitamente e zelosamente os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificativo;
b) Contribuir positivamente para o cumprimento dos objectivos da Associação;
c) Contribuir financeiramente para a Associação, mediante o pagamento de uma quota anual, cujo montante será fixado em assembleia geral.
Artigo 6.º
O associado não pode votar nas deliberações em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge e seus descendentes ou ascendentes.
Artigo 7.º
A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos entre vivos quer por sucessão; o associado não pode incumbir terceiros de exercerem os seus direitos pessoais.
Artigo 8.º
Perde-se a qualidade de sócio:
a) Por demissão, requerida previamente por escrito à direcção;
b) Por exclusão, os que faltarem ao cumprimento dos deveres assumidos para com a Associação, não se integrem nos fins visados ou violem os presentes estatutos;
c) Por suspensão temporária, os que deixarem de satisfazer o pagamento da sua quota, mantendo-se a suspensão enquanto o pagamento não for regularizado;
d) Por término da frequência escolar nesta Escola do educando.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 9.º
1 - São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal serão eleitos pela assembleia geral por escrutínio secreto e por maioria de votos, mediante a aprovação de listas completas e nominais subscritas por um mínimo de 10 e um máximo de 15 associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo de dois anos a duração de cada mandato.
3 - Podem a meio de cada mandato ser substituídos e eleitos em assembleia geral os substitutos dos elementos cujos educandos deixem de frequentar a Escola.
4 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral dar posse aos órgãos sociais eleitos.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 10.º
1 - A assembleia geral é conduzida pela mesa da assembleia geral, que é constituída por três elementos: um presidente da mesa da assembleia geral, um secretário e um vogal.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos. Compete-lhe como órgão deliberativo:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos da Associação;
c) Deliberar sobre quaisquer assuntos sujeitos à sua apreciação;
d) Apreciar e votar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
e) Aprovar a extinção da Associação;
f) Reunir ordinariamente no mês de Outubro de cada ano.
Artigo 11.º
Compete ao presidente:
1) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
2) Presidir às reuniões das assembleias gerais e orientar os trabalhos;
3) Dar posse aos membros da direcção.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 12.º
1 - A Associação será gerida por uma direcção eleita pela assembleia geral.
2 - Os membros da direcção, em número de cinco, distribuirão entre si, na primeira reunião depois da eleição, os cargos de presidente, vice-presidente, secretário, secretário-adjunto e tesoureiro.
Artigo 13.º
Compete à direcção:
1) Orientar as actividades da Associação e administrá-la, defender os seus desígnios e assumir as suas responsabilidades;
2) Elaborar o plano de actividades da Associação;
3) Pedir as convocações das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias;
4) Elaborar anualmente o relatório e as contas da Associação e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral;
5) Admitir e exonerar sócios;
6) Representar oficialmente a Associação;
7) Praticar tudo o que for necessário à realização dos objectivos da Associação;
8) Promover a obtenção de sala para as assembleias gerais e reuniões de direcção.
Artigo 14.º
A responsabilidade da direcção é colectiva.
Artigo 15.º
Compete ao presidente da direcção:
1) Presidir às reuniões da direcção;
2) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita, despesas e ordens de pagamento.
Artigo 16.º
A Associação só fica obrigada pelas assinaturas de dois membros da sua direcção, devendo um deles ser o presidente ou o seu substituto.
Artigo 17.º
A direcção reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 18.º
A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 19.º
O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório das contas anuais;
b) Verificar as contas, legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas e assistir às reuniões da direcção, sempre que entenda conveniente.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 20.º
1 - As receitas da Associação compreendem-se por:
a) Quotizações dos associados;
b) Donativos, subvenções, legados que eventualmente lhe sejam atribuídos, bem como o produto de realizações levadas a efeito para a criação de fundos.
2 - As quotas ficam estabelecidas em Euro 10, havendo uma jóia de inscrição para os sócios novos de Euro 5. Os valores serão alterados sempre que a assembleia geral o considere necessário.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 21.º
1 - A Associação só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral, realizada nas condições dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2 - Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for determinado em assembleia geral.
Artigo 22.º
O associado, pai, mãe ou encarregado de educação, independentemente do número de educandos que frequentem a Escola, apenas pagará uma quota.
16 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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