de 1 de Abril
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Câmara Municipal de Chaves, titular do contrato de exploração da água mineral natural número HM-9, denominada Caldas de Chaves, sita no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-9 de cadastro e a denominação Caldas de Chaves, cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hyford-Gauss, referidas no ponto central:
Zona imediata - delimitada por dois círculos de 30 m de raio, com centro nas captações AC1 e AC2, cujas coordenadas são as seguintes:
(ver tabela no documento original) Zona intermédia - delimitada pelo polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original) Zona alargada - delimitada pelo polígono EFGHIJKL, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Em 6 de Março de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.