É constituída a Associação de Pais do Centro Infantil de Santa Eulália, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em 2 de Julho de 2006:
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede, natureza e objectivos
Artigo 1.º
Denominação
A Associação de Pais do Centro Infantil de Santa Eulália, adiante designada como Associação constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Duração
A Associação durará por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
Artigo 3.º
Sede
1 - A Associação terá a sua sede no Centro Infantil de Santa Eulália, adiante designada como Centro Infantil.
2 - A situação da sede só poderá ser alterada por deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º
Natureza
1 - A Associação não tem fins lucrativos e é independente de qualquer organização pública ou privada, bem como de qualquer ideologia política ou religiosa, orientando-se pelo respeito mútuo das diversas correntes de opinião.
2 - A Associação exercerá a sua actividade através de uma colaboração efectiva com todos os que de alguma forma contribuírem para a educação intelectual, moral e cívica dos alunos que frequentam o Centro Infantil.
Artigo 5.º
Objectivos
A Associação compete, de um modo geral, defender e promover os interesses dos seus associados, em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos e, designadamente:
a) Incentivar e estimular a participação dos pais/encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos, sensibilizando-os para os problemas do ensino;
b) Promover os necessários contactos com os órgãos directivos escolares de modo contribuir efectivamente para a definição de uma politica de educação e de gestão do Centro Infantil;
c) Fomentar a colaboração permanente entre pais e ou encarregados de educação, alunos, educadores, professores e funcionários;
d) Intervir junto da administração central, autárquicas, autoridades e demais Instituições locais, de modo a obter apoios no exercício e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;
e) Pugnar pelo apetrechamento condigno do Centro Infantil, dos meios materiais considerados necessários, de modo a que os educadores e educandos retirem o máximo aproveitamento do ensino;
f) Contribuir de modo eficaz para a concretização de iniciativas que visem o desenvolvimento global da criança;
g) Desenvolver dentro da comunidade onde se insere acções morais, cívicas, culturais e sociais tendentes à obtenção de apoios adequados à formação integrada dos seus educandos.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo 6.º
Sócios fundadores
São considerados sócios fundadores da associação todos os que subscrevam o original dos presentes estatutos.
Artigo 7.º
Sócios efectivos, auxiliares e honorários
1 - Os pais e encarregados de educação de alunos matriculados no Centro Infantil que se inscreverem na Associação, terão a qualidade de Sócios efectivos, aos quais compete gerir e decidir os destinos da Associação.
2 - Poderão ser sócios auxiliares as pessoas que desejem permanecer como associados, ainda que já sem educandos matriculados no Centro Infantil, contribuindo assim para o desejado êxito e expansão desta Associação.
3 - A assembleia geral poderá atribuir o título de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas e a entidades que tenham contribuído de forma significativa quer para a Associação, quer para os educandos que os seus associados representam.
Artigo 8.º
Eleitores, quotização e exoneração
1 - Os sócios efectivos são os únicos eleitores e elegíveis para cargos directivos.
2 - É dever de todos os sócios o pagamento de uma quotização anual, cujo valor e modo de cobrança será definido em assembleia geral.
3 - A exoneração por iniciativa dos associados poderá ocorrer a qualquer momento.
4 - A exclusão de um associado só poderá surgir por não pagamento injustificado de quotas, por falta grave, apreciadas pela direcção e após ratificação pela primeira reunião da assembleia geral.
CAPÍTULO III
Património e receitas
Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
b) O produto de espectáculos, festas, peditórios ou subscrições feitas a seu favor;
c) Os subsídios que lhe forem atribuídos;
d) O produto das quotizações recebidas dos sócios;
e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO IV
Órgãos institucionais
SECÇÃO I
Artigo 10.º
Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
a) Assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO II
Artigo 11.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação constituída por todos os sócios de pleno gozo dos seus direitos e as decisões são obrigatórias para todos.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Estabelecer as linhas gerais de orientação da actividade da Associação;
b) Aprovar o plano de actividades para o ano seguinte;
c) Apreciar relatório e contas da direcção;
d) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
e) Autorizar a direcção a alienar ou onerar os bens da Associação e a contrair empréstimos, com a maioria de dois terços dos associados presentes.
Artigo 12.º
Composição da mesa da assembleia
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido da direcção, se detiver o pleno exercício das suas funções, do conselho fiscal, ou de um terço dos seus associados.
2 - A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário e um a cinco suplentes.
3 - A convocação para as reuniões da assembleia geral será feita por comunicação escrita enviada a todos os associados, através de aviso postal ou através dos respectivos educandos com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos:
a) A assembleia geral funcionará com o mínimo de metade dos associados;
b) A assembleia geral pode funcionar meia hora depois da fixada, com qualquer número de associados.
4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, excepto para a alteração dos estatutos e demissão dos órgãos sociais, em que é necessário o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
5 - Para dissolução da assembleia é necessário a votação de três quartos de todos os sócios.
6 - O prazo da Associação e eleição dos corpos sociais será de 15 dias.
SECÇÃO III
Artigo 13.º
Direcção
A direcção é o órgão executivo da Associação e será constituída por um presidente, um tesoureiro, um secretário, dois vogais e um a cinco suplentes.
Artigo 14.º
Competências
Compete à direcção exercer os poderes necessários à realização dos fins da Associação em geral e designadamente:
a) A representação da Associação em juízo ou fora dele;
b) A administração e disposição do seu património nos termos estatutários;
c) A gestão de todos os seus serviços;
d) A iniciativa e o impulso de todas as actividades da Associação na medida em que não caibam a outros órgãos;
e) Proceder à auditoria ou consulta de pessoas ou entidades que julguem necessárias ou convenientes.
Artigo 15.º
Presidente da direcção
Compete ao presidente:
a) Presidir as reuniões da direcção e orientar os respectivos trabalhos;
b) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
c) Garantir os assuntos normais de expediente.
Artigo 16.º
Vogais
Sempre que necessário, o presidente da direcção distribuirá pelos elementos da direcção os cargos que julgar convenientes.
Artigo 17.º
Secretário
Compete ao secretário:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção e organizar os processos dos assuntos agendados;
c) Preparar, fazer lavrar e conferir as actas das reuniões da direcção;
d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 18.º
Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover e fiscalizar a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Superintender nos serviços da contabilidade e tesouraria.
Artigo 19.º
Assinaturas
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de membros da direcção, sendo uma do presidente ou do secretário quando este o substitua.
2 - Em todos os actos que não obriguem a Associação basta a assinatura de um dos membros da direcção.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 20.º
Constituição
O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um a cinco suplentes.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a regularidade da realização das despesas e das cobranças das receitas, bem como da gestão do património da Associação;
b) Emitir anualmente parecer sobre as matérias da sua competência para apreciação da assembleia geral.
Artigo 22.º
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada ano, e ainda, a partido da assembleia geral.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 23.º
O mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.
Artigo 24.º
1 - Tanto a direcção como o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 25.º
Os membros dos órgãos da Associação não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estiverem presentes.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
1 - A Associação procurará o estabelecimento de diálogo e cooperação com associações congéneres de modo a um melhor aproveitamento das soluções encontradas nos problemas gerais do ensino.
2 - Os casos omissos serão alvos de regulamento interno, ou são resolvidos em conformidade com a lei geral.
18 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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