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Anúncio 7368/2007, de 31 de Outubro

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1/JI do Falcão - Porto

Texto do documento

Anúncio 7368/2007

Alteração dos estatutos

Na sequência do controlo de legalidade realizado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1/JI do Falcão - Porto procedeu à alteração dos seus estatutos, os quais passam a ter a redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Constituição, natureza e fins da associação

Artigo 1.º

Os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB 1/JI do Falcão - Porto constituem uma associação, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, com sede na própria Escola, e que será regida pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

A Associação tem como finalidade essencial a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados, em tudo o que se reportar à educação e ao ensino dos seus educandos.

Artigo 3.º

A Associação exercerá as suas actividades, sem subordinação a qualquer ideologia de carácter político ou religioso, procurando assegurar que a formação e a educação dos alunos se processe de acordo com as normas do direito vigentes e universalmente aceites.

Artigo 4.º

Para a realização das suas finalidades, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 1/JI do Falcão - Porto propõe-se realizar, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaboração com os pais, com os encarregados de educação e com os professores em tarefas de carácter pedagógico, didáctico, disciplinar e sanitário, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;

b) Colaborar nas iniciativas da própria Escola, assim como indicar sugestões para a realização das mesmas e, nomeadamente, em matéria de utilização dos tempos livres, relativamente a actividades de complemento curricular, de carácter cultural, educativo e desportivo;

c) Colaborar com associações ou organismos que prossigam finalidades idênticas e ou afins, com vista a um maior enriquecimento no campo da educação e da cultura;

d) Promover o contacto e o diálogo necessários e indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação, autarquias e organizações afins;

e) Defender perante a direcção da Escola os legítimos interesses e expectativas dos alunos, assim como expressar as suas necessidades em matéria de educação e de ensino;

f) Detectar e denunciar situações de injustiça ou lesivas dos interesses materiais e morais dos educandos, propondo a reparação legítima e reclamando, até às instâncias superiores, a respectiva evolução e solução final.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 5.º

1 - São associados por direito próprio os pais ou encarregados de educação dos alunos desta Escola e que se inscrevam regularmente na Associação, no início de cada ano lectivo.

2 - A qualidade de associado não está dependente do pagamento da quota anual previamente fixada.

Artigo 6.º

Constituem direitos dos associados:

a) Participar em todas as actividades da Associação;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos de gestão da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação, dentro do âmbito das suas atribuições;

d) Serem mantidos ao corrente das actividades gerais da Associação.

Artigo 7.º

Constituem deveres dos associados:

a) Aceitar os presentes estatutos;

b) Comparecer às assembleias e reuniões para as quais forem regularmente convocados;

c) Pagar pontualmente a quota anual, salvaguardando o previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

d) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos objectivos da Associação;

e) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.

Artigo 8.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) Não renovando a inscrição em cada ano lectivo;

b) A pedido do próprio associado, por escrito, em qualquer altura do ano lectivo;

c) Por decisão da assembleia geral, sob proposta da direcção;

d) Por infracção dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º

1 - São órgãos sociais da Associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - Nenhum membro de qualquer órgão da Associação será remunerado por esse facto.

3 - A tomada de posse dos membros dos órgãos de gestão deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a sua eleição.

4 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano, podendo ser reeleitos para novos mandatos enquanto (os) seu(s) educandos for(em) aluno(s) da Escola.

Artigo 10.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados e é o órgão soberano da Associação.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - As atribuições da assembleia geral são:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos;

b) Eleger e destituir os membros de todos os órgãos sociais da Associação;

c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre todas as actividades da Associação;

d) Discutir e aprovar o relatório de contas mensais;

e) Fixar a quota mínima anual.

4 - A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros 30 dias de cada ano lectivo e dará cumprimento ao determinado nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.

5 - A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um mínimo de 30 associados, devendo tal pedido ser devidamente fundamentado.

a) A assembleia geral reunida extraordinariamente a pedido dos associados não poderá realizar-se se não se encontrarem presentes, durante toda a reunião, pelo menos dois terços dos requerentes. Se tal não se verificar, as decisões entretanto tomadas serão declaradas nulas e de nenhum efeito, ficando os mesmos requerentes inibidos de convocar nova assembleia geral extraordinária com os mesmos fundamentos.

6 - O pai e a mãe podem tomar parte conjuntamente na assembleia geral, tendo direito a um voto, independentemente do número de educandos que tenham na escola.

7 - A assembleia geral poderá reunir em primeira convocatória se estiver presente a maioria dos associados. Se tal não acontecer, a assembleia geral reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes.

8 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, sendo necessária uma maioria de três quartos do número dos associados presentes para decidir da alteração dos estatutos e demissão de membros de qualquer órgão de gestão da Associação.

9 - As deliberações da assembleia geral relativamente à dissolução da própria Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

10 - As decisões da assembleia geral ordinária ou extraordinária só serão vinculativas se incidirem sobre assuntos constantes da convocatória.

11 - A assembleia geral ordinária ou extraordinária será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias e na qual deve constar, para além da data, da hora e do local de realização da assembleia, a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

1 - A Associação será gerida por uma direcção composta por cinco membros, os quais são eleitos em assembleia geral e de entre todos os associados.

2 - Os membros da direcção elegerão de entre eles o respectivo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e o vogal na primeira reunião após a eleição respectiva.

3 - As atribuições da direcção são:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem nos fins e objectivos da Associação;

b) Gerir os bens da Associação;

c) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação das mesmas;

d) Representar publicamente a Associação e, em nome desta, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

e) Participar em actividades escolares para as quais tenha sido convidada, bem como fazer-se representar nos órgãos da Escola definidos por lei;

f) Promover a constituição de grupos de trabalho quando entender por conveniente;

g) Propor à assembleia geral a perda da qualidade de associado.

4 - A direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

5 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 12.º

1 - O conselho fiscal será eleito em assembleia geral e constituído por um presidente, um secretário e um relator.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;

c) Fiscalizar a escrituração;

d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos, mediante pedido da assembleia geral ou direcção.

3 - O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre ou, a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção, sempre que seja julgado necessário.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 13.º

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações voluntárias dos associados;

b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;

c) Os proveitos resultantes de iniciativas.

2 - O valor da quota estabelecido livremente por cada associado, se superior à quota mínima fixada em assembleia geral, deverá constar do respectivo boletim de inscrição.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 14.º

A Associação poderá, por deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral, federar-se ou associar-se com outras associações congéneres, a nível nacional, regional ou local, sem perda da sua independência de princípios, fins e objectivos.

Artigo 15.º

A Associação poderá manter, através da direcção, ligações do tipo informativo com associações semelhantes e constituídas noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 16.º

A Associação poderá filiar-se em associações de carácter cultural ou desportivo, desde que dessa filiação resultem vantagens colectivas para os alunos da Escola.

Artigo 17.º

A Associação obriga-se:

a) Para o expediente geral, através da assinatura do presidente ou de outro membro da direcção;

b) Para as movimentações financeiras e ou bancárias, pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do tesoureiro.

Artigo 18.º

O ano social corresponde ao ano lectivo.

Artigo 19.º

Em caso de dissolução da Associação, os bens pertencentes à Associação serão atribuídos à Escola EB 1/JI do Falcão - Porto, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.

Artigo 20.º

Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplica-se a lei geral.

18 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611058364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618674.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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