Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela - Várzea, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 57, de 8 de Março de 2002.
Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida Sousa Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, torna pública a versão definitiva da alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela - Várzea, aprovada pela Câmara Municipal de Felgueiras, na sua reunião de 7 de Março de 2007, e pela Assembleia Municipal em reunião 27 de Abril de 2007, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a seguinte redacção:
PLano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela - Várzea
Alteração do Regulamento
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Entende-se por altura total das construções, a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO II
[...]
Artigo 15.º
[...]
1 - As áreas de afectação à indústria correspondem a terrenos destinados à instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem, de comércio, de serviços e outras actividades empresariais afins, desde que verificada a compatibilidade entre as actividades a instalar em acordo com o n.º 4 seguinte.
2 - Nestas áreas não é admitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, sendo condicionada a instalação de indústrias do tipo 2 que na sua actividade possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 16.º
[...]
...
a) O índice de construção máximo admitido é de 1;
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de edifícios geminados ou em banda contínua, devem os elementos de composição arquitectónica das fachadas volvidas ao espaço público apresentar coerência plástica entre si.
Artigo 18.º
[...]
1 - Não é obrigatória a vedação dos lotes ou parcelas.
2 - No caso de se executar a vedação, deverão cumprir-se as seguintes condições:
a) [Anterior alínea e).]
b) [Anterior alínea c).]
c) As vedações, sejam ou não realizadas por muro, devem apresentar uniformidade nos materiais e nas alturas adoptadas;
d) Nos casos da alínea anterior, estas serão impostas para toda a frente urbana, entendida esta como a correspondente ao plano de fachadas de um dado alinhamento, confrontante com arruamento público e limitada pelos arruamentos que neste convergem.
SECÇÃO III
[...]
Artigo 20.º
[...]
As áreas habitacionais destinam-se à construção para fins residenciais, admitindo-se a coexistência de actividades de comércio e serviços, desde que compatíveis, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, com a função residencial.
SECÇÃO V
[...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Esta área destina-se a equipamento de apoio às actividades económicas, sociais e culturais do concelho de Felgueiras, incluindo as necessárias à dinamização da política de acolhimento industrial.
2 - Este equipamento compreenderá componentes edificadas e zonas verdes, sendo o índice de construção máximo admitido de 1, tal como previsto no Regulamento do PDM em vigor para os espaços destinados a equipamentos.
3 - ...
23 de Outubro de 2007. - A Presidente da Câmara, Fátima Felgueiras.