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Edital 942/2007, de 31 de Outubro

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Sumário

Alterações ao Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais

Texto do documento

Edital 942/2007

José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que:

A) A Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 18 de Junho de 2007, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Tavira, aprovada em 9 de Maio de 2007, introduzir as seguintes alterações ao Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais:

a) Alterar a redacção dos seus artigos 1.º a 3.º, 6.º, 7.º, 9.º e 12.º;

b) Alterar a epígrafe e a redacção do seu artigo 14.º;

c) Alterar a redacção das versões originárias dos artigos 14.º, 16.º, 18.º a 20.º, 23.º a 25.º e 31.º e 32.º;

d) Alterar a numeração dos artigos 14.º a 32.º, que passam a corresponder, na sequência da presente alteração, aos artigos 15.º a 33.º, respectivamente;

e) Alterar a numeração, a epígrafe e a redacção das versões originárias dos artigos 33.º e 34.º, a que passam a corresponder os artigos 34.º e 35.º;

f) Alterar a redacção das versões originárias dos artigos 34.º, 36.º a 46.º, 48.º e 49.º, 52.º, 55.º a 57.º, 62.º, 64.º a 66.º, 68.º, 73.º a 75.º, 77.º e 78.º, 83.º a 86.º e 92.º;

g) Alterar a numeração dos artigos 34.º a 94.º, que passam a corresponder, na sequência da presente alteração, aos artigos 36.º a 96.º, respectivamente;

h) Eliminar todo o capítulo IX (artigos 95.º a 102.º da versão originária), que disciplina os pedidos de subsídio, que passa a estabelecer o regime contra-ordenacional, composto pelos artigos 97.º a 100.º;

i) Alterar a numeração dos artigos 110.º a 114.º, que passam a corresponder, na sequência da presente alteração, aos artigos 104.º a 107.º, respectivamente;

j) Alterar a epígrafe dos capítulos III, IV, VI, VIII e IX;

B) As alterações ao texto regulamentar foram introduzidas nos locais próprios, constando do documento que se anexa ao presente edital.

Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, as alterações em apreço encontram-se em discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis, assistindo aos interessados a faculdade de, dentro do referido prazo, contado da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, dirigirem, por escrito, a esta Câmara Municipal as sugestões que reputem adequadas.

As alterações ao Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais entrarão em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

9 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

ANEXO

Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais

CAPÍTULO I

Instalações desportivas municipais - Generalidades relativas à sua gestão, utilização e cedência

Artigo 1.º

Elenco das instalações desportivas de gestão municipal

As instalações desportivas de gestão municipal objecto do presente Regulamento são as seguintes:

a) Polidesportivos municipais da Bela Fria, da Atalaia e do Mato Santo Espírito;

b) Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho e Pavilhão Desportivo Municipal da Luz de Tavira;

c) Piscinas municipais;

d) Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira:

1) Pista de ciclismo,

2) Campo de futebol;

3) Polidesportivo;

e) Campos de ténis (sitos no Complexo Desportivo Municipal);

f) Campo de futebol anexo ao Pavilhão Desportivo Dr. Eduardo Mansinho;

g) Circuito de manutenção;

h) Skate parque.

Artigo 2.º

Responsabilidade

1 - As instalações desportivas municipais enumeradas no artigo anterior, quer estas sejam ou não propriedade do município, são da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira no que tange ao regime da sua gestão, utilização e cedência.

2 - A responsabilidade da Câmara poderá ser delegada no respectivo presidente ou no vereador do pelouro do desporto.

Artigo 3.º

Controlo de funcionamento e coordenação administrativa

1 - O controlo de funcionamento das instalações desportivas municipais será assegurado por um responsável técnico.

2 - O responsável técnico, cuja identificação deverá ser afixada em cada instalação desportiva, ou, quando for caso disso, o seu ajudante, deverá manter-se nas instalações durante o período de funcionamento.

3 - A coordenação administrativa será efectuada pela Câmara, mais concretamente pela Divisão de Desporto.

Artigo 4.º

Utilização

1 - As instalações poderão ser utilizadas para fins de natureza desportiva, lúdica ou recreativa, conforme os espaços em causa, mediante prévia autorização da Câmara, respectivo presidente ou vereador do pelouro do desporto.

2 - As instalações poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino, clubes e associações desportivas, associações e sociedades recreativas e outras entidades com interesse para o desenvolvimento do concelho.

Artigo 5.º

Deficientes

1 - A Câmara Municipal de Tavira garantirá a assistência necessária à prática desportiva por parte de deficientes.

2 - No sentido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, serão aferidas as disponibilidades de espaço nas instalações visadas, de acordo com o mapa de ocupação das mesmas.

Artigo 6.º

Cedência

1 - As cedências das instalações desportivas municipais serão decididas caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objectivos da actividade a desenvolver.

2 - As cedências das instalações são feitas a título precário (cedência pontual) ou não (cedência regular), consoante as entidades que as utilizem e o fim visado:

a) Cedência pontual - verifica-se quando estiver em causa a prática desportiva ocasional solicitada por pessoas singulares ou grupos não organizados e ainda quando se tratar de actividades pontuais, nomeadamente congressos, feiras, torneios, estágios de equipas, grandes eventos desportivos, lúdicos ou recreativos, e outras organizações com interesse para o concelho;

b) Cedência regular - verifica-se quando estiver em causa a utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época ou período, nomeadamente quando essa utilização é facultada às escolas, aos clubes e associações desportivas ou às associações e sociedades recreativas e culturais do concelho com actividades regulares organizadas.

3 - A Câmara Municipal de Tavira - Divisão de Desporto - procurará evitar alterações às marcações feitas, atendendo aos inconvenientes que daí possam advir. Em caso de extrema necessidade, qualquer alteração será comunicada aos interessados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por escrito, pelas razões que se apresentam:

a) Cumprimento de critérios de prioridade;

b) Coincidência com realizações de superior interesse público;

c) Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações.

5 - A entidade utente com carácter regular deverá indicar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção ou cancelamento da utilização do espaço.

6 - A não utilização das instalações cedidas a título regular durante um período de duas semanas consecutivas ou quatro semanas interpoladas dá lugar à perda do direito de utilização, a não ser que seja apresentada, em tempo útil, razão atendível para aquela situação, a qual será resolvida pela Câmara, respectivo presidente ou vereador do pelouro do desporto.

7 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivo ponderoso imputável aos utentes, a quem será comunicada por escrito tal decisão.

8 - As instalações poderão ser cedidas, no mesmo período, a mais de um utente, desde que as condições técnicas o permitam, sem prejuízo para as actividades desportivas em causa e a Câmara Municipal - Divisão de Desporto - considere tal facto necessário para rentabilizar as instalações.

9 - As instalações desportivas municipais, quando cedidas, não podem ser objecto de novas cedências a terceiros promovidas pelas entidades beneficiárias de cedência originária.

10 - Não é permitido aos utentes utilizar outro espaço desportivo que não seja o cedido.

11 - As cedências regulares poderão ser objecto de protocolo específico, o qual passará a reger, prioritariamente, as relações entre a Câmara Municipal de Tavira e o beneficiário da cedência, sem prejuízo da aplicação das normas do presente Regulamento que não contrariem o objecto e âmbito do protocolo em causa.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - As entidades ou pessoas que pretendam utilizar as instalações desportivas municipais deverão submeter à Câmara - Divisão de Desporto - requerimento com as seguintes indicações:

a) Identificação do requerente e morada;

b) Identificação do dirigente desportivo e do técnico ou responsável, no caso da prática desportiva com carácter regular que envolva um número plural de participantes;

c) Instalação desportiva a utilizar ou sua parte integrante, quando for o caso;

d) Uso pretendido;

e) Período, data e hora da utilização;

f) Previsão do número médio de participantes em função da actividade ou modalidade em causa e do período solicitado;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

2 - Prazo dos requerimentos:

a) Os pedidos de cedência eventual das instalações deverão ser formulados com um mês de antecedência. Exceptua-se o caso da prática desportiva ocasional, quando solicitada por pessoa singular ou grupos não organizados, cujo pedido pode ser formulado e decidido pela Câmara - Divisão de Desporto - no próprio dia, em função da disponibilidade do espaço em causa, podendo essa decisão ser prorrogada até cinco dias úteis;

b) Os pedidos de cedência regular deverão ser formulados de acordo com o estipulado no presente Regulamento, consoante as instalações desportivas em causa.

3 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe o seguinte:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) A inadequação da actividade às características do recinto cujo uso se solicita;

d) Serem actividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço com qualidade.

Artigo 8.º

Técnicos

1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações aqui em causa para a prática desportiva são obrigadas a possuir um técnico para cada modalidade que seja titular de habilitação adequada e que proceda regularmente à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos ou pedagógicos em moldes ajustados à circunstância das suas funções serem desempenhadas ou em regime profissional ou de voluntariado e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 - Quando o grau de exigência das funções a desempenhar seja reduzido, as entidades referidas no número anterior poderão nomear um responsável com experiência comprovada.

3 - Os treinos de cada modalidade não podem realizar-se sem estar presente o técnico ou o responsável atrás referido.

4 - O técnico ou o responsável identificado no requerimento a que alude o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), responderá perante a Câmara por qualquer anomalia que se verifique durante a prática desportiva, nomeadamente situações de desordem ou danos provocados pelos utentes sob sua responsabilidade.

Artigo 9.º

Duração dos treinos

1 - A duração útil de cada treino é fixada pela Divisão de Desporto de acordo com as disponibilidades das instalações, em função das solicitações recebidas, devendo o espaço ser abandonado cinco minutos antes do termo do trein.º

2 - Os treinos poderão prolongar-se para além da sua duração normal, durante o horário de funcionamento das respectivas instalações desportivas, desde que as mesmas não se encontrem cedidas a outros utentes.

Artigo 10.º

Acesso às instalações desportivas municipais

1 - É vedado o acesso às instalações desportivas municipais:

a) Às pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) A animais.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos (atletas, dirigentes, técnicos, responsáveis ou espectadores) cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 11.º

Condições de utilização das instalações

1 - Em situações de treino, de aulas ou de prática desportiva ocasional, é permitida aos utentes a entrada nos vestiários com a antecedência máxima de quinze minutos, devendo deixá-los livres quinze minutos após a actividade.

2 - Em competições oficiais é permitida aos utentes a entrada nas instalações com sessenta minutos de antecedência sobre a hora prevista e os vestiários deverão ficar livres trinta minutos após a competição.

3 - Não será permitida a permanência dos utentes nas instalações nem antes nem depois do tempo regulamentar.

4 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nas instalações, será cobrado ao utente um adicional correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o preço/hora estabelecido, sem prejuízo do processo de contra-ordenação que lhe seja levantado.

5 - Em situações de abuso reiterado no que concerne ao excesso de tempo de utilização, o técnico, o responsável ou o funcionário em serviço na instalação comunicará tal facto, por escrito, à Câmara, que procederá em conformidade com o regime contra-ordenacional estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Consumo de tabaco, álcool e outras substâncias

É expressamente proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas no interior das instalações desportivas cobertas, bem como a detenção, utilização, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes.

Artigo 13.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas municipais fica condicionada à apresentação de atestado médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver.

2 - O exame médico a que alude o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado dentro deste prazo.

3 - Nas piscinas municipais é também vedada a prática da natação a indivíduos que não ofereçam condições de higiene ou se apresentem em estado susceptível de pôr em risco a saúde e segurança dos utentes.

Artigo 14.º

Seguro

Os utentes das instalações desportivas municipais deverão possuir o respectivo seguro desportivo ou seguro de acidentes pessoais consoante a vertente da actividade.

Artigo 15.º

Equipamento dos utentes

O acesso às instalações desportivas está dependente do uso do respectivo equipamento, designadamente calçado apropriado conforme a superfície de impacto. No caso específico das piscinas municipais, para além do uso de chinelos no cais da piscina, é obrigatório o uso de fato-de-banho e touca.

Artigo 16.º

Material desportivo existente nas instalações

1 - O material desportivo que constitui o equipamento das instalações destina-se a apoiar as actividades desportivas e poderá ser requisitado com a seguinte antecedência:

a) No dia anterior à utilização, quando se tratar de actividades regulares;

b) No dia de marcação da instalação, quando se tratar de actividades ocasionais.

2 - Excepcionalmente, o material pode ser requisitado no início ou durante a actividade, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.

3 - A utilização do material desportivo é limitada ao período de utilização das instalações.

4 - Sempre que a utilização do material implique montagem e desmontagem, estas serão da responsabilidade dos utentes, sob supervisão do funcionário em serviço nas instalações, podendo este prestar colaboração sempre que possível.

5 - A montagem e desmontagem do material têm de ser efectuadas no período atribuído ao utente de modo a não perturbar a actividade dos utilizadores que o antecedem e dos que venham imediatamente a seguir.

6 - O acesso às áreas reservadas ao armazenamento do material é interdito aos utentes, exceptuando o caso previsto no n.º 4 do presente artigo.

7 - O material desportivo de uso colectivo, propriedade da Câmara Municipal de Tavira, está adstrito às instalações onde se encontra, delas não podendo ser retirado sem autorização superior.

8 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes, associações desportivas ou outras entidades poderá ser depositado ou guardado nas instalações desde que exista capacidade para tal.

Artigo 17.º

Horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento de cada uma das instalações desportivas é definido pela Divisão de Desporto, mediante aprovação superior, e indicado em cada uma das instalações.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode autorizar a abertura e encerramento das instalações para além do horário preestabelecido.

Artigo 18.º

Pessoal

1 - As instalações desportivas municipais serão dotadas de um responsável técnico coadjuvado por auxiliares.

2 - Serão também dotadas de funcionários necessários ao seu bom funcionamento organizacional, administrativo e hígiossanitário.

Artigo 19.º

Funções do responsável técnico

São funções do responsável técnico:

a) Superintender tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações;

b) Levar ao conhecimento da Câmara, do respectivo presidente ou do vereador do pelouro do desporto, todos os problemas que surjam nas instalações e colaborar na implementação das soluções adequadas;

c) Zelar pela adequada utilização das instalações desportivas e respectivo equipamento.

Artigo 20.º

Regime financeiro

1 - As instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal de Tavira, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização.

2 - A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento das taxas definidas no Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Excepcionalmente e sempre que haja razões que o justifiquem, a Câmara poderá autorizar a utilização gratuita das instalações.

4 - As taxas relativas às cedências regulares deverão ser liquidadas no mês seguinte a que se refere a utilização.

5 - A não observância da norma anterior poderá implicar a interdição das instalações ao utente faltoso até à sua liquidação.

6 - As taxas relativas a cedências pontuais deverão ser pagas aquando da comunicação da decisão de reserva das instalações, sendo que, se o não forem, a decisão de reserva não terá qualquer validade, podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.

7 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

8 - Quando as instalações forem cedidas para a realização de espectáculos desportivos, grandes eventos ou outros, conforme referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento, e estas actividades derem lugar à cobrança de entradas em benefício do requerente/utilizador, a cedência poderá ser regulada mediante protocolo específico, cujos termos serão aprovados pela Câmara.

9 - A autorização para a exploração de publicidade nas instalações é decidida pela Câmara e obedecerá aos princípios contidos no Regulamento de Publicidade do Município de Tavira. Esta autorização também poderá ficar sujeita à celebração de protocolo específico, cujos termos serão aprovados pela Câmara.

Artigo 21.º

Isenções

1 - As escolas do concelho estão isentas do pagamento das taxas a que alude o artigo anterior.

2 - Beneficiam também da referida isenção os atletas federados, para efeitos de cumprimento do seu plano de treino.

3 - A Câmara Municipal deliberará sobre a isenção de taxas por parte das entidades que entender conveniente, conforme o fim que estas prossigam.

4 - Todos os clubes desportivos com sede no concelho de Tavira que façam formação desportiva estão isentos do pagamento das taxas relativas à utilização e cedência das instalações desportivas municipais.

Artigo 22.º

Actualização

As taxas serão actualizadas anualmente nos termos definidos no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO II

Polidesportivos

Artigo 23.º

Elenco dos polidesportivos

Os polidesportivos objecto do presente Regulamento são os seguintes:

a) Polidesportivo da Bela Fria;

b) Polidesportivo do Mato Santo Espírito;

c) Polidesportivo da Atalaia;

d) Polidesportivo do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira.

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - Os polidesportivos referidos no artigo anterior são geridos pela Câmara Municipal de Tavira, independentemente de serem ou não de sua propriedade.

2 - O Polidesportivo do Mato Santo Espírito foi objecto de protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e o Grupo Desportivo de Vale Caranguejo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 6.º, n.º 11, do presente Regulamento.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao polidesportivo inserido no Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira, dado que relativamente a este último há também um protocolo de cedência entre a Câmara Municipal de Tavira e o Ginásio Clube de Tavira.

4 - Os polidesportivos têm como finalidade a prestação de serviços desportivos à população do concelho, em geral, e aos clubes e associações desportivas, em particular.

5 - O recinto de jogo destina-se, prioritariamente, a actividades desportivas.

Artigo 25.º

Utilização e prioridades

1 - A utilização dos polidesportivos é ininterrupta, salvo decisão contrária da Câmara Municipal de Tavira.

2 - As prioridades na utilização dos polidesportivos processar-se-ão de acordo com o seguinte critério:

1) Clubes federados em competições oficiais;

2) Clubes federados;

3) Associações de modalidades;

4) Federações;

5) Outros.

3 - Os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico têm prioridade na utilização dos polidesportivos, independentemente do disposto no número anterior, no período compreendido entre as 8 e as 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira, desde que a utilização tenha como finalidade o desenvolvimento de actividades desportivas inseridas em plano pedagógico.

4 - O Grupo Desportivo Vale Caranguejo tem prioridade na utilização do polidesportivo do Mato Santo Espírito sobre quaisquer outras entidades, conforme protocolo específico celebrado entre aquele grupo e a Câmara Municipal de Tavira e a que se alude no artigo 24.º, n.º 2, do presente Regulamento.

5 - O Ginásio Clube de Tavira tem prioridade na utilização do polidesportivo do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira sobre quaisquer outras entidades, conforme protocolo específico celebrado entre a referida entidade e a Câmara Municipal de Tavira e a que se alude no artigo 24.º, n.º 3, do presente Regulamento.

6 - Em todo o caso, a utilização dos polidesportivos será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através da Divisão de Desporto.

7 - Quando o interesse público assim o justificar, a Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de utilizar os polidesportivos independentemente das prioridades definidas.

Artigo 26.º

Pedidos de cedência

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, os interessados na cedência regular dos polidesportivos apresentarão na Câmara - Divisão de Desporto - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com carácter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

2 - Os interessados na cedência pontual dos polidesportivos apresentarão na Câmara - Divisão de Desporto - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nos polidesportivos são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desobediência ou infracção ao presente Regulamento, o funcionário municipal em serviço no polidesportivo deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata das instalações ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário verificar o estado das instalações e equipamentos e comunicar, por escrito, quaisquer danos ocorridos.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a cedência dos polidesportivos aos utentes que desrespeitem o presente Regulamento.

Artigo 28.º

Responsabilidade

A entidade requisitante obriga-se a pagar à Câmara Municipal todos os prejuízos causados durante utilização do polidesportivo que lhe venham a ser imputados, quer esses prejuízos se verifiquem nas instalações quer se verifiquem no equipamento que lhe tiver sido confiado.

Artigo 29.º

Indemnizações por prejuízos causados nas instalações e equipamentos

1 - As indemnizações referidas no artigo anterior serão pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação à entidade responsável pela utilização do polidesportivo.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado ou da sua prorrogação, quando autorizada, a cobrança da indemnização relativa aos prejuízos causados nas instalações e ou equipamentos será efectuada coercivamente.

Artigo 30.º

Policiamento

Aquando da realização de quaisquer provas ou espectáculos, o policiamento do recinto durante a efectivação das mesmas é da responsabilidade da entidade requisitante, a qual será igualmente responsável por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização desses espectáculos ou provas.

Artigo 31.º

Entradas pagas

Em dias de competição, de realização de provas ou de outros espectáculos, a entidade requisitante fica responsável pela entrada dos utentes, verificação dos bilhetes quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das normas regulamentares de utilização do polidesportivo em causa.

CAPÍTULO III

Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho e Pavilhão Desportivo Municipal da Luz de Tavira

Artigo 32.º

Disposições gerais

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho e o Pavilhão Desportivo Municipal da Luz de Tavira são propriedade do município de Tavira, a quem incumbe estabelecer as regras da sua gestão, utilização e cedência.

2 - Os referidos pavilhões têm como finalidade principal a prestação de serviços desportivos à população do concelho, em geral, e aos clubes e associações desportivas concelhias, em particular.

3 - Os recintos de jogo podem ser utilizados para outro tipo de actividades, tais como actividades lúdicas, recreativas ou outras de relevante interesse concelhio, desde que haja manifesto interesse público e inexistência de alternativas igualmente interessantes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Divisão de Desporto será dotada dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários a uma gestão eficiente dos pavilhões.

5 - O pessoal de apoio à gestão dos pavilhões será preferencialmente recrutado de entre os funcionários da autarquia e, caso não seja possível afectar um número suficiente de funcionários, o pessoal necessário será contratado a termo certo até à remodelação do quadro do pessoal e provimento dos lugares a criar.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de decidir utilizações pontuais dos pavilhões, independentemente das prioridades definidas, em caso de iniciativas de reconhecido interesse nacional, regional ou concelhio.

7 - Em todo o caso, a utilização dos pavilhões municipais será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através da Divisão de Desporto.

Artigo 33.º

Componentes dos pavilhões

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho é composto pelos seguintes espaços:

a) Nave 1;

b) Nave 2;

c) Sala de musculação;

d) Sala 1;

e) Sala 2;

f) Galerias 1, 2, 3, e 4;

g) Sala de imprensa;

h) Sala VIP;

i) Secretaria, gabinete da direcção e pequena sala de reuniões anexa;

j) Postos médicos (dois);

k) Balneários;

l) Arrecadações;

m) Bar.

2 - O Pavilhão Desportivo Municipal da Luz de Tavira é composto pelos seguintes espaços:

a) Nave principal;

b) Recepção;

c) Posto médico;

d) Balneários;

e) Arrecadação.

3 - A Câmara Municipal de Tavira, através da sua Divisão de Desporto, terá como escopo principal promover a rentabilização dos espaços integrantes dos pavilhões municipais, tendo em conta as solicitações recebidas e o interesse do concelho.

4 - A Câmara Municipal de Tavira colocará à disposição de todos os utentes os postos médicos equipados com material de primeiros-socorros. Estes postos médicos poderão ser utilizados, em cada período de cedência, pelas entidades requerentes, sendo estas responsáveis pela assistência a prestar aos seus atletas.

Artigo 34.º

Utilização e prioridades do Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho

1 - A cedência das instalações desportivas proceder-se-á de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Equipas federadas do concelho, participantes em competições oficiais de nível nacional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

b) Equipas federadas do concelho, participantes em competições oficiais de nível regional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

a) Federações em competições desportivas oficiais;

b) Associações de modalidade em competições desportivas oficiais;

c) Clubes desportivos federados do concelho;

d) Federações;

e) Associações de modalidade;

f) ATL e desporto escolar;

g) Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Tavira;

h) Grupos informais;

i) Outros.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do presente artigo os pedidos de utilização efectuados pelas entidades referidas nas alíneas c) a k) efectuados com menos de 20 dias úteis antes da data do seu início, os quais são atendidos por ordem de entrada.

Artigo 35.º

Utilização e prioridades do Pavilhão Desportivo Municipal da Luz de Tavira

1 - A cedência das instalações desportivas proceder-se-á de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Equipas federadas da freguesia da Luz de Tavira, participantes em competições oficiais de nível nacional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

b) Equipas federadas da freguesia de Santo Estêvão, participantes em competições oficiais de nível nacional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

c) Equipas federadas da freguesia da Luz de Tavira, participantes em competições oficiais de nível regional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

d) Equipas federadas da freguesia de Santo Estêvão, participantes em competições oficiais de nível regional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

e) Equipas federadas do concelho, participantes em competições oficiais de nível nacional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

f) Equipas federadas do concelho, participantes em competições oficiais de nível regional, cujos critérios de ponderação serão os seguintes:

Nível de competição;

Escalão;

g) Federações em competições desportivas oficiais;

h) Associações de modalidade em competições desportivas oficiais;

i) Clubes desportivos federados do concelho;

j) Federações;

k) Associações de modalidade;

l) ATL e desporto escolar;

m) Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Tavira;

n) Grupos informais;

o) Outros.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de utilização efectuados pelas entidades referidas nas alíneas c) a k) efectuados com menos de 20 dias úteis antes da data do seu início, os quais são atendidos por ordem de entrada.

Artigo 36.º

Pedidos de cedência

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, os interessados na cedência regular dos espaços integrantes dos pavilhões municipais apresentarão na Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Tavira os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com carácter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

2 - Os interessados na cedência eventual dos espaços integrantes do Pavilhão Municipal apresentarão na Câmara - Divisão de Desporto - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes devem exigir o escrupuloso cumprimento das condições de utilização acordadas em protocolo específico ou constantes do presente Regulamento, a qualidade dos meios disponíveis e a melhor atenção e tratamento por parte dos funcionários municipais.

2 - Os utentes obrigam-se a:

a) Utilizar apenas os espaços do pavilhão devidamente autorizados;

b) Estarem devidamente equipados, nomeadamente quanto ao calçado, que deverá ser de material próprio para piso liso e de preferência sem estrias;

c) Não entrar no pavilhão com uma antecedência superior a quinze minutos e sessenta minutos, em caso de treino ou competição desportiva oficial, respectivamente;

d) Não permanecer no pavilhão depois do treino ou da competição desportiva oficial para além de quinze minutos e trinta minutos, respectivamente;

e) Observar todas as normas deste Regulamento e de boa conduta social e desportiva;

f) Zelar pelo bom estado das instalações e equipamentos;

g) Acatar a proibição contida no artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Os representantes da entidade requerente, após a realização de qualquer actividade, conferirão e rubricarão a folha de serviço apresentada pelo funcionário municipal.

Artigo 38.º

Qualidade do serviço

A Câmara Municipal de Tavira obriga-se a prestar um serviço de qualidade aos desportistas e demais utentes dos pavilhões municipais e coloca à disposição dos interessados um livro de reclamações.

Artigo 39.º

Controlo de entradas

1 - Com o objectivo de garantir o controlo de acesso aos pavilhões municipais, será implementado um sistema informatizado através de cartões de leitura óptica.

2 - Os cartões serão levantados e entregues nas secretarias dos pavilhões, as quais seguirão estritamente as orientações recebidas da Divisão de Desporto.

3 - Todas as organizações concelhias que utilizem os pavilhões para levar a cabo actividades regulares solicitarão tantos cartões quanto o número dos seus associados utentes desta infra-estrutura.

4 - O cartão é válido para cada época desportiva, finda a qual deverá ser entregue na secretaria do respectivo pavilhão.

5 - Todo aquele que não fizer a entrega do cartão magnético na secretaria do pavilhão no prazo de vinte e quatro horas após o término do prazo da sua validade estará sujeito às penalidades cominadas no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nos pavilhões municipais são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Tavira.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata das instalações ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário municipal elaborar relatório identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 41.º

Da responsabilidade

As entidades que beneficiam da utilização dos pavilhões desportivos municipais assinarão, antes do início da actividade regular ou eventual, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhes venham a ser distribuídos.

Artigo 42.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento dos recintos, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização dos pavilhões.

Artigo 43.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - Sendo expressamente proibido fumar no interior de qualquer parte das instalações dos pavilhões, será interdito o acesso ou a permanência a quem não acatar esta proibição.

2 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos a testes de alcoolemia, devendo ser vedado o acesso aos recintos desportivos a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

3 - Será igualmente vedado o acesso ou expulso dos recintos desportivos todo o indivíduo que pelo seu comportamento prejudique a prática desportiva ou seja causador de distúrbios de qualquer natureza.

Artigo 44.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos imputados às entidades responsáveis pela utilização dos pavilhões serão pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

Artigo 45.º

Transmissões mediáticas e publicidade

1 - Quando pela utilização das instalações se mostrar interesse na transmissão televisiva de determinado evento, será da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira a autorização para a transmissão, utilização das instalações, apoio logístico e administrativo.

2 - A autorização de publicidade no recinto será da responsabilidade da Câmara, sendo cobradas as taxas constantes da respectiva tabela.

3 - No caso de publicidade extraordinária, e apenas em dias determinados, poderá ser fixada pela Câmara Municipal uma importância, cujo cálculo terá como orientação a tabela de taxas.

4 - A publicidade estática que vier a ser angariada pelas entidades utilizadoras das instalações desportivas poderá vir a ser isentada das taxas previstas no regulamento respectivo, desde que as receitas daí advenientes se destinem às classes de formação dessas mesmas entidades.

CAPÍTULO IV

Piscinas municipais

Artigo 46.º

Âmbito

1 - O presente capítulo estabelece o regime regulamentar aplicável às piscinas municipais.

2 - Atendendo à especificidade das instalações em causa, a Câmara Municipal de Tavira propõe-se estabelecer um conjunto de normas que melhor satisfaçam os utentes e rentabilizem as instalações em causa.

Artigo 47.º

Composição das instalações

As piscinas municipais são constituídas por:

a) Chapinheiro;

b) Piscina de aprendizagem;

c) Piscina de iniciação;

d) Piscina de competição;

e) Jacuzzi;

f) Bar;

g) Sala polivalente.

Artigo 48.º

Gestão das instalações

A gestão das piscinas municipais é exercida pela Câmara Municipal de Tavira, segundo a coordenação da Divisão de Desporto.

Artigo 49.º

Deveres da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira

Na qualidade de gestora, compete à Câmara Municipal de Tavira:

a) Estabelecer o horário de funcionamento;

b) Definir as taxas de utilização;

c) Assegurar o tratamento das águas, limpeza e higiene das instalações;

d) Adquirir o material necessário ao bom funcionamento das instalações;

e) Seleccionar o pessoal e orientar as suas diferentes funções;

f) Seleccionar o clube desportivo que assegurará o desenvolvimento da prática da natação, desde a iniciação à competição.

Artigo 50.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das piscinas municipais é definido pela Divisão de Desporto, mediante aprovação superior e afixada na referida instalação.

2 - A Câmara Municipal de Tavira poderá, em qualquer momento, alterar o horário de funcionamento, desde que tal mudança tenha em vista a melhoria do seu funcionamento.

3 - Em todo o caso, a utilização das piscinas municipais será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, segundo a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através da Divisão de Desporto.

Artigo 51.º

Condições de utilização das piscinas municipais

1 - A utilização das piscinas municipais processar-se-á da seguinte forma:

a) Actividades organizadas pela autarquia;

b) Actividades organizadas pelo clube desportivo responsável pelo desenvolvimento da prática da natação e actividades aquáticas;

c) Actividades organizadas por pessoas singulares ou colectivas fora do âmbito federado;

d) Actividades não organizadas, quer estas se processem individualmente ou em grupo;

e) Outras actividades.

2 - É da responsabilidade da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, segundo a coordenação da Divisão de Desporto, definir a ocupação dos diversos espaços das piscinas.

3 - As autorizações de utilização das piscinas municipais serão comunicadas às entidades interessadas até oito dias úteis após a formulação do pedido.

4 - A utilização das piscinas municipais é facultada a qualquer cidadão que adquira bilhete de entrada válido e desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) É obrigatório o uso de touca;

b) Na área das piscinas, os utentes deverão ter vestuário e calçado apropriado;

c) É obrigatório a utilização dos chuveiros situados no recinto das piscinas antes de entrar na água;

d) Não é permitido mascar pastilhas elásticas ou consumir alimentos na área das piscinas ou dentro de água;

e) Não é permitido cometer actos que possam pôr em perigo a segurança e a sáude dos utentes;

f) Não é permitido transportar para as piscinas objectos impróprios para a actividade ali desenvolvida;

g) Não é permitido usar braçadeiras, colchões, etc., excepto no decorrer de aulas;

h) Não é permitido gritar e correr nas piscinas;

i) Os utentes devem respeitar as ordens dos funcionários em serviço nas piscinas;

j) O utente não poderá permanecer no interior da piscina para além de uma hora em cada período.

5 - Lotação máxima das pistas: cada pista só poderá ser utilizada por um máximo de oito utentes em cada hora.

6 - Distribuição das pistas:

a) Na piscina de 25 m a Câmara Municipal de Tavira usufruirá de quatro pistas a partir das 17 horas, sendo que antes desta hora terá o exclusivo sobre todas as pistas;

b) Na piscina de iniciação a Câmara Municipal terá direito sempre a uma pista a partir das 15 horas e 30 minutos, sendo que antes desta hora terá o exclusivo sobre todas as pistas.

7 - A Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de alterar o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo sempre que assim o entender conveniente.

Artigo 52.º

Vertente desportiva

São da responsabilidade do clube desportivo seleccionado com vista ao desenvolvimento da prática da natação, desde a iniciação à competição, a implementação das seguintes práticas:

a) Adaptação ao meio aquático;

b) Aprendizagem da natação;

c) Aperfeiçoamento da natação;

d) Competição;

e) Pólo aquático;

f) Natação sincronizada.

Artigo 53.º

Do bar

A entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, reserva-se o direito de exploração do bar das piscinas ou cedência do mesmo, em concurso, a uma entidade privada, sendo excluída a comercialização de bebidas alcoólicas.

Artigo 54.º

Da publicidade

1 - A publicidade estática é da responsabilidade da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, e reger-se-á pelo Regulamento de Publicidade do Município.

2 - A publicidade móvel é aquela que se processa em dias de competição desportiva ou em dias de realização de outros eventos e será da responsabilidade da entidade organizadora do evento. Em todo o caso, reger-se-á também pelo Regulamento de Publicidade do Município de Tavira, quando este assim o entender.

3 - Quando pela utilização das instalações se mostrar interesse na transmissão televisiva de determinado evento, será da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira a autorização para a transmissão, utilização das instalações, apoio logístico e administrativo e publicidade.

Artigo 55.º

Produtos desportivos

1 - Na sala polivalente poderão ser comercializados artigos desportivos, tais como toucas, fatos de banho, toalhas, chinelos, etc., e prestados serviços, através de empresas ou clubes, mediante concurso.

2 - Os serviços a que se alude no número anterior, designadamente fisioterapia, estética e massagens, poderão ser concessionados e prestados na dita sala polivalente.

Artigo 56.º

Qualidade do serviço

A Câmara Municipal de Tavira obriga-se a prestar um serviço de qualidade aos desportistas e demais utentes das piscinas municipais e coloca à disposição dos interessados um livro de reclamações.

Artigo 57.º

Controlo de entradas

1 - Com o objectivo de garantir o controlo de acesso às piscinas municipais, será implementado um sistema informatizado através de cartões.

2 - Os cartões serão levantados e entregues nos serviços de atendimento das piscinas, os quais seguirão estritamente as orientações recebidas da Divisão de Desporto.

Artigo 58.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nas piscinas municipais são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal - Divisão de Desporto.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata das instalações ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Deve o funcionário municipal elaborar relatório identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 59.º

Da responsabilidade

As entidades ou pessoas que beneficiam, com carácter de regular, da utilização das piscinas municipais assinarão, antes do início da actividade, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhes venham a ser distribuídos.

Artigo 60.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento das instalações, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização das piscinas.

Artigo 61.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - Além das imposições a que alude o artigo 49.º, n.º 4, do presente Regulamento, é expressamente proibido fumar no interior das piscinas, sendo interdito o acesso ou a permanência a quem não acatar as proibições estabelecidas.

2 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos a testes de alcoolemia, devendo ser vedado o acesso ao recinto desportivo a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

3 - Será igualmente vedado o acesso ou expulsos do recinto desportivo todos os indivíduos que pelo seu comportamento prejudiquem a prática desportiva ou sejam causadores de distúrbios de qualquer natureza e ainda àqueles que não ofereçam condições de higiene ou se apresentem em estado susceptível de pôr em risco a saúde e segurança dos utentes.

Artigo 62.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos causados aquando da utilização das piscinas serão pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

CAPÍTULO V

Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira

Artigo 63.º

Infra-estruturas que constituem o Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira

As infra-estruturas que constituem o Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira são as seguintes:

a) Campo de futebol com medidas oficiais, bancada central, balneários, conjunto de iluminação e bar de apoio descoberto;

b) Pista de ciclismo com medidas oficiais;

c) Polidesportivo com duas bancadas laterais, balneários, conjunto de iluminação e bar de apoio coberto;

d) Arrecadação;

e) Posto médico;

f) Sanitários.

Artigo 64.º

Protocolo de cedência a favor da Câmara Municipal de Tavira

1 - O Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira foi objecto de cedência de utilização à Câmara Municipal de Tavira com vista ao seu aproveitamento por todos os clubes do concelho através de protocolo celebrado entre a autarquia e o referido Clube.

2 - O âmbito deste protocolo abrange a disciplina de utilização, organização e funcionamento das infra-estruturas que constituem o referido Parque Desportivo, funcionando a Câmara Municipal de Tavira como entidade gestora responsável pela sua administração.

Artigo 65.º

Regime financeiro

O regime financeiro atinente a esta infra-estrutura está regulado no mencionado protocolo.

Artigo 66.º

Condições de utilização das infra-estruturas em causa

1 - O Polidesportivo e o campo de futebol que integram este Parque Desportivo são objecto de regulamentação específica constante dos capítulos II e VII do presente Regulamento.

2 - A utilização do campo de futebol só poderá ocorrer quando a pista de ciclismo não estiver a ser utilizada e vice-versa.

3 - A utilização de qualquer das infra-estruturas que constituem o Parque Desportivo aqui em causa, fora do âmbito das actividades desportivas, só poderá ter lugar por acordo entre a Câmara e o Ginásio Clube de Tavira.

4 - Pela utilização do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira a Câmara Municipal obriga-se à sua manutenção em bom estado de conservação e limpeza e a assegurar a disciplina da sua utilização, organização e funcionamento, bem como suportar os inerentes encargos.

Artigo 67.º

Cedências e prioridades

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II e VII deste Regulamento, as prioridades a observar nas cedências de utilização das infra-estruturas que constituem o Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira são as seguintes:

a) Durante a época de campeonatos oficiais, a prioridade na utilização das infra-estruturas será concedida às equipas do concelho que militem na divisão ou escalão superior;

b) Fora da época de campeonatos oficiais, o Ginásio Clube de Tavira terá preferência na utilização das infra-estruturas para as actividades por si promovidas.

2 - Em todo o caso, a utilização destas infra-estruturas será sempre rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas e segundo as orientações da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira - Divisão de Desporto -, podendo ser consultado o Ginásio Clube de Tavira de acordo com o estabelecido no protocolo supra-identificado.

3 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, os interessados na cedência regular das infra-estruturas aqui em causa apresentarão na Câmara - Divisão de Desporto - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com carácter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

4 - Os interessados na cedência pontual destas infra-estruturas apresentarão na Câmara - Divisão de Desporto - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Publicidade

A publicidade estática existente nos recintos que constituem o Parque Desportivo será gerida pelo Ginásio Clube de Tavira.

Artigo 69.º

Horário de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no capítulo II, as infra-estruturas desportivas aqui em causa funcionarão de acordo com as solicitações recebidas e segundo as disponibilidades da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 70.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço no parque desportivo do Ginásio Clube de Tavira são, para todos os efeitos, representantes da entidade gestora, Câmara Municipal.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Câmara - Divisão de Desporto.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar pode o funcionário dar ordem de expulsão imediata ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário elaborar relatório identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 71.º

Da responsabilidade

As entidades ou pessoas que beneficiam, com carácter regular, da utilização das infra-estruturas que compõem o Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira assinarão, antes do início da actividade, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhes venham a ser imputados.

Artigo 72.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento das instalações, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização das infra-estruturas aqui em causa.

Artigo 73.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos a testes de alcoolemia, devendo ser vedado o acesso aos recintos desportivos a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

2 - Será igualmente vedado o acesso ou expulso do recinto desportivo em causa todo o indivíduo que pelo seu comportamento prejudique a prática desportiva ou seja causador de distúrbios de qualquer natureza.

Artigo 74.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos causados serão pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

CAPÍTULO VI

Campos de ténis municipais do Complexo Desportivo Municipal

Artigo 75.º

Generalidades

1 - Todas as pessoas que desejem praticar a modalidade devem submeter-se às presentes regras.

2 - Este capítulo diz respeito aos campos de ténis municipais situados no Complexo Desportivo Municipal.

Artigo 76.º

Condições de utilização

1 - Os campos de ténis só poderão ser utilizados por pessoas devidamente equipadas para o efeito, designadamente com sapatos próprios para piso sintético, calção e camisa de ténis ou, em alternativa, fato de trein.º

2 - Todos os utentes ficam obrigados a ter um comportamento que preserve os equipamentos, nomeadamente piso, redes, etc.

3 - A cada utilizador não será permitida a marcação de mais do um período de uma hora de utilização consecutiva, salvo casos devidamente autorizados.

4 - As marcações dos campos de ténis deverão ser feitas junto da Divisão de Desporto.

Artigo 77.º

Horário de funcionamento

Os campos de ténis estão à disposição do público de acordo com as solicitações recebidas e segundo as disponibilidades e orientação da Câmara Municipal de Tavira através da Divisão de Desporto.

Artigo 78.º

Prioridades

1 - As prioridades na utilização dos campos de ténis são as seguintes:

a) Clubes e associações desportivas que tenham como escopo a formação de atletas com vista ao desenvolvimento da modalidade no concelho;

b) Actividades pontuais.

2 - As prioridades serão determinadas, em cada um dos dois níveis supra-referidos, por ordem de entrada de pedidos.

3 - Em todo o caso, a utilização dos campos de ténis municipais será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através do Gabinete Desportivo Municipal.

4 - Quando o interesse público assim o justificar, a Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de utilizar os campos de ténis municipais independentemente das prioridades definidas.

Artigo 79.º

Publicidade

1 - A publicidade estática é da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira e reger-se-á pelo Regulamento de Publicidade do Município.

2 - A publicidade móvel é aquela que se processa em dias de competição desportiva ou em dias de realização de outros eventos e será da responsabilidade da entidade organizadora do evento. Em todo o caso, reger-se-á também pelo Regulamento de Publicidade do Município de Tavira, quando este assim o entender.

Artigo 80.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nos campos de ténis municipais são, para todos os efeitos, representantes da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Câmara - Divisão de Desporto.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar pode o funcionário dar ordem de expulsão imediata ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário elaborar relatório identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 81.º

Da responsabilidade

As entidades ou pessoas que beneficiam, com carácter regular, da utilização dos campos de ténis municipais assinarão, antes do início da actividade, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de Tavira de todos os prejuízos que lhes venham a ser imputados.

Artigo 82.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento das instalações, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares aqui em causa.

Artigo 83.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - É expressamente proibido fumar nos campos de ténis, sendo interdito o acesso ou a permanência a quem não acatar as proibições estabelecidas.

2 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos a testes de alcoolemia, devendo ser vedado o acesso ao recinto desportivo a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

3 - Será igualmente vedado o acesso ou expulso do recinto desportivo todo o indivíduo que pelo seu comportamento prejudique a prática desportiva ou seja causador de distúrbios de qualquer natureza.

Artigo 84.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos causados serão pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

CAPÍTULO VII

Campos de futebol

Artigo 85.º

Campos de futebol

Os campos de futebol geridos pelo município de Tavira são os seguintes: campo de futebol do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira e campo de futebol anexo ao Pavilhão Desportivo Dr. Eduardo Mansinho, sendo o primeiro de gestão municipal e o segundo de propriedade municipal.

Artigo 86.º

Disposições gerais

1 - Os campos de futebol referidos no artigo anterior são geridos pela Câmara Municipal de Tavira, independentemente de serem ou não de sua propriedade.

2 - Ao campo de futebol inserido no Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira aplicar-se-á o disposto no artigo 6.º, n.º 11, do presente Regulamento, dado que relativamente a este último há o protocolo de cedência.

3 - Os ditos campos de futebol têm como finalidade a prestação de serviços desportivos à população do concelho, em geral, e aos clubes e associações desportivas, em particular.

4 - Os recintos de jogo destinam-se, prioritariamente, a actividades desportivas.

Artigo 87.º

Utilização e prioridades

1 - A utilização dos campos de futebol depende das solicitações recebidas, segundo as disponibilidades e orientação da Câmara Municipal de Tavira, através da Divisão de Desporto.

2 - As prioridades na utilização dos campos de futebol processar-se-ão de acordo com o seguinte critério:

1) Clubes desportivos federados do concelho em competições oficiais;

2) Clubes desportivos federados do concelho;

3) Associações de modalidades;

4) Federações;

5) Outros.

3 - Em todo o caso, a utilização dos campos de futebol será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através da Divisão de Desporto.

4 - O Ginásio Clube de Tavira tem prioridade na utilização do campo de futebol do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira sobre quaisquer outras entidades, conforme protocolo específico celebrado entre a referida entidade e a Câmara Municipal de Tavira.

5 - Quando o interesse público assim o justificar, a Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de utilizar os campos de futebol independentemente das prioridades definidas, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 88.º

Pedidos de cedência

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, os interessados na cedência regular dos campos de futebol apresentarão na Câmara - Divisão de Desporto - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com carácter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

2 - Os interessados na cedência pontual dos campos de futebol apresentarão na Câmara - Divisão de Desporto - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 89.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nos campos de futebol são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desobediência ou infracção ao presente Regulamento, o funcionário municipal em serviço no campo de futebol deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário verificar o estado das instalações e comunicar, por escrito, quaisquer danos ocorridos.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a cedência dos campos de futebol aos utentes que desrespeitem o presente Regulamento.

Artigo 90.º

Responsabilidade

A entidade requerente obriga-se a pagar à Câmara Municipal todos os prejuízos causados durante utilização do campo de futebol que lhe venham a ser imputados.

Artigo 91.º

Indemnizações por prejuízos causados nas instalações e equipamentos

1 - As indemnizações referidas no artigo anterior serão pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação à entidade responsável pela utilização do campo de futebol.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado ou da sua prorrogação, quando autorizada, a cobrança da indemnização relativa aos prejuízos causados será efectuada coercivamente.

Artigo 92.º

Policiamento

Aquando da realização de quaisquer provas ou espectáculos, o policiamento do recinto durante a efectivação das mesmas é da responsabilidade da entidade requerente, a qual será igualmente responsável por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização desses espectáculos ou provas.

Artigo 93.º

Entradas pagas

Em dias de competição, de realização de provas ou outros espectáculos, a entidade requerente fica responsável pela entrada dos utentes, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das normas regulamentares de utilização da infra-estrutura em causa.

CAPÍTULO VIII

Parque de lazer do rio Séqua

Artigo 94.º

Infra-estruturas que constituem o parque de lazer do rio Séqua

1 - As infra-estruturas que constituem o parque de lazer do rio Séqua são as seguintes:

a) Circuito de manutenção;

b) Parque de skate.

2 - As referidas infra-estruturas são propriedade da Câmara Municipal de Tavira, que assegurará a sua gestão e manutenção.

Artigo 95.º

Circuito de manutenção

1 - O circuito de manutenção é uma infra-estrutura que tem como finalidade o desenvolvimento de práticas de actividades físicas de manutenção e de desenvolvimento da condição física.

2 - O circuito de manutenção é constituído por um conjunto de 13 estações distribuídas ao longo da margem do rio Séqua, numa extensão total de 1500 m.

3 - A utilização do circuito de manutenção é ininterrupta durante o dia e de livre acesso.

Artigo 96.º

Parque de skate

1 - O parque de skate é uma infra-estrutura desportiva que visa promover o desenvolvimento de actividades desportivas radicais direccionadas para os jovens do concelho.

2 - O parque de skate é constituído por sete estações, sendo duas half-pipe e cinco rampas.

3 - A utilização do parque de skate é ininterrupta durante o dia e de livre acesso.

CAPÍTULO IX

Das contra-ordenações

Artigo 97.º

Regime geral

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 98.º

Fiscalização

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e demais legislação são da competência da Câmara Municipal de Tavira, do Instituto do Desporto de Portugal, da GNR, da PSP, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade deverá participar-lhe a ocorrência.

Artigo 99.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de Euro 100 e máxima de Euro 250:

a) A cedência das instalações desportivas a terceiros efectuadas por quem não esteja autorizado para tal;

b) A utilização de outros espaços desportivos pelos utentes que não lhes tenham sido cedidos;

c) Comportamentos anti-regulamentares de índole grave, tais como os descritos no artigo 12.º;

d) O não pagamento das taxas devidas pela utilização ou cedência das instalações;

e) O não acatamento da ordem de expulsão emanada do funcionário em serviço na instalação ou emanada de qualquer agente fiscalizador;

f) A utilização ou cedência anti-regulamentar do cartão de leitura óptica;

g) O não pagamento das indemnizações apuradas em processo de inquérito ao cabo de 90 dias úteis sobre a data da notificação para a respectiva liquidação.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de Euro 100 e máxima de Euro 1000:

a) A violação do tempo de duração dos treinos;

b) A prática de actividades desportivas regulares - treinos - sem técnico ou com pessoa não habilitada para o efeito;

c) O acesso às instalações desportivas em infracção ao disposto no artigo 10.º;

d) As infracções ao disposto no artigo 11.º;

e) Fazer uso anti-regulamentar do equipamento desportivo adstrito a cada instalação;

f) Não obedecer às prescrições, solicitações ou chamadas de atenção do técnico responsável adstrito à instalação ou dos seus legítimos colaboradores;

g) O pagamento das taxas devidas pela utilização ou cedência da instalação fora do prazo regulamentar;

h) O desrespeito ou não acatamento das instruções dos funcionários em serviço nas instalações;

i) O pagamento das indemnizações devidas fora do prazo regulamentar;

j) O desrespeito às normas relativas às condições de acesso ou permanência nas instalações.

3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de Euro 25 e máxima de Euro 500:

a) Os pedidos de cedência regular feitos fora do prazo regulamentar;

b) O não cumprimento dos deveres a que estão obrigados os utentes das instalações desportivas municipais;

c) A infracção ao disposto no artigo 6.º, n.º 5.

4 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são os seguintes:

a) De Euro 75 a Euro 1250 para as infracções previstas no n.º 1;

b) De Euro 50 a Euro 500 para as infracções previstas no n.º 2;

c) De Euro 12,50 a Euro 125 para as infracções previstas no n.º 3.

Artigo 100.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, praticada com dolo, sancionada nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, depois de ter sido condenado por outra infracção, praticada com dolo, sancionada também nos n.os 1 ou 2 do mesmo artigo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - A coima aplicável não pode ir além dos limites legais.

Artigo 101.º

Sanções acessórias

As sanções acessórias aplicáveis são as seguintes:

a) Interdição do exercício da actividade desportiva na instalação cedida pelo período de um ano se o infractor for reincidente ou a sua culpa muito grave;

b) Perda do direito à prioridade de utilização ou cedência das instalações em casos graves de prática reiterada de contra-ordenações.

Artigo 102.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 103.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 104.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as instalações desportivas geridas pela Câmara Municipal de Tavira, quer estas sejam ou não de sua propriedade.

2 - O presente Regulamento não se aplica às instalações desportivas que, embora sendo da propriedade do município, estejam cedidas, mediante protocolo ou outro instrumento, a entidades privadas, públicas, concessionárias ou cuja gestão pertença às juntas de freguesia do concelho.

Artigo 105.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação citada como habilitante do presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 107.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos vigentes em matéria de desporto ou atinentes a instalações desportivas em especial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2611059157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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