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Edital 934-A/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal

Texto do documento

Edital 934-A/2007

Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela - Várzea, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 57, de 8 de Março de 2002.

Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida Sousa Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, torna pública a versão definitiva da alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela - Várzea, aprovada pela Câmara Municipal de Felgueiras, na sua reunião de 7 de Março de 2007, e pela Assembleia Municipal em reunião 27 de Abril de 2007, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a seguinte redacção:

PLano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela - Várzea

Alteração do Regulamento

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Entende-se por altura total das construções, a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO II

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - As áreas de afectação à indústria correspondem a terrenos destinados à instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem, de comércio, de serviços e outras actividades empresariais afins, desde que verificada a compatibilidade entre as actividades a instalar em acordo com o n.º 4 seguinte.

2 - Nestas áreas não é admitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, sendo condicionada a instalação de indústrias do tipo 2 que na sua actividade possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 16.º

[...]

...

a) O índice de construção máximo admitido é de 1;

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de edifícios geminados ou em banda contínua, devem os elementos de composição arquitectónica das fachadas volvidas ao espaço público apresentar coerência plástica entre si.

Artigo 18.º

[...]

1 - Não é obrigatória a vedação dos lotes ou parcelas.

2 - No caso de se executar a vedação, deverão cumprir-se as seguintes condições:

a) [Anterior alínea e).]

b) [Anterior alínea c).]

c) As vedações, sejam ou não realizadas por muro, devem apresentar uniformidade nos materiais e nas alturas adoptadas;

d) Nos casos da alínea anterior, estas serão impostas para toda a frente urbana, entendida esta como a correspondente ao plano de fachadas de um dado alinhamento, confrontante com arruamento público e limitada pelos arruamentos que neste convergem.

SECÇÃO III

[...]

Artigo 20.º

[...]

As áreas habitacionais destinam-se à construção para fins residenciais, admitindo-se a coexistência de actividades de comércio e serviços, desde que compatíveis, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, com a função residencial.

SECÇÃO V

[...]

Artigo 25.º

[...]

1 - Esta área destina-se a equipamento de apoio às actividades económicas, sociais e culturais do concelho de Felgueiras, incluindo as necessárias à dinamização da política de acolhimento industrial.

2 - Este equipamento compreenderá componentes edificadas e zonas verdes, sendo o índice de construção máximo admitido de 1, tal como previsto no Regulamento do PDM em vigor para os espaços destinados a equipamentos.

3 - ...

23 de Outubro de 2007. - A Presidente da Câmara, Fátima Felgueiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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