A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB 2, 3 Bento Carqueja, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Preparatória de Bento Carqueja, passa a reger-se pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 4 de Outubro de 2002:
CAPÍTULO l
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB 2, 3 Bento Carqueja é uma instituição sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei que regula o exercício das associações, e tem a sua sede na Escola Básica 2, 3 Bento Carqueja, em Oliveira de Azeméis.
Artigo 2.º
A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam esta escola e pelos sócios extraordinários.
Artigo 3.º
A Associação terá duração ilimitada.
Artigo 4.º
Embora pretenda uma participação activa com a direcção executiva, corpo docente e corpo discente da Escola, a Associação exercerá a sua actividade com plena independência.
Artigo 5.º
A Associação exercerá a sua actividade com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 6.º
Esta Associação tem como finalidades essenciais:
1) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e proporcionar o ambiente mais adequado ao livre desenvolvimento da sua personalidade;
2) Procurar realizar sempre uma mais estreita e frequente colaboração entre os pais, alunos e professores, em ordem à formação de uma solidariedade duradoura e efectiva:
a) Esclarecendo e interessando os pais e encarregados de educação em tudo quanto diga respeito a uma apropriada preparação pedagógica, com vista a um melhor aproveitamento dos alunos;
b) Estabelecendo estreitos contactos com o conselho executivo, e corpos docente e discente, com vista à criação de uma unidade harmónica, tanto no campo pedagógico como no campo social.
3) Providenciar para que o ensino seja ministrado com total isenção política e religiosa;
4) Intervir, no campo educacional, na defesa de uma politica de ensino que respeite os valores da pessoa humana, tais como vêm definidos da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
5) Colaborar, dentro do que a lei lhe facultar, na gestão pedagógica e administrativa da Escola.
Artigo 7.º
Para a realização das finalidades apontadas, propõem-se, entre outras, as seguintes atribuições:
1) Promover conferências, reuniões e exposições, em colaboração estreita com a direcção executiva e corpos docente e discente para manter e desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos pelos problemas sociais, culturais, morais e educativos;
2) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento da amizade entre os pais e encarregados de educação, professores, alunos e pessoal administrativo e auxiliar;
3) Exprimir as aspirações e necessidades de todos - pais, encarregados de educação e alunos - e promover a realização e defesa desses mesmos interesses junto da Escola;
4) Criar e gerir um fundo próprio para as actividades previstas nestes estatutos;
5) Promover a eleição dos seus representantes junto dos órgãos directivos da Escola onde legalmente tenham assento;
6) Prestar à Escola toda a colaboração que eventualmente lhe seja solicitada dentro dos fins da Associação;
7) Intervir junto dos órgãos directivos da Escola para apresentação de assuntos de interesse para a vida escolar;
8) Estimular e colaborar na realização de actividades recreativas e culturais e na ocupação de tempos livres dos nossos alunos;
9) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no bom sentido de obter melhoria de equipamento social com interesse para os alunos, bem como melhorar as condições de trabalho escolar.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 8.º
São sócios efectivos os pais e encarregados de educação dos alunos da nossa Escola.
Artigo 9.º
A qualidade de sócio efectivo adquire-se com a sua inscrição e com o pagamento da quota anual.
Artigo 10.º
São direitos dos associados:
1) Beneficiar do apoio e serviços da Associação;
2) Participar nas assembleias gerais;
3) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais;
4) Requerer a convocação da assembleia geral nas condições estatutárias;
5) Apresentar à direcção da Associação as questões e problemas relativos aos educandos;
6) Participar em todas as iniciativas de carácter cultural e recreativo da Associação;
7) Requerer a intervenção da Associação junto dos órgãos directivos da Escola, propondo o estudo dos assuntos respeitantes a problemas de educação e disciplina;
8) Examinar, na sede da Associação, toda a documentação referente à escrita e contas, até oito dias antes da apresentação à assembleia geral.
Artigo 11.º
São deveres dos sócios:
1) Colaborar por todos os meios ao seu alcance nas tarefas da Associação;
2) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
3) Cumprir as disposições estatutárias;
4) Pugnar sempre pelo bom nome e prestígio da Associação e da Escola;
5) Pagar a quota anual.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 12.º
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, direcção e conselho fiscal.
Artigo 13.º
Nenhum cargo nos órgãos sociais será remunerado.
Artigo 14.º
Os órgãos sociais são eleitos por um período de 12 meses e o seu exercício corresponderá ao ano lectivo.
Artigo 15.º
Os órgãos sociais eleitos entrarão em exercício imediatamente após a sua tomada de posse na primeira reunião de direcção.
Assembleia geral
Artigo 16.º
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 17.º
1 - A assembleia geral, órgão deliberativo da Associação, constituída por todos os seus associados, reunirá obrigatoriamente uma vez por ano em assembleia ordinária.
2 - A assembleia geral ordinária realizar-se-á no início do ano lectivo e destinar-se-á à eleição dos corpos gerentes para o ano lectivo em curso e à aprovação do relatório de contas do ano anterior.
Artigo 18.º
A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa da mesa, por solicitação da direcção, do conselho fiscal ou ainda a pedido subscrito por um mínimo de 10% dos associados; porém, neste último caso, só funcionará com a presença de pelo menos dois terços dos requerentes.
Artigo 19.º
As reuniões serão convocadas pelo presidente com antecedência mínima de oito dias através de convocatória, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos, a enviar pelos alunos aos pais e encarregados de educação.
Artigo 20.º
A assembleia geral funcionará em primeira convocação, desde que esteja presente metade dos seus associados, e em segunda convocatória meia hora depois, com qualquer número de associados.
Artigo 21.º
As deliberações da assembleia geral, serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Artigo 22.º
A assembleia geral só poderá deliberar com carácter vinculativo sobre assuntos que constem da convocatória.
Artigo 23.º
Compete à assembleia geral:
1) Deliberar sobre directrizes gerais da situação da Associação;
2) Eleger ou destituir os membros da mesa, da direcção e conselho fiscal;
3) Alterar os estatutos apresentados pela direcção;
4) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
5) Deliberar sobre o montante da quota anual;
6) Deliberar sobre a demissão de qualquer associado que lhe seja proposta pela direcção;
7) Fazer cessar funções, algum ou todos os elementos dos seus órgãos sociais, que pela sua actuação derem motivo a tal, e promoverá respectiva substituição;
8) Decidir sobre a dissolução da Associação para o que são necessários dois terços dos associados inscritos;
9) Decidir sobre a integração da Associação em organismos de representatividade regional, distrital ou nacional.
Direcção
Artigo 24.º
A Associação será representada e dirigida por uma direcção constituída por sete elementos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais eleitos de entre os pais e encarregados de educação dos alunos de preferencialmente todos os anos escolares e desde que manifestem a sua aceitação.
Artigo 25.º
A direcção reunirá, em princípio, uma vez por mês.
1 - Reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou pedido de qualquer dos seus elementos.
2 - A direcção só poderá reunir desde que a maioria dos seus membros esteja presente e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente, em cada caso de empate, voto de qualidade.
3 - A direcção para melhorar desempenho das suas funções pode nomear comissões de assistência aos diversos pelouros, nomeadamente, cultural, social e recreativo.
Artigo 26.º
Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.
Artigo 27.º
Compete à direcção:
1) Assegurar as condições de realização dos fins da Associação e em especial:
a) Estabelecer e manter os contactos necessários com os Órgãos directivos da Escola e ainda com os pais e encarregados de educação, ou seus representantes;
b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que auxiliem na concretização das suas finalidades;
2) Elaborar o relatório de actividades e contas a apresentar em assembleia geral ordinária;
3) Representar a Associação por intermédio do seu presidente ou outro membro, devidamente credenciado por ele;
4) Admitir os associados e aceitar os seus pedidos de demissão;
5) Suspender de todos os seus direitos, até à realização da primeira assembleia geral, os associados que faltam ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação ou da Escola e propor a sua exclusão;
6) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o julgar necessário;
7) Propor à assembleia geral a fixação do montante da quota e proceder à sua cobrança;
8) Passar recibos para efeitos de isenções fiscais às entidades ou pessoas que contribuam com donativos para a Associação.
Conselho fiscal
Artigo 28.º
O conselho fiscal é constituído por três elementos: presidente, vice-presidente e secretário.
Artigo 29.º
Compete ao conselho fiscal:
1) Cooperar com a direcção acompanhando assiduamente a sua actividade, fazendo-se representar nas suas reuniões;
2) Por sua iniciativa ou a pedido da direcção, estudar e pronunciar-se sobre assuntos de natureza pedagógica e didáctica;
3) Propor à direcção quaisquer medidas tendentes à melhor realização dos fins da Associação;
4) Dar parecer sobre o relatório das actividades e contas anuais da direcção.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 30.º
As candidaturas aos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da assembleia geral até ao dia da realização das eleições.
Artigo 31.º
Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma apresentada pela direcção cessante e as outras subscritas pelo menos por 20 eleitores.
CAPÍTULO V
Artigo 32.º
As receitas da Associação serão constituídas pelas quotas dos sócios e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que eventualmente lhe sejam atribuídos.
Artigo 33.º
O valor da quota anual será deliberado em assembleia geral ordinária.
Artigo 34.º
Os valores monetários da Associação serão depositados em instituição de crédito à ordem da Associação, devendo o pagamento das despesas ser feito por cheque, assinado por dois elementos da direcção, sendo uma delas a do tesoureiro.
CAPÍTULO VI
Artigo 35.º
O património da Associação será constituído pelos valores mobiliários e imobiliários ou quaisquer outros bens que lhe sejam atribuídos ou legados.
Artigo 36.º
Em caso de dissolução, os bens da Associação, se os houver, reverterão a favor do Núcleo da Acção Social Escolar.
Artigo 37.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral convocada para o efeito, sob proposta da direcção, ou a pedido dos sócios que representem, no mínimo, 10% dos associados.
15 de Outubro de 2002. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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