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Resolução da Assembleia da República 23/2003, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo em 26 de Outubro de 2001, cujo texto nas línguas portuguesa e russa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2003

Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a

Federação da Rússia, assinada em Moscovo em 26 de Outubro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo em 26 de Outubro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam de anexo à presente resolução.

Aprovada em 28 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

A República Portuguesa e a Federação da Rússia, abaixo designadas como as Partes:

Tendo em vista o desenvolvimento das relações de amizade entre os dois Estados, com o objectivo da mais eficaz defesa dos direitos e interesses dos respectivos cidadãos;

Motivadas pelo desejo de fortalecer as relações consulares entre si;

Confirmando que, relativamente a questões não estabelecidas na presente Convenção, serão aplicadas as disposições da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963;

decidiram celebrar a presente Convenção e com este propósito acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo mencionadas devem ser entendidas como a seguir se indica:

a) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

b) Por «área de jurisdição consular», o território atribuído a um posto consular, para o exercício das funções consulares;

c) Por «chefe de posto consular», a pessoa encarregada de agir nesta qualidade;

d) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluído o chefe do posto consular, encarregada, nesta qualidade, do exercício de funções consulares;

e) Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos do posto consular;

f) Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico do posto consular;

g) Por «membro do posto consular», os funcionários consulares, empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;

h) Por «membros do pessoal consular», os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;

i) Por «membro do pessoal privativo», toda a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular;

j) Por «instalações consulares», os edifícios ou parte dos mesmos e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para o exercício das funções consulares;

k) Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, suportes electrónicos de informação, gravações de áudio e vídeo, registos do posto consular, juntamente com as chaves e códigos, os ficheiros e outros equipamentos, destinados à sua conservação e armazenamento;

l) Por «embarcação do Estado que envia», todo o navio, excepto os navios de guerra, autorizado a navegar com a bandeira do Estado que envia e que nele se encontra matriculado;

m) Por «aeronave do Estado que envia», toda a aeronave, excepto as aeronaves de guerra, matriculada no Estado que envia, autorizada a utilizar os símbolos distintivos desse Estado.

2 - Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo III da presente Convenção aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo V aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares honorários.

CAPÍTULO II

Estabelecimento do posto consular e nomeação dos respectivos

funcionários

Artigo 2.º

Estabelecimento do posto consular

1 - O posto consular do Estado que envia não poderá ser estabelecido no território do Estado receptor sem o seu consentimento.

2 - A sede, a categoria e a área da jurisdição do posto consular serão determinadas por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.

3 - As modificações da sede, categoria e área de jurisdição do posto consular apenas podem ser realizadas pelo Estado que envia com o consentimento do Estado receptor.

4 - É igualmente necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado-geral ou consulado desejar estabelecer um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa o posto consular.

5 - O consentimento prévio e expresso do Estado receptor é igualmente necessário para abertura de um escritório fora da sede consular da qual dependerá.

Artigo 3.º

Nomeação e admissão do chefe do posto consular

1 - Antes de nomear o chefe do posto consular, o Estado que envia deverá obter, por via diplomática, o consentimento do Estado receptor sobre a pessoa proposta para tal nomeação.

2 - Se o Estado receptor não der o seu consentimento à nomeação de uma determinada pessoa como chefe do posto consular, não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa.

3 - O Estado que envia dirigirá por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor a carta-patente sobre a nomeação do chefe do posto consular. Neste documento estarão indicados o nome e apelidos completos do chefe do posto consular, a sua nacionalidade, bem como a categoria e sede do posto consular e respectiva área de jurisdição consular.

4 - Ao ser apresentada a carta-patente sobre a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor outorgará no menor prazo possível a autorização, denominada «exequátur».

5 - Sem prejuízo das disposições do n.º 6 do presente artigo e do artigo 4.º, o chefe do posto consular não pode iniciar o exercício das suas funções antes de lhe ser concedido o exequátur.

6 - O Estado receptor pode autorizar o chefe do posto consular a desempenhar provisoriamente as suas funções antes de lhe ser concedido o exequátur. Neste caso, são aplicáveis as disposições da presente Convenção.

7 - Logo que o chefe do posto consular esteja autorizado, ainda que provisoriamente, a desempenhar as suas funções, o Estado receptor notificará as autoridades competentes da área de jurisdição consular. Além disso, tomará as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções e beneficiar dos privilégios previstos na presente Convenção.

Artigo 4.º

Exercício, a título temporário, das funções de chefe do posto consular

1 - Se o chefe do posto consular não puder exercer as suas funções ou se o cargo de chefe de posto consular estiver vago, as suas funções serão desempenhadas a título provisório pelo seu substituto legal.

2 - O nome e apelidos completos do substituto legal do chefe do posto consular serão comunicados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou ao organismo indicado por este, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de uma missão diplomática deste Estado no Estado receptor, pelo chefe do posto consular ou, se este não estiver em condições de fazê-lo, por qualquer órgão competente do Estado que envia.

Como regra geral, esta comunicação deverá ser feita previamente. O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão como chefe interino de pessoa que não seja nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.

3 - Os órgãos competentes do Estado receptor prestarão assistência e protecção ao substituto legal do chefe do posto consular. Durante a sua gerência do posto consular, são-lhe aplicáveis as disposições da presente Convenção como o seriam ao chefe do posto consular correspondente.

Todavia, o Estado receptor não é obrigado a conceder ao chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades cujo gozo pelo chefe de posto esteja subordinado a condições que o chefe interino não reúna.

4 - Se um membro do pessoal diplomático do Estado que envia no Estado receptor for designado substituto legal do chefe do posto consular, de acordo com as disposições do n.º 1 do presente artigo, continua a beneficiar dos privilégios e imunidades que lhe são atribuídos pelo seu estatuto diplomático se a tal não se opuser o Estado receptor.

Artigo 5.º

Nomeação dos membros do pessoal consular

1 - Sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º, o Estado que envia poderá nomear livremente os membros do pessoal consular.

2 - O Estado que envia comunicará com antecedência ao Estado receptor o nome e apelidos completos, a categoria e a classe de todos os funcionários consulares, à excepção do chefe do posto consular, para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os seus direitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º 3 - Após a sua chegada, o Estado receptor emitirá a todos os membros do posto consular e aos membros das suas famílias os documentos correspondentes ao seu estatuto.

Artigo 6.º

Nacionalidade dos funcionários consulares

1 - O funcionário consular de carreira terá a nacionalidade do Estado que envia.

2 - O funcionário consular honorário poderá ter a nacionalidade do Estado que envia ou outra diferente.

Artigo 7.º

Funcionário declarado persona non grata

1 - O Estado receptor poderá em qualquer momento informar, por via diplomática, o Estado que envia que um funcionário consular é persona non grata ou que qualquer membro do pessoal consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia deverá retirar a pessoa em causa ou pôr termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.

2 - Se o Estado que envia se recusar a cumprir, ou não cumprir num prazo razoável as suas obrigações, previstas no n.º 1 do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequátur à pessoa em causa ou deixar de a considerar como membro do pessoal consular.

3 - A pessoa nomeada como membro do posto consular poderá ser declarada inaceitável antes da sua chegada ao território do Estado receptor, ou, se este se encontra já no Estado receptor, antes de iniciar as suas funções no posto consular. Em qualquer destes casos, o Estado que envia anulará a sua nomeação.

4 - Nos casos mencionados nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o Estado receptor não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

Artigo 8.º

Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou o órgão por ele indicado serão notificados:

a) Da nomeação dos membros do posto consular, da sua chegada após ser nomeado para o posto consular, da sua partida definitiva ou do termo das suas funções e de quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto, ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular;

b) Da chegada e partida definitiva de pessoa da família de um membro do posto consular que com ele viva, e, sendo caso disso, do facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;

c) Da chegada e partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, do termo dos seus serviços nessa qualidade;

d) Do contrato e dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, quer membros do posto consular, quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a privilégios e imunidades.

2 - Na medida do possível, a comunicação da chegada e partida definitiva deve ser feita com antecedência.

Artigo 9.º

Funcionários consulares honorários

1 - Cada Parte poderá, com o consentimento da outra Parte, nomear um funcionário consular honorário para o exercício das funções consulares.

2 - A sede do posto consular dirigido pelo funcionário consular honorário, a sua categoria e a área de jurisdição consular serão determinadas pelo Estado que envia, após consulta com o Estado receptor.

3 - A actividade privada comercial ou qualquer outra actividade do funcionário consular honorário desenvolve-se independentemente do exercício das suas funções consulares. Os arquivos do posto consular dirigido pelo funcionário consular honorário deverão ser objecto de tratamento separado do expediente não relacionado com o exercício das funções consulares.

CAPÍTULO III

Privilégios, facilidades e imunidades

Artigo 10.º

Aquisição das instalações consulares

1 - O Estado que envia terá direito, em seu nome ou através de qualquer pessoa individual ou colectiva encarregada para tal pelo Estado que envia, a adquirir, obter em usufruto ou, de qualquer outra maneira, entrar na posse, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor e com o seu consentimento, de:

a) Prédios ou partes de prédios para as instalações consulares, residência do chefe do posto consular, assim como moradias para qualquer membro do pessoal consular que não seja nacional ou não tenha residência permanente no Estado receptor;

b) Lotes de terreno, destinados à construção de tais instalações consulares ou moradias.

2 - Em caso de necessidade, o Estado receptor prestará o apoio e auxílio adequados ao Estado que envia, para o exercício dos direitos mencionados no n.º 1 do presente artigo.

3 - O Estado que envia deverá cumprir as leis e regulamentos do Estado receptor que regulam a localização e o projecto de edifícios, bem como as normas urbanísticas locais.

Artigo 11.º

Protecção dos membros do posto consular

1 - O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções do posto consular.

2 - O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar todo o tipo de ofensas contra a pessoa, liberdade e dignidade dos membros do posto consular que não possuam a nacionalidade do Estado receptor, nem o estatuto de residência permanente, assim como dos membros das famílias que vivam a título permanente com qualquer das pessoas acima mencionadas.

Artigo 12.º

O escudo e a bandeira nacionais

1 - O Estado que envia terá direito a usar o seu escudo e a sua bandeira nacionais no Estado receptor, em conformidade com as disposições do presente artigo.

2 - A bandeira nacional do Estado que envia poderá ser içada e o escudo com as suas armas estar colocado no edifício ocupado pelo posto consular, sobre a sua porta de entrada, assim como na residência do chefe do posto consular e nos seus meios de transporte quando estes forem utilizados no cumprimento das suas obrigações oficiais.

3 - Ao exercer os direitos previstos no presente artigo, o Estado que envia observará as leis e regulamentos do Estado receptor.

Artigo 13.º

Inviolabilidade das instalações consulares

1 - As instalações consulares são invioláveis.

2 - As autoridades do Estado receptor não podem penetrar na parte das instalações consulares que são utilizadas exclusivamente para o funcionamento do posto consular, salvo com o consentimento do chefe do posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe do posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas. Em nenhuma circunstância poderão, contudo, essas autoridades infringir a inviolabilidade dos arquivos consulares, estudá-los ou copiá-los.

3 - O Estado receptor responsabilizar-se-á especialmente por tomar todas as medidas necessárias para impedir que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas, bem como para evitar qualquer perturbação da tranquilidade do posto consular ou ofensa contra a sua dignidade.

4 - As instalações consulares, os seus equipamentos, os bens do posto consular, bem como os seus meios de transporte, gozam de imunidade contra qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública do Estado receptor. No caso de se tornar necessária uma expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas as disposições apropriadas para que se não perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indemnização rápida, adequada e efectiva.

Artigo 14.º

Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que se encontrem.

Artigo 15.º

Isenção fiscal das instalações consulares

1 - As instalações consulares e a residência do chefe do posto consular de que for proprietário ou inquilino o Estado que envia ou qualquer outra pessoa que actue em seu nome estarão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, com excepção das taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

2 - A isenção fiscal prevista no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.

Artigo 16.º

Liberdade de deslocação

Sem prejuízo das suas leis e regulamentos sobre as zonas de acesso proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegurará a liberdade de deslocação e circulação no seu território a todos os membros do posto consular.

Artigo 17.º

Liberdade de comunicação

1 - O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Nas suas relações com o Governo, as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que estes se encontrem, o posto consular poderá utilizar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos e consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra. Não poderá, contudo, o posto consular instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado receptor.

Na utilização dos meios de comunicação habituais, ao posto consular aplicar-se-ão as tarifas vigentes para as missões diplomáticas.

2 - A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial», entender-se-á toda a correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.

3 - Todos os volumes que componham a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis, indicadores da sua natureza, e apenas poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.

4 - A mala consular não poderá ser aberta ou retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objectos que não sejam a correspondência, os documentos e os objectos mencionados no n.º 3 do presente artigo, poderão exigir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do Estado que envia recusarem tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.

5 - O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado receptor o consinta, o correio consular não poderá ser cidadão do Estado receptor, nem residente permanente no Estado receptor, salvo se for nacional do Estado que envia. No exercício das suas funções este correio estará protegido pelo Estado receptor, gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão ou detenção.

6 - O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e postos consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Em tais casos, aplicar-se-ão as disposições do n.º 5 do presente artigo, sob a reserva de que as imunidades mencionadas no mesmo deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.

7 - A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave do Estado que envia, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. O comandante será portador de um documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus membros para receber ou entregar a mala, directa e livremente, ao comandante do navio ou aeronave.

Artigo 18.º

Inviolabilidade pessoal

1 - Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, excepto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente.

2 - Excepto no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em caso de execução de uma decisão judicial definitiva.

3 - Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes.

Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências que são devidas ao funcionário consular em virtude da sua posição oficial e, com excepção do caso previsto no n.º 1 do presente artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, for necessário colocar o funcionário consular em estado de detenção, o processo contra ele instaurado deverá iniciar-se sem a menor demora.

Artigo 19.º

Imunidade de jurisdição

1 - Os funcionários consulares e os empregados consulares não estarão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais ou administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no exercício das funções consulares.

2 - Todavia, as disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de acção civil:

a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de viação, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor.

Artigo 20.º

Obrigação de testemunhar

1 - Os membros do posto consular poderão ser chamados a depor como testemunhas em processos judiciais e administrativos. Os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço do posto consular não deverão recusar-se a depor como testemunhas, excepto nos casos mencionados no n.º 3 do presente artigo. Se um funcionário consular se recusar a fazê-lo, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe poderá ser aplicada.

2 - A autoridade do Estado receptor que requerer o testemunho do funcionário consular deverá evitar que o mesmo seja perturbado no exercício das suas funções. Poderá receber o depoimento do funcionário consular no seu domicílio ou no posto consular, ou aceitar as suas declarações por escrito, sempre que tal seja possível.

3 - Os membros do posto consular não serão obrigados a depor sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções, nem a exibir a correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre a legislação do Estado que envia.

Artigo 21.º

Renúncia aos privilégios e imunidades

1 - O Estado que envia poderá renunciar a qualquer dos privilégios e imunidades dos membros do posto consular, previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º 2 - Excepto no caso previsto no n.º 3 do presente artigo, tal renúncia deverá sempre ser expressa e deverá ser comunicada por escrito ao Estado receptor.

3 - Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze de imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 19.º, não poderá alegar essa imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.

4 - A renúncia à imunidade de jurisdição relativamente a uma acção civil ou administrativa não significará a renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de sentença, para as quais se torna necessária uma renúncia distinta.

Artigo 22.º

Isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência

1 - Os funcionários consulares e os empregados consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.

2 - Todavia, as disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco aos membros da família desses empregados.

Artigo 23.º

Isenção de autorização de trabalho

1 - Os membros do posto consular estão isentos, no que se refere aos serviços prestados ao Estado que envia, de todas as obrigações relativas à obtenção de autorização de trabalho estabelecidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de estrangeiros.

2 - Os membros do pessoal privativo dos funcionários e dos empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra actividade de carácter lucrativo no Estado receptor, estarão isentos das obrigações mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º

Isenções ao regime da segurança social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os membros do posto consular e do seu agregado familiar estarão isentos das disposições de segurança social vigentes no Estado receptor, no que se refere aos serviços prestados pelos mesmos ao Estado que envia.

2 - A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo aplicar-se-á igualmente aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, na condição de que:

a) Não sejam nacionais do Estado receptor ou nele não tenham residência permanente;

b) Estejam protegidos pelo regime de segurança social vigente no Estado que envia ou num terceiro Estado.

3 - Os membros do posto consular, que contratam pessoas às quais não se apliquem as isenções previstas no n.º 2 do presente artigo, deverão cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições do regime de segurança social vigente no Estado receptor.

4 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não impedirão uma participação voluntária no regime de segurança social do Estado receptor, desde que este permita tal participação.

Artigo 25.º

Isenção fiscal

1 - Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros do seu agregado familiar, estão isentos de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais e municipais, à excepção dos:

a) Impostos indirectos, normalmente incluídos no preço dos bens e serviços;

b) Taxas e impostos sobre os bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, com as excepções previstas pelas disposições do artigo 15.º;

c) Impostos de sucessão e de transmissão, exigíveis pelo Estado receptor, salvo as isenções previstas na alínea b) do artigo 27.º;

d) Impostos e taxas sobre os rendimentos privados, incluindo os rendimentos de capital que tenham origem no Estado receptor, e os impostos sobre os capitais investidos em empresas comerciais e financeiras situadas no Estado receptor;

e) Impostos e taxas sobre remunerações por determinados serviços;

f) Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, com as isenções previstas nas disposições do artigo 15.º 2 - Os membros do pessoal de serviço estão isentos do pagamento dos impostos e taxas sobre o salário que recebem pelo seu trabalho ao serviço do posto consular.

3 - Os membros do posto consular que contratam pessoas, cujo salário não está isento do pagamento de imposto sobre o rendimento no Estado receptor, deverão cumprir as obrigações impostas pelas leis e regulamentos desse Estado aos contratantes, no que se refere à cobrança de tal imposto.

Artigo 26.º

Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção aduaneira

1 - O Estado receptor, de acordo com as suas leis e regulamentos vigentes, permitirá a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos, com excepção de despesas de depósito, transporte e outros serviços análogos, aos:

a) Objectos destinados ao uso oficial do posto consular;

b) Objectos destinados ao uso particular dos funcionários consulares e dos membros do seu agregado familiar, incluindo os objectos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos interessados.

2 - Os empregados consulares gozarão dos privilégios e isenções, previstos no n.º 1 do presente artigo, relativamente aos objectos importados aquando da sua primeira instalação.

3 - A bagagem pessoal que acompanha os funcionários consulares e membros das suas famílias que com eles vivam estará isenta de inspecção alfandegária. Apenas poderá ser inspeccionada no caso de existirem sérios motivos para supor que a bagagem contenha objectos diferentes dos mencionados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, ou objectos cuja importação e exportação sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou que estejam sujeitos às suas leis e regulamentos de quarentena.

Esta inspecção deverá efectuar-se na presença do funcionário consular em questão ou do membro da sua família interessado.

Artigo 27.º

Sucessão de bens de um membro do posto consular e de um membro da

sua família

Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua família que com ele viva, o Estado receptor:

a) Autorizará a exportarão dos bens móveis do falecido, excepto dos bens que tenham sido adquiridos no Estado receptor e cuja exportação esteja proibida no momento do seu falecimento;

b) Não cobrará impostos nacionais, regionais ou municipais sobre a sucessão ou transmissão dos bens móveis que se encontrem no Estado receptor, unicamente devido à presença neste Estado do falecido na qualidade de membro do posto consular ou de membro da sua família.

Artigo 28.º

Isenção de prestações pessoais e obrigações

O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, bem como de encargos militares, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.

Artigo 29.º

Início e fim dos privilégios e imunidades

1 - Cada membro do posto consular beneficiará dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção, desde o momento da sua entrada no território do Estado receptor, durante o trajecto até ao lugar de destino ou, se já se encontrar nesse território, desde o momento em que assuma as suas funções.

2 - Os membros da família de um membro do posto consular que com ele vivam, assim como os membros do seu pessoal privativo, que não sejam nacionais do Estado receptor ou sendo-o não vivam permanentemente no território do Estado receptor, beneficiarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção a partir da mais recente das seguintes datas:

a data a partir da qual o membro do posto consular beneficie de privilégios e imunidades, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território do Estado receptor, ou a data em se que tornarem membros da sua família ou do seu pessoal privativo.

3 - Quando cessarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e imunidades, bem como os privilégios e imunidades de qualquer membro da sua família que com ele viva, ou de membro do seu pessoal privativo, cessarão na primeira das datas seguintes: no momento em que a pessoa em questão abandonar o território do Estado receptor, ou quando expirar um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, inclusive em caso de conflito armado.

No que se refere às pessoas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, os seus privilégios e imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família de um membro do posto consular ou de estar ao seu serviço, entendendo-se, porém, que, se tais pessoas têm intenção de abandonar o Estado receptor dentro de um prazo razoável, os seus privilégios e imunidades subsistirão até ao momento da sua partida.

4 - Não obstante, no que se refere aos actos praticados por um funcionário consular ou um empregado consular no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsistirá sem limite de tempo.

5 - Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família que com ele vivam continuarão a gozar os privilégios e imunidade de que beneficiem até à primeira das seguintes datas: aquela em que abandonarem o Estado receptor, ou aquela em que expire um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para esse fim.

Artigo 30.º

Respeito pelas leis e regulamentos do Estado receptor

1 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.

2 - As instalações consulares não serão utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.

3 - As disposições do n.º 2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de instalar escritórios e outras entidades ou agências em parte do edifício onde se encontrem as instalações do posto consular, na condição de que os locais destinados às mesmas estejam separados dos que forem utilizados pelo posto consular. Neste caso, os mencionados escritórios não serão considerados, para os efeitos da presente Convenção, parte integrante das instalações consulares.

Artigo 31.º

Seguro contra danos causados a terceiros

Os membros do posto consular deverão cumprir todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativamente ao seguro de responsabilidade civil por danos que possam ser causados a terceiros pela utilização de qualquer veículo, navio ou aeronave.

Artigo 32.º

Disposições especiais relativas às actividades privadas de carácter

lucrativo

1 - Os funcionários consulares de carreira não exercerão no Estado receptor nenhuma actividade profissional ou comercial em proveito próprio.

2 - Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos:

a) Aos empregados consulares ou aos membros do pessoal de serviço que exerçam no Estado receptor actividades privadas de carácter lucrativo;

b) Aos membros da família das pessoas mencionadas na alínea a) do presente número e aos membros do seu pessoal privativo;

c) Aos membros da família de um membro do posto consular que exerçam no Estado receptor actividade privada de carácter lucrativo.

Artigo 33.º

Nacionais e residentes permanentes do Estado receptor

1 - Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais do Estado que envia, mas residentes permanentes no território do Estado receptor, só beneficiarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos actos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no n.º 3 do artigo 20.º Pelo que respeita a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no artigo 42.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.

2 - À excepção dos funcionários consulares, os membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da sua família só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhe os reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.

CAPÍTULO IV

Funções consulares

Artigo 34.º

Exercício das funções consulares

As funções consulares serão exercidas pelos postos consulares. Também serão exercidas por missões diplomáticas, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 35.º

Exercício de funções consulares pelas missões diplomáticas

1 - As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão igualmente, na medida em que o contexto o permitir, ao exercício de funções consulares por uma missão diplomática do Estado que envia.

2 - Os nomes e apelidos dos funcionários da missão diplomática ou encarregados por outra forma do exercício das funções consulares da missão serão comunicados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou ao organismo por ele designado.

3 - No exercício das funções consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:

a) Às autoridades locais da área de jurisdição consular;

b) Às autoridades centrais do Estado receptor, sempre que o permitam as leis e os regulamentos do Estado receptor, assim como os acordos internacionais de que ambos sejam parte.

4 - Os privilégios e imunidades dos funcionários da missão diplomática mencionados no n.º 2 do presente artigo regem-se pelas normas de direito internacional relativas às relações diplomáticas.

Artigo 36.º Exercício de funções consulares dentro e fora da área de jurisdição consular, num terceiro Estado ou em nome de um terceiro Estado 1 - O funcionário consular poderá exercer as funções consulares indicadas na presente Convenção dentro da sua área de jurisdição consular.

2 - O funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer as funções consulares fora da sua área de jurisdição consular.

3 - O Estado que envia poderá, após notificação aos Estados interessados, encarregar um posto consular estabelecido no Estado receptor do exercício de funções consulares num terceiro Estado, se um deles a tal não se opuser expressamente.

4 - Após notificação adequada ao Estado receptor, e se este a isso não se opuser, o posto consular do Estado que envia poderá exercer funções consulares no Estado receptor em nome de um terceiro Estado.

5 - Com base na presente Convenção, os funcionários consulares da República Portuguesa poderão exercer as suas funções no território do Estado receptor relativamente aos cidadãos de outros Estados membros da União Europeia que não tenham o seu posto consular na respectiva área de jurisdição consular em conformidade com as normas vigentes sobre a matéria entre os Estados membros da União Europeia.

6 - Com base na presente Convenção, os funcionários consulares da Federação da Rússia poderão exercer as suas funções no território do Estado receptor relativamente aos cidadãos da República da Bielorrússia que não tenham o seu posto consular na respectiva área de jurisdição consular.

Artigo 37.º

Funções consulares em geral

Sem prejuízo das disposições de outros artigos da presente Convenção, as funções consulares consistem em:

a) Proteger no Estado receptor os interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

b) Fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e cientificas entre o Estado que envia e o Estado receptor, bem como, por quaisquer outras vias, contribuir para o desenvolvimento das relações amigáveis entre os mesmos, em conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, económica, cultural e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo do Estado que envia e fornecer informações às pessoas interessadas;

d) Emitir, anular, alterar, retirar e deter passaportes e outros documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como emitir, prorrogar ou anular vistos ou documentos adequados às pessoas que desejarem viajar para o Estado que envia;

e) Prestar auxílio e assistência aos nacionais, pessoas singulares ou colectivas, do Estado que envia;

f) Actuar na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer outras funções similares, bem como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;

g) Salvaguardar os interesses dos nacionais, pessoas singulares ou colectivas, do Estado que envia em casos de sucessão mortis causa no território do Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor;

h) Salvaguardar, dentro dos limites impostos pelas leis e pelos regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes que sejam nacionais do Estado que envia, em especial quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;

i) Representar ou assegurar a representação adequada dos nacionais do Estado que envia, em conformidade com a prática e os procedimentos vigentes no Estado receptor, perante os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor, de forma a conseguir, de acordo com as leis e regulamentos, do Estado receptor, a adopção de disposições sobre as medidas provisórias de protecção dos direitos e interesses desses nacionais, quando, por estarem ausentes ou por, qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;

j) Entregar documentos judiciais e não judiciais, cartas rogatórias dos órgãos competentes do Estado que envia sobre a ajuda legal em conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, na falta de tais acordos, de qualquer outra forma que não esteja em contradição com a legislação do país que recebe;

k) Exercer, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de fiscalização e de inspecção sobre as embarcações e aeronaves do Estado que envia, bem como sobre as suas tripulações;

l) Prestar auxílio às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k) do presente artigo, assim como às suas tripulações, receber informação sobre a navegação das embarcações, examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre qualquer incidente ocorrido durante a travessia e resolver quaisquer litígios que possam surgir entre o capitão e outros elementos da tripulação, sempre que assim o autorizem as leis e regulamentos do Estado que envia;

m) Exercer as demais funções consulares, confiadas ao posto consular pelo Estado que envia, que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor ou às quais o Estado receptor não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas por acordos internacionais em vigor entre as Partes.

Artigo 38.º

Comunicações consulares

1 - Os funcionários consulares poderão comunicar livremente com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia poderão também comunicar livremente com os funcionários consulares do Estado que envia e visitá-los.

2 - Os funcionários consulares poderão dirigir-se às autoridades competentes do Estado receptor para solicitar o seu auxílio na procura de nacionais desaparecidos do Estado que envia.

Artigo 39.º

Funções relativas à detenção e prisão preventiva

1 - Em caso de detenção de um nacional do Estado que envia no território da área de jurisdição de um posto consular do Estado que envia, as autoridades competentes do Estado receptor deverão notificar imediatamente o posto consular do Estado que envia.

2 - Qualquer comunicação dirigida ao posto consular por um nacional do Estado que envia que se encontre detido será entregue imediatamente ao posto consular pelos órgãos competentes do Estado receptor.

3 - O funcionário consular poderá visitar o nacional do Estado que envia que se encontre detido, conversar com ele, fazer-lhe chegar, mediante autorização das competentes autoridades do Estado receptor, a correspondência ou as encomendas que lhe sejam destinadas e prestar-lhe a assistência adequada, assim como assegurar-lhe representação legal.

4 - Os funcionários consulares abster-se-ão de empreender qualquer actividade em nome do nacional do Estado que envia que se encontre detido quando este, na presença de um funcionário consular, a isso se oponha expressamente.

5 - As autoridades competentes do Estado receptor comunicam aos nacionais do Estado que envia que se encontrem detidos a aguardar julgamento ou sob investigação o disposto no presente artigo, do que se fará registo no respectivo processo.

6 - Para os fins do presente artigo, deverá entender-se por pessoa detida toda aquela que se encontra encarcerada, posta em prisão preventiva ou submetida a qualquer outra forma de limitação de liberdade, incluindo a pessoa que está à espera de julgamento ou que cumpre a sua pena no território do Estado receptor.

7 - Os direitos previstos no presente artigo serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado receptor, entendendo-se contudo que tais leis e regulamentos não devem impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.

Artigo 40.º

Exercício das funções de notariado

O funcionário consular, de acordo com a legislação do Estado que envia e desde que tal não contrarie a legislação do Estado receptor, pode praticar no posto consular, designadamente, os seguintes actos:

a) Aceitar, lavrar e autenticar declarações dos nacionais do Estado que envia;

b) Lavrar, autenticar e guardar os testamentos dos nacionais do Estado que envia;

c) Redigir e autenticar contratos concluídos entre os nacionais do Estado que envia e celebrar e autenticar actos unilaterais;

d) Redigir e autenticar contratos entre os cidadãos do Estado que envia e cidadãos do Estado receptor, caso tais contratos se refiram exclusivamente a interesses no território do Estado que envia ou devam produzir os seus efeitos no território do mesmo;

e) Autenticar cópias, traduções e extractos dos documentos acima mencionados;

f) Reconhecer assinaturas dos nacionais do Estado que envia;

g) Aceitar para guarda os bens e documentos dos nacionais do Estado que envia ou a eles destinados;

h) Praticar outros actos notariais da competência do funcionário consular.

Artigo 41.º

Funções relativas a heranças

1 - Os órgãos competentes do Estado receptor comunicarão sem demora ao funcionário consular o falecimento no território da sua área de jurisdição consular de pessoa conhecida por estas autoridades como nacional do Estado que envia, assim como informarão o funcionário consular sobre a existência de bens sucessórios, testamentos, bem como de alguma pessoa que se encontre ou esteja representada no território do Estado receptor e tenha sido designada para administrar esses bens.

2 - As autoridades competentes do Estado receptor informarão, sem demora, o funcionário consular sobre a existência de bens sucessórios deixados no território do Estado receptor, no caso de o herdeiro ser constituído pelo próprio Estado que envia, uma pessoa colectiva do Estado que envia ou uma pessoa conhecida por essas autoridades como um nacional do Estado que envia.

3 - Se o funcionário consular se inteirar primeiro do falecimento no território do Estado receptor de um nacional do Estado que envia, ou da existência no território do Estado receptor de bens sucessórios de um nacional falecido do Estado que envia, comunicá-lo-á aos órgãos competentes do Estado receptor.

4 - O funcionário consular, relativamente às questões de bens sucessórios mencionados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, e na medida em que o permitam as leis e regulamentos do Estado receptor, poderá:

a) Solicitar que sejam tomadas as medidas adequadas por parte do Estado receptor ou empreender diligências, por sua conta, no sentido de garantir a protecção, a segurança e a gestão dos bens sucessórios;

b) Assistir ou participar de qualquer outra maneira na adopção das medidas mencionadas na alínea a) do presente número;

c) Assegurar a representação do nacional do Estado que envia que tem um interesse legal nesses bens e que não esteja presente no Estado receptor e não possua nele um representante.

5 - Quando, em conformidade com a alínea c) do n.º 4 do presente artigo, forem tomadas medidas para assegurar tal representação, esta estará em vigor até que as pessoas representadas designem os seus próprios representantes ou assumam a responsabilidade de defender os seus próprios interesses e direitos.

6 - Em caso de falecimento de qualquer nacional do Estado que envia no decurso da sua estada no território do Estado receptor sem que neste tenha residência permanente, o funcionário consular, em conformidade com as leis do Estado que envia, poderá entrar na posse e dispor dos documentos, dinheiro e outros bens do falecido desde que no território do Estado receptor não se encontre uma pessoa com direito a reclamar os ditos documentos, dinheiro ou outros bens. Os direitos de posse temporária transmitir-se-ão, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, a um administrador nomeado ou a outra pessoa autorizada.

7 - O Estado que envia e o Estado receptor facilitarão a transferência da herança:

a) Autorizando a exportação e importação de objectos que formam parte dos bens sucessórios, quando a exportação e importação dos ditos objectos não esteja proibida directamente pelas leis e regulamentos dos Estados que autorizam a sua exportação e importação;

b) Autorizando a venda de qualquer parte dos bens sucessórios que não possa ser exportada ou importada segundo a alínea a) do presente número;

c) Autorizando a transferência para o herdeiro de toda a soma obtida por esta venda, excepto os impostos, taxas e outros encargos a que haja lugar nos termos das leis e regulamentos do Estado receptor, em qualquer moeda convertível.

8 - O funcionário consular poderá, em nome do nacional do Estado que envia, se este não se encontrar no território do Estado receptor, receber das autoridades competentes ou pessoas particulares o dinheiro ou outra propriedade a que este nacional tem direito por falecimento de qualquer outra pessoa, incluindo os bens sucessórios e os pagamentos realizados segundo as leis da indemnização de acidentes, bem como os pagamentos por apólices de seguro de vida.

Artigo 42.º

Funções relativas às questões de nacionalidade

Os funcionários consulares exercerão as suas funções relativamente a questões de nacionalidade de acordo com a legislação do Estado que envia, caso a mesma não seja contrária à legislação do Estado receptor.

O funcionário consular poderá:

a) Inscrever os cidadãos do Estado que envia e manter os respectivos arquivos;

b) Aceitar requerimentos e declarações;

c) Receber, emitir ou conferir documentos relativos às questões de nacionalidade do Estado que envia, de acordo com a legislação do Estado que envia.

Artigo 43.º

Funções relativas às questões de estado civil

1 - O funcionário consular, nos termos da legislação do Estado que envia e desde que tal não contrarie a legislação do Estado receptor, poderá lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo civil em relação aos cidadãos do Estado que envia, bem como receber e transmitir os respectivos documentos e declarações:

a) De nascimento e óbito de nacionais do Estado que envia;

b) De declaração de paternidade e perfilhação;

c) De mudança de nome;

d) De celebração e dissolução de casamento, nos termos da legislação do Estado que envia, na condição de ambos os cônjuges serem nacionais do Estado que envia.

2 - O funcionário consular poderá receber das autoridades competentes do Estado receptor informações, cópias e extractos de documentos relativos ao estado civil dos nacionais do Estado que envia.

3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não isentam os referidos cidadãos de quaisquer obrigações decorrentes da legislação do Estado receptor.

Artigo 44.º

Funções relativas à tutela e curatela

1 - Nos termos da legislação do Estado que envia e dentro dos limites permitidos pela legislação do Estado receptor, o funcionário consular poderá dirigir-se às autoridades competentes do Estado receptor para defesa dos interesses dos seus nacionais em todos os assuntos relativos à instituição de tutela ou curatela e administração dos seus bens na sua ausência e até decisão do tribunal competente, bem como sugerir às autoridades competentes do Estado receptor candidaturas para o exercício das funções de tutela e curatela.

2 - O funcionário consular poderá solicitar às autoridades competentes do Estado receptor informações sobre tutores e curadores nomeados, bem como receber relatórios periódicos sobre o exercício da tutela e curatela em relação aos nacionais do Estado que envia.

3 - As autoridades competentes do Estado receptor deverão informar sem demora o funcionário consular sobre a necessidade de instituição de tutela ou curatela de um cidadão do Estado que envia.

Artigo 45.º

Assistência a embarcações

1 - O funcionário consular poderá prestar a assistência e auxílio necessários a uma embarcação do Estado que envia situada num porto ou ancorada em qualquer outro lugar no Estado receptor, ou nas águas interiores ou territoriais do Estado receptor.

2 - O funcionário consular poderá contactar o capitão e outros membros da tripulação a bordo do navio ou em qualquer outro lugar, em conformidade com a legislação do Estado receptor.

3 - O funcionário consular poderá dirigir-se às autoridades competentes do Estado receptor e solicitar o seu apoio para qualquer assunto referente a uma embarcação do Estado que envia, bem como ao seu capitão, a outros membros da tripulação e à carga.

Artigo 46.º

Assistência ao capitão e à tripulação

1 - Na medida em que as seguintes actividades não sejam contrárias à legislação do Estado receptor, o funcionário consular poderá:

a) Investigar qualquer incidente, que tenha ocorrido a bordo de uma embarcação do Estado que envia, interrogar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação relativamente ao referido incidente, comprovar os documentos de bordo, receber os relatórios referentes à navegação e ao lugar de destino, bem como auxiliar a entrada e saída da embarcação e a sua permanência no porto;

b) Contribuir, dentro dos limites da sua competência, para a solução dos litígios entre o proprietário do navio, o capitão e, os outros membros da tripulação, incluindo os litígios que se relacionem com os salários e contratos de trabalho;

c) Cumprir as formalidades relacionadas com o contrato e dispensa do capitão ou outros membros da tripulação;

d) Prestar apoio no sentido de proporcionar assistência médica necessária ao capitão, outros membros da tripulação e passageiros do navio, bem como tomar medidas para o seu regresso ao Estado que envia;

e) Em conformidade com a legislação do Estado que envia, receber, emitir, legalizar, prorrogar a vigência de qualquer declaração ou outro documento referente às embarcações do Estado que envia ou à respectiva carga;

f) Em conformidade com a legislação do Estado que envia, emitir licenças temporárias de navegação sob a bandeira do Estado que envia, caso a embarcação tenha sido adquirida no estrangeiro;

g) Adoptar outras medidas com vista à aplicação da legislação do Estado que envia relativa à navegação comercial.

2 - O funcionário consular poderá, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, acompanhar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação a fim de lhes prestar assistência nos órgãos competentes do Estado receptor.

Artigo 47.º

Defesa dos interesses no caso de uma investigação a bordo da

embarcação

1 - A jurisdição criminal do Estado receptor não deverá ser exercida a bordo do navio do Estado que envia que atravessa as águas territoriais, para detenção de qualquer pessoa ou investigação de um crime cometido a bordo durante a sua passagem, excepto nos seguintes casos:

a) Se as consequências do crime afectam o Estado receptor;

b) Se o crime tem um carácter que perturbe a tranquilidade do Estado receptor ou a ordem nas suas águas territoriais;

c) Se o capitão do navio, agente diplomático ou funcionário consular do Estado que envia se dirigir às autoridades locais solicitando auxílio;

d) Se tais medidas são necessárias para pôr fim ao tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 - As disposições atrás referidas não afectam o direito do Estado receptor a adoptar quaisquer medidas, permitidas pela sua legislação, a fim de proceder a apresamento ou investigações a bordo do navio do Estado que envia que passe pelo seu mar territorial, procedente de águas internas.

3 - Se as autoridades competentes do Estado receptor tencionam adoptar medidas coercivas ou realizar uma investigação a bordo de um navio do Estado que envia que se encontra nas águas interiores ou territoriais do Estado receptor, deverão informar desse facto com antecedência o funcionário consular, a fim de este poder estar presente no, momento da adopção de tais medidas. Se o funcionário consular ou seu representante não estiverem presentes na adopção das medidas acima mencionadas, as autoridades competentes, a seu pedido, fornecer-lhe-ão um relatório sobre o ocorrido.

Se o carácter inadiável das acções em causa não permitir a prévia comunicação ao funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor informá-lo-ão por, escrito do ocorrido, bem como das acções empreendidas, mesmo que tal não tenha sido requerido por aquele.

4 - As disposições do n.º 1 do presente artigo serão igualmente aplicáveis se as autoridades competentes do Estado receptor citarem o capitão de uma embarcação ou qualquer outro membro da tripulação para serem interrogados em terra, sobre assuntos referentes à embarcação.

5 - Excepto no caso de haver um requerimento ou uma autorização da parte do funcionário consular ou do capitão do navio do Estado que envia, as autoridades competentes do Estado receptor não intervirão nos assuntos internos do navio, referentes às relações entre os membros da tripulação, relações de trabalho, disciplina a bordo da embarcação e outras actividades de carácter interno que digam respeito ao navio do Estado que envia, desde que com isso não sejam contrariadas as leis e os regulamentos relativos à garantia da tranquilidade e segurança do Estado receptor.

6 - As disposições do presente artigo não se aplicarão à fiscalização alfandegária, de imigração, passaportes e controlo sanitário normal, ou qualquer outra acção empreendida pelas autoridades competentes do Estado receptor a pedido ou por acordo com o capitão do navio. O presente artigo não afecta os direitos ou obrigações das Partes Contratantes derivados dos tratados multilaterais em vigor entre as Partes.

Artigo 48.º

Assistência em caso de avaria de uma embarcação

1 - Se uma embarcação do Estado que envia naufragar, encalhar, der à costa ou sofrer qualquer outra avaria no Estado que recebe, as autoridades competentes do Estado receptor darão conhecimento de tal facto, sem tardar, ao funcionário consular e informá-lo-ão das medidas que tenham sido tomadas para salvamento dos seus passageiros, tripulação, da embarcação e da sua carga.

2 - O funcionário consular poderá prestar assistência a uma embarcação do Estado que envia, aos membros da sua tripulação e aos passageiros, ou solicitar ao Estado receptor a prestação dessa assistência.

3 - Se o proprietário da embarcação do Estado que envia, o capitão ou qualquer outra pessoa autorizada não tiverem possibilidades de adoptar as medidas necessárias à conservação e salvamento da embarcação ou da sua carga, ou para deles dispor, o funcionário consular do Estado que envia empreenderá, em nome do proprietário, as mesmas medidas que este tivesse podido empreender em caso similar, ou dirigir-se-á ao Estado receptor solicitando que tais medidas sejam tomadas.

4 - As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão também aplicáveis a qualquer objecto que seja propriedade de um nacional do Estado que envia ou de um terceiro Estado que tenha sido encontrado na margem ou nas águas do Estado receptor ou levado para um porto do Estado receptor.

5 - As autoridades competentes do Estado receptor prestarão toda a assistência necessária ao funcionário consular na execução das medidas referentes ao salvamento da embarcação do Estado que envia.

6 - A embarcação do Estado que envia que tenha sofrido qualquer avaria, bem como a sua carga e propriedade, estão isentos de impostos e taxas aduaneiras nos termos das disposições legislativas do Estado receptor, até ao momento da venda ou reinício de utilização.

Artigo 49.º

Funções relativas às aeronaves

Os artigos 45.º a 48.º da presente Convenção aplicar-se-ão, de forma análoga, às aeronaves, na medida em que não contrariem qualquer acordo internacional sobre a aviação civil, de que ambos ou algum dos Estados sejam parte.

Artigo 50.º

Funções relativas às eleições e referendos

1 - O funcionário consular poderá organizar, nos postos e secções consulares da missão diplomática, secções de voto para participação dos nacionais do Estado que envia em eleições e referendos desse mesmo Estado.

2 - Se, para os efeitos de referendos ou eleições para os órgãos de poder do Estado que envia, nas instalações consulares for instituído um posto de voto para os nacionais do Estado que envia, o funcionário consular informará oficialmente as autoridades da respectiva área de jurisdição consular desse facto. Secções de voto suplementares fora das instalações consulares poderão ser organizadas, desde que tal não contrarie a legislação do Estado receptor e após obtido o consentimento das autoridades competentes do Estado receptor.

Artigo 51.º

Relações com as autoridades do Estado receptor

No exercício das suas funções, os funcionários consulares poderão dirigir-se:

a) Às autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;

b) Às autoridades centrais competentes do Estado receptor, na medida em que o permitam as leis, regulamentos e costumes do Estado receptor ou os acordos internacionais sobre a matéria.

Artigo 52.º

Emolumentos consulares

1 - O posto consular poderá cobrar no território do Estado receptor as taxas e os emolumentos estabelecidos pela legislação do Estado que envia para os actos consulares.

2 - As somas recebidas a título de taxas e emolumentos previstos no n.º 1 do presente artigo estarão isentos de quaisquer impostos ou taxas no Estado receptor.

3 - O Estado receptor permitirá ao posto consular depositar as somas recebidas na sua conta bancária oficial.

Artigo 53.º

Termo das funções dos membros do posto consular

As funções de um membro do posto consular terminam, nomeadamente:

a) Pela notificação do Estado que envia ao Estado receptor de que as suas funções chegaram ao fim;

b) Pela retirada do exequátur;

c) Pela notificação do Estado receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em questão como membro do pessoal consular.

Artigo 54.º

Partida do território do Estado receptor

O Estado receptor deverá, mesmo em caso de conflito armado, conceder aos membros do posto consular e aos membros do seu pessoal privativo que não forem nacionais do Estado receptor ou estrangeiros que nele tenham residência permanente e aos membros das suas famílias que com eles vivam, qualquer que seja a sua nacionalidade, o prazo e as facilidades necessárias para a preparação da partida e saída do território o mais cedo possível após o termo das suas funções. O Estado receptor deverá especialmente, se for caso disso, pôr à sua disposição os meios de transporte indispensáveis para essas pessoas e para os seus bens, com excepção dos bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação esteja proibida no momento da partida.

Artigo 55.º

Protecção das instalações e arquivos consulares e dos interesses do

Estado que envia em circunstâncias excepcionais

1 - Em caso de ruptura das relações consulares entre as Partes:

a) O Estado receptor ficará obrigado a respeitar e proteger, inclusive em caso de conflito armado, as instalações consulares, assim como os bens do posto consular e os seus arquivos;

b) O Estado que envia poderá confiar a guarda das instalações consulares, bem como dos bens que aí se encontrem e dos arquivos consulares, a um terceiro Estado que seja aceitável pelo Estado receptor;

c) O Estado que envia poderá confiar a protecção dos seus interesses e dos interesses dos seus nacionais a um terceiro Estado que seja aceitável pelo Estado receptor.

2 - Em caso de encerramento temporário ou definitivo de um posto consular, aplicar-se-ão as disposições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Além disso:

a) Se o Estado que envia, ainda que não esteja representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver outro posto consular no território do Estado receptor, poderá este posto consular ficar encarregado da guarda das instalações consulares que tenham sido encerradas, dos bens que nelas se encontrem e dos arquivos consulares, assim como, com o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares na área de jurisdição do referido posto consular;

b) Se o Estado que envia não tiver uma missão diplomática nem outro posto consular no Estado receptor, serão aplicáveis as disposições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Regime aplicável aos funcionários consulares honorários e aos postos

consulares por eles dirigidos

Artigo 56.º

Disposições gerais relativas aos privilégios, facilidades e imunidades

1 - Os artigos 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, os n.os 2 e 3, do artigo 30.º e, bem assim, os artigos 51.º e 52.º são aplicáveis aos postos consulares dirigidos pelos funcionários consulares honorários.

2 - O artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 20.º, os artigos 21.º, 29.º e o n.º 1 do artigo 30.º são aplicáveis aos funcionários consulares honorários.

3 - Os privilégios e imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros do agregado familiar dos funcionários consulares honorários ou, dos empregados consulares de um posto consular dirigido por um funcionário consular honorário.

4 - O intercâmbio de malas consulares entre dois postos consulares dirigidos por funcionários consulares honorários e situados em Estados diferentes apenas será autorizado com o consentimento dos respectivos Estados receptores.

Artigo 57.º

Protecção das instalações consulares

O Estado receptor adoptará todas as medidas apropriadas para a protecção das instalações de um posto consular dirigido por um funcionário consular honorário contra qualquer invasão ou dano, bem como para prevenir perturbações à tranquilidade do posto consular ou ofensas à sua dignidade.

Artigo 58.º

Isenção fiscal das instalações consulares

1 - As instalações consulares de um posto consular, gerido por um funcionário consular honorário, de que o Estado que envia seja proprietário ou locatário, estão isentas de quaisquer impostos ou taxas nacionais, regionais e, municipais, excepto as taxas que incidem sobre a remuneração de serviços particulares prestados.

2 - A isenção fiscal prevista, no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às pessoas que contratarem com o Estado que envia.

Artigo 59.º

Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

Os arquivos e documentos consulares do posto consular dirigido por um funcionário consular honorário serão sempre invioláveis, onde quer que se encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, em particular, da correspondência pessoal do chefe do posto consular ou de qualquer pessoa que com ele trabalhe, bem como dos objectos, livros e documentos relacionados com a actividade profissional ou negócios do funcionário consular honorário.

Artigo 60.º

Isenção de direitos aduaneiros

O Estado receptor, de acordo com as leis e regulamentos vigentes, permitirá a entrada com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos (com excepção de despesas de depósito, transporte e outros serviços análogos) dos seguintes objectos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial do posto consular dirigido por um funcionário consular honorário: o escudo e a bandeira nacionais, letreiros, carimbos e selos, livros, publicações oficiais, móveis e equipamento de escritório, assim como de outros objectos semelhantes fornecidos ao posto consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.

Artigo 61.º

Processo penal

Se um processo penal for instaurado contra um funcionário consular honorário, este deverá comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário em virtude da sua posição oficial e, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de forma a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando for necessário deter preventivamente o funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.

Artigo 62.º

Protecção dos funcionários consulares honorários

O Estado receptor deverá conceder ao funcionário consular honorário a protecção de que possa necessitar em virtude da sua posição oficial.

Artigo 63.º

Isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência

Os funcionários consulares honorários, com excepção dos que exercerem no Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.

Artigo 64.º

Isenção fiscal

No caso do funcionário consular honorário receber do Estado que envia remunerações e salário pelo cumprimento das funções consulares, estas remunerações e salário estarão isentos de todos os impostos.

Artigo 65.º

Isenção de prestações pessoais e obrigações

O Estado receptor deverá isentar os funcionários consulares honorários de qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, bem como de obrigações de carácter militar, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 66.º

Entrada em vigor e prazo de vigência

1 - A presente Convenção entra em vigor 30 dias após a recepção da última notificação por escrito das Partes sobre o cumprimento das formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

2 - A presente Convenção é concluída por tempo indeterminado permanecendo em vigor até 60 dias após a data em que uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por via diplomática e por escrito, da intenção de proceder à sua denúncia.

Em fé do que os signatários apõem as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Feito em Moscovo aos 26 dias de Outubro de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pela Federação da Rússia:

(ver assinatura no documento original) (ver texto em língua russa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/01/plain-161819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161819.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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