Alteração dos estatutos
Na sequência do controlo de legalidade realizado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1/JI do Falcão - Porto procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a redacção seguinte:
CAPÍTULO I
Constituição, natureza e fins da associação
Artigo 1.º
Os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB 1/JI do Falcão - Porto constituem uma associação, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, com sede na própria Escola, e que será regida pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
A Associação tem como finalidade essencial a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados, em tudo o que se reportar à educação e ao ensino dos seus educandos.
Artigo 3.º
A Associação exercerá as suas actividades, sem subordinação a qualquer ideologia de carácter político ou religioso, procurando assegurar que a formação e a educação dos alunos se processe de acordo com as normas do direito vigentes e universalmente aceites.
Artigo 4.º
Para a realização das suas finalidades, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1/JI do Falcão - Porto propõe-se realizar, entre outras, as seguintes funções:
a) Colaboração com os pais, com os encarregados de educação e com os professores em tarefas de carácter pedagógico, didáctico, disciplinar e sanitário, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;
b) Colaborar nas iniciativas da própria Escola, assim como indicar sugestões para a realização das mesmas e, nomeadamente, em matéria de utilização dos tempos livres, relativamente a actividades de complemento curricular, de carácter cultural, educativo e desportivo;
c) Colaborar com associações ou organismos que prossigam finalidades idênticas e ou afins, com vista a um maior enriquecimento no campo da educação e da cultura;
d) Promover o contacto e o diálogo necessários e indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação, autarquias e organizações afins;
e) Defender perante a direcção da Escola os legítimos interesses e expectativas dos alunos, assim como expressar as suas necessidades em matéria de educação e de ensino;
f) Detectar e denunciar situações de injustiça ou lesivas dos interesses materiais e morais dos educandos, propondo a reparação legítima e reclamando, até às instâncias superiores, a respectiva evolução e solução final.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 5.º
1 - São associados por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos desta Escola e que se inscrevam regularmente na Associação, no início de cada ano lectivo.
2 - A qualidade de associado não está dependente do pagamento da quota anual previamente fixada.
Artigo 6.º
Constituem direitos dos associados:
a) Participar em todas as actividades da Associação;
b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos de gestão da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação, dentro do âmbito das suas atribuições;
d) Serem mantidos ao corrente das actividades gerais da Associação.
Artigo 7.º
Constituem deveres dos associados:
a) Aceitar os presentes estatutos;
b) Comparecer às assembleias e reuniões para as quais forem regularmente convocados;
c) Pagar pontualmente a quota anual, salvaguardando o previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
d) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos objectivos da Associação;
e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.
Artigo 8.º
Perde-se a qualidade de associado:
a) Não renovando a inscrição em cada ano lectivo;
b) A pedido do próprio associado, por escrito, em qualquer altura do ano lectivo;
c) Por decisão da assembleia geral, sob proposta da direcção;
d) Por infracção dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Artigo 9.º
1 - São órgãos sociais da Associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - Nenhum membro de qualquer órgão da Associação será remunerado por esse facto.
3 - A tomada de posse dos membros dos órgãos de gestão deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a sua eleição.
4 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano, podendo ser reeleitos para novos mandatos enquanto (os) seu(s) educandos for(em) aluno(s) da Escola.
Artigo 10.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados e é o órgão soberano da Associação.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3 - As atribuições da assembleia geral são:
a) Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos;
b) Eleger e destituir os membros de todos os órgãos sociais da Associação;
c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre todas as actividades da Associação;
d) Discutir e aprovar o relatório de contas mensais;
e) Fixar a quota mínima anual.
4 - A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros 30 dias de cada ano lectivo e dará cumprimento ao determinado nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.
5 - A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um mínimo de 30 associados, devendo tal pedido ser devidamente fundamentado.
a) A assembleia geral reunida extraordinariamente a pedido dos associados não poderá realizar-se se não se encontrarem presentes, durante toda a reunião, pelo menos dois terços dos requerentes. Se tal não se verificar, as decisões entretanto tomadas serão declaradas nulas e de nenhum efeito, ficando os mesmos requerentes inibidos de convocar nova assembleia geral extraordinária com os mesmos fundamentos.
6 - O pai e a mãe podem tomar parte conjuntamente na assembleia geral, tendo direito a um voto, independentemente do número de educandos que tenham na escola.
7 - A assembleia geral poderá reunir em primeira convocatória se estiver presente a maioria dos associados. Se tal não acontecer, a assembleia geral reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes.
8 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, sendo necessária uma maioria de três quartos do número dos associados presentes para decidir da alteração dos estatutos e demissão de membros de qualquer órgão de gestão da Associação.
9 - As deliberações da assembleia geral relativamente à dissolução da própria Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
10 - As decisões da assembleia geral ordinária ou extraordinária só serão vinculativas se incidirem sobre assuntos constantes da convocatória.
11 - A assembleia geral ordinária ou extraordinária será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias e na qual deve constar, para além da data, da hora e do local de realização da assembleia, a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
1 - A Associação será gerida por uma direcção composta por cinco membros, os quais são eleitos em assembleia geral e de entre todos os associados.
2 - Os membros da direcção elegerão de entre eles o respectivo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal na primeira reunião após a eleição respectiva.
3 - As atribuições da direcção são:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem nos fins e objectivos da Associação;
b) Gerir os bens da Associação;
c) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação das mesmas;
d) Representar publicamente a Associação e, em nome desta, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
e) Participar em actividades escolares para as quais tenha sido convidada, bem como fazer-se representar nos órgãos da Escola definidos por lei;
f) Promover a constituição de grupos de trabalho quando entender por conveniente;
g) Propor à assembleia geral a perda da qualidade de associado.
4 - A direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
5 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 12.º
1 - O conselho fiscal será eleito em assembleia geral e constituído por um presidente, um secretário e um relator.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;
c) Fiscalizar a escrituração;
d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos, mediante pedido da assembleia geral ou direcção.
3 - O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre ou, a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção, sempre que seja julgado necessário.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 13.º
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações voluntárias dos associados;
b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;
c) Os proveitos resultantes de iniciativas.
2 - O valor da quota estabelecido livremente por cada associado, se superior à quota mínima fixada em assembleia geral, deverá constar do respectivo boletim de inscrição.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 14.º
A Associação poderá, por deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral, federar-se ou associar-se com outras associações congéneres, a nível nacional, regional ou local, sem perda da sua independência de princípios, fins e objectivos.
Artigo 15.º
A Associação poderá manter, através da direcção, ligações do tipo informativo com associações semelhantes e constituídas noutros estabelecimentos de ensino.
Artigo 16.º
A Associação poderá filiar-se em associações de carácter cultural ou desportivo, desde que dessa filiação resultem vantagens colectivas para os alunos da Escola.
Artigo 17.º
A Associação obriga-se:
a) Para o expediente geral, através da assinatura do presidente ou de outro membro da direcção;
b) Para as movimentações financeiras e ou bancárias, pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do tesoureiro.
Artigo 18.º
O ano social corresponde ao ano lectivo.
Artigo 19.º
Em caso de dissolução da Associação, os bens pertencentes à Associação serão atribuídos à Escola EB 1/JI do Falcão - Porto, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.
Artigo 20.º
Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplica-se a lei geral.
18 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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