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Anúncio 7366/2007, de 31 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Campelos, Torres Vedras - alteração

Texto do documento

Anúncio 7366/2007

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Campelos, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 2 e 3 de Campelos, passa a reger-se pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 9 de Janeiro de 2007:

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Campelos, adiante designada por Associação, é constituída por pais e encarregados de educação cujos filhos ou educandos estejam matriculados no Agrupamento de Escolas de Campelos.

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Gaspar Campello, situada na Avenida de 21 de Junho, localidade e freguesia de Campelos, concelho de Torres Vedras.

Artigo 3.º

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

A Associação é uma instituição voluntária, sem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º

A Associação rege-se pelos presentes estatutos, pela lei das associações de pais e, em casos omissos, pela lei geral.

Artigo 6.º

A Associação exerce as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 7.º

A associação tem como objectivos:

a) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e ou educandos;

b) Contribuir para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

c) Promover e cooperar em iniciativas do Agrupamento de Escolas de Campelos;

d) Colaborar com os responsáveis das escolas, em tudo o que sejam assuntos de interesse comum das escolas e dos seus alunos;

e) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros do Agrupamento de Escolas de Campelos;

f) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;

g) Difundir a actividade escolar, associativa e outras afins;

h) Exercer todos os seus direitos consignados na legislação.

Artigo 8.º

Para a realização dos seus objectivos, a Associação tem como principais atribuições as seguintes:

a) Participar na definição da política de ensino, nomeadamente através da sua participação nos órgãos de gestão do Agrupamento previstos na lei;

b) Colaborar com o Agrupamento, designadamente com as actividades educativas, culturais e de natureza social;

c) Contribuir para a resolução de problemas, nomeadamente os relativos ao bem-estar, segurança e à utilização dos tempos livres;

d) Estabelecer ligações e colaborar com associações congéneres.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 9.º

Podem ser membros da Associação os pais e os encarregados de educação cujos educandos se encontrem a frequentar os estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas de Campelos ou que nele se inscrevem.

Artigo 10.º

São direitos dos associados:

a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

b) Participar nas assembleias gerais;

c) Solicitar a intervenção da Associação para a resolução de todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos dentro dos objectivos definidos no artigo n.º 7;

d) Participar em todas as actividades da Associação;

e) Estar ao corrente de toda a actividade da Associação.

Artigo 11.º

São deveres dos associados:

a) Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

c) Participar em comissões e grupos de trabalho;

d) Contribuir para o funcionamento da Associação através do pagamento de uma quota anual obrigatória;

e) Cumprir os presentes estatutos.

Artigo 12.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que o solicitem por escrito;

b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

c) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais da Associação

Artigo 13.º

São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 14.º

Os órgãos da Associação serão eleitos anualmente entre os pais e encarregados de educação por votação directa em assembleia geral.

Artigo 15.º

O mandato dos órgãos sociais da Associação é de um ano, devendo este coincidir com o ano lectivo.

Artigo 16.º

Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 17.º

Nenhum associado pode ser eleito ou designado, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.

Artigo 18.º

A eleição é efectuada através de listas que contêm os nomes propostos para os três órgãos da Associação.

Artigo 19.º

As listas de candidatura devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 20.º

Os membros cessantes dos diferentes órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

Artigo 21.º

Cada estabelecimento de ensino deve ter a sua secção desta Associação, com regras a definir pela própria secção, respeitando sempre estes estatutos.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 22.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 23.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).

Artigo 24.º

O presidente da mesa será substituído na sua falta pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 25.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;

b) Apreciar e votar os estatutos da Associação, assim como as propostas de alteração dos mesmos;

c) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas anuais;

d) Revogar o mandato de alguns ou de todos os elementos dos órgãos sociais da Associação, se derem motivo para tal;

e) Estabelecer anualmente a quota a pagar pelos seus associados;

f) Deliberar a dissolução da Associação;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 26.º

A assembleia geral reúne durante o ano lectivo em sessão ordinária uma vez por período, com excepção do 1.º período em que reunirá:

a) Pela 1.ª vez na 2.ª semana a seguir ao início das aulas para integração dos pais e encarregados de educação dos novos alunos;

b) Pela 2.ª vez para eleição dos órgãos da Associação.

Artigo 27.º

A assembleia geral poderá reunir com sessão extraordinária sempre que as circunstâncias o imponham e seja solicitado:

a) Pela sua mesa;

b) Pela direcção;

c) Pelo conselho fiscal;

d) Ou, por petição escrita de pelo menos 10 dos seus associados.

Artigo 28.º

Todas as reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto através de circular dirigida a todos os associados com, pelos menos, cinco dias úteis de antecedência, indicando a data, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 29.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, ou funcionando quinze minutos mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 30.º

As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos, de entre os associados presentes.

Artigo 31.º

A deliberação sobre a dissolução da Associação exige uma maioria de dois terços dos associados.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 32.º

A direcção é constituída por:

a) Um presidente;

b) Um tesoureiro;

c) Um secretário;

d) Um vogal;

e) E um vice-presidente de todos os níveis de ensino do Agrupamento de Escolas de Campelos, respectivamente do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, se possível de cada uma das secções de cada estabelecimento de ensino, tendo no seu total um número ímpar de associados.

Artigo 33.º

Dos membros da direcção farão parte pais e encarregados de educação de alunos, tanto quanto possível, dos diferentes anos leccionados no Agrupamento de Escolas de Campelos.

Artigo 34.º

Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

b) Gerir a Associação na prossecução dos seus objectivos;

c) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e as contas anuais para discussão e aprovação;

d) Propor à assembleia geral o montante de quota a fixar para o ano seguinte;

e) Cooperar com os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas de Campelos e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;

f) Promover contactos com outras associações congéneres existentes noutras escolas ou agrupamentos, no sentido de definir uma orientação coordenada;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 35.º

A direcção reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalhos.

Artigo 36.º

As reuniões serão presididas pelo presidente da direcção da Associação, sendo substituído na sua ausência por um dos vice-presidentes presentes, de forma rotativa.

Artigo 37.º

As reuniões serão secretariadas pelo secretário, sendo substituído na sua ausência pelo vogal, e este por um dos vice-presidentes presentes, de forma rotativa.

Artigo 38.º

Estas reuniões estão abertas à discussão dos assuntos propostos pelos seus membros, para além da ordem de trabalhos da reunião, se tal pretensão for manifestada antes do início da ordem de trabalhos.

Artigo 39.º

Todos os elementos deverão cumprir rigorosamente o horário estipulado.

Artigo 40.º

Quando algum dos membros presentes tiver de se ausentar antes do término da reunião, deverá comunicar ao presidente da reunião e deverá ficar exarado em acta a hora da sua retirada, bem como o motivo da sua ausência.

Artigo 41.º

Todos os membros têm direito a voto, não havendo lugar à abstenção.

Artigo 42.º

A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir voto de qualidade.

Artigo 43.º

Na designação de actividades, todos os membros deverão inscrever-se nas mesmas, sendo nomeado um coordenador em cada uma delas.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 44.º

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo 45.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais;

b) Acompanhar atentamente a administração da Associação.

Artigo 46.º

O conselho fiscal reunirá com a periodicidade que entenda conveniente ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Das disposições legais

Artigo 47.º

As receitas da Associação compreendem:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) As subvenções, donativos, subsídios, doações e receitas eventuais.

Artigo 48.º

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e tesoureiro da direcção.

Artigo 49.º

A Associação pode filiar-se em organizações nacionais cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação dos filhos; promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses.

Artigo 50.º

Em caso de dissolução da associação os seus bens reverterão para o Agrupamento de Escolas de Campelos, salvo determinação em contrário da assembleia geral.

16 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611058349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618672.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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