Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7364/2007, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Associação de Pais do Centro Infantil de Santa Eulália, Elvas

Texto do documento

Anúncio 7364/2007

É constituída a Associação de Pais do Centro Infantil de Santa Eulália, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em 2 de Julho de 2006:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede, natureza e objectivos

Artigo 1.º

Denominação

A Associação de Pais do Centro Infantil de Santa Eulália, adiante designada como Associação constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Duração

A Associação durará por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.

Artigo 3.º

Sede

1 - A Associação terá a sua sede no Centro Infantil de Santa Eulália, adiante designada como Centro Infantil.

2 - A situação da sede só poderá ser alterada por deliberação da assembleia geral.

Artigo 4.º

Natureza

1 - A Associação não tem fins lucrativos e é independente de qualquer organização pública ou privada, bem como de qualquer ideologia política ou religiosa, orientando-se pelo respeito mútuo das diversas correntes de opinião.

2 - A Associação exercerá a sua actividade através de uma colaboração efectiva com todos os que de alguma forma contribuírem para a educação intelectual, moral e cívica dos alunos que frequentam o Centro Infantil.

Artigo 5.º

Objectivos

A Associação compete, de um modo geral, defender e promover os interesses dos seus associados, em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos e, designadamente:

a) Incentivar e estimular a participação dos pais/encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos, sensibilizando-os para os problemas do ensino;

b) Promover os necessários contactos com os órgãos directivos escolares de modo contribuir efectivamente para a definição de uma politica de educação e de gestão do Centro Infantil;

c) Fomentar a colaboração permanente entre pais e ou encarregados de educação, alunos, educadores, professores e funcionários;

d) Intervir junto da administração central, autárquicas, autoridades e demais Instituições locais, de modo a obter apoios no exercício e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;

e) Pugnar pelo apetrechamento condigno do Centro Infantil, dos meios materiais considerados necessários, de modo a que os educadores e educandos retirem o máximo aproveitamento do ensino;

f) Contribuir de modo eficaz para a concretização de iniciativas que visem o desenvolvimento global da criança;

g) Desenvolver dentro da comunidade onde se insere acções morais, cívicas, culturais e sociais tendentes à obtenção de apoios adequados à formação integrada dos seus educandos.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo 6.º

Sócios fundadores

São considerados sócios fundadores da associação todos os que subscrevam o original dos presentes estatutos.

Artigo 7.º

Sócios efectivos, auxiliares e honorários

1 - Os pais e encarregados de educação de alunos matriculados no Centro Infantil que se inscreverem na Associação, terão a qualidade de Sócios efectivos, aos quais compete gerir e decidir os destinos da Associação.

2 - Poderão ser sócios auxiliares as pessoas que desejem permanecer como associados, ainda que já sem educandos matriculados no Centro Infantil, contribuindo assim para o desejado êxito e expansão desta Associação.

3 - A assembleia geral poderá atribuir o título de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas e a entidades que tenham contribuído de forma significativa quer para a Associação, quer para os educandos que os seus associados representam.

Artigo 8.º

Eleitores, quotização e exoneração

1 - Os sócios efectivos são os únicos eleitores e elegíveis para cargos directivos.

2 - É dever de todos os sócios o pagamento de uma quotização anual, cujo valor e modo de cobrança será definido em assembleia geral.

3 - A exoneração por iniciativa dos associados poderá ocorrer a qualquer momento.

4 - A exclusão de um associado só poderá surgir por não pagamento injustificado de quotas, por falta grave, apreciadas pela direcção e após ratificação pela primeira reunião da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Património e receitas

Artigo 9.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;

b) O produto de espectáculos, festas, peditórios ou subscrições feitas a seu favor;

c) Os subsídios que lhe forem atribuídos;

d) O produto das quotizações recebidas dos sócios;

e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO IV

Órgãos institucionais

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

a) Assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação constituída por todos os sócios de pleno gozo dos seus direitos e as decisões são obrigatórias para todos.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Estabelecer as linhas gerais de orientação da actividade da Associação;

b) Aprovar o plano de actividades para o ano seguinte;

c) Apreciar relatório e contas da direcção;

d) Eleger os membros dos órgãos da Associação;

e) Autorizar a direcção a alienar ou onerar os bens da Associação e a contrair empréstimos, com a maioria de dois terços dos associados presentes.

Artigo 12.º

Composição da mesa da assembleia

1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da direcção, se detiver o pleno exercício das suas funções, do conselho fiscal, ou de um terço dos seus associados.

2 - A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário e um a cinco suplentes.

3 - A convocação para as reuniões da assembleia geral será feita por comunicação escrita enviada a todos os associados, através de aviso postal ou através dos respectivos educandos com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos:

a) A assembleia geral funcionará com o mínimo de metade dos associados;

b) A assembleia geral pode funcionar meia hora depois da fixada, com qualquer número de associados.

4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, excepto para a alteração dos estatutos e demissão dos órgãos sociais, em que é necessário o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

5 - Para dissolução da assembleia é necessário a votação de três quartos de todos os sócios.

6 - O prazo da Associação e eleição dos corpos sociais será de 15 dias.

SECÇÃO III

Artigo 13.º

Direcção

A direcção é o órgão executivo da Associação e será constituída por um presidente, um tesoureiro, um secretário, dois vogais e um a cinco suplentes.

Artigo 14.º

Competências

Compete à direcção exercer os poderes necessários à realização dos fins da Associação em geral e designadamente:

a) A representação da Associação em juízo ou fora dele;

b) A administração e disposição do seu património nos termos estatutários;

c) A gestão de todos os seus serviços;

d) A iniciativa e o impulso de todas as actividades da Associação na medida em que não caibam a outros órgãos;

e) Proceder à auditoria ou consulta de pessoas ou entidades que julguem necessárias ou convenientes.

Artigo 15.º

Presidente da direcção

Compete ao presidente:

a) Presidir as reuniões da direcção e orientar os respectivos trabalhos;

b) Dar execução às deliberações da assembleia geral;

c) Garantir os assuntos normais de expediente.

Artigo 16.º

Vogais

Sempre que necessário, o presidente da direcção distribuirá pelos elementos da direcção os cargos que julgar convenientes.

Artigo 17.º

Secretário

Compete ao secretário:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção e organizar os processos dos assuntos agendados;

c) Preparar, fazer lavrar e conferir as actas das reuniões da direcção;

d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 18.º

Tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover e fiscalizar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;

c) Superintender nos serviços da contabilidade e tesouraria.

Artigo 19.º

Assinaturas

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de membros da direcção, sendo uma do presidente ou do secretário quando este o substitua.

2 - Em todos os actos que não obriguem a Associação basta a assinatura de um dos membros da direcção.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 20.º

Constituição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um a cinco suplentes.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a regularidade da realização das despesas e das cobranças das receitas, bem como da gestão do património da Associação;

b) Emitir anualmente parecer sobre as matérias da sua competência para apreciação da assembleia geral.

Artigo 22.º

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada ano, e ainda, a partido da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 23.º

O mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo 24.º

1 - Tanto a direcção como o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 25.º

Os membros dos órgãos da Associação não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estiverem presentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

1 - A Associação procurará o estabelecimento de diálogo e cooperação com associações congéneres de modo a um melhor aproveitamento das soluções encontradas nos problemas gerais do ensino.

2 - Os casos omissos serão alvos de regulamento interno, ou são resolvidos em conformidade com a lei geral.

18 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611058313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618670.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda