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Anúncio 7276/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Constituição da Associação de Produtores Florestais do Douro Superior

Texto do documento

Anúncio 7276/2007

Cópia extraída da escritura exarada a fls. 69 e 69 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 98-D do Cartório Notarial de Torre de Moncorvo.

Constituição de associação

No dia 7 de Abril do ano 2006, no Cartório Notarial de Torre de Moncorvo, perante mim, ajudante António Alexandre Cabral Pires, em substituição do notário, em virtude do respectivo lugar se encontrar vago, compareceram como outorgantes:

1.º Bruno do Nascimento Paiva Cordeiro, natural da freguesia e concelho de Torre de Moncorvo e residente na Quinta Branca, freguesia de Larinho, deste concelho.

2.º José Carlos de Sá Meneses, natural da freguesia e concelho de Torre de Moncorvo, onde reside na Rua do Padre Adriano Guerra, 11.

3.º Susana Cristina Rego Leonardo, natural da freguesia de Açoreira, onde reside na Rua Cima do Povo, 34, deste concelho, sendo todos solteiros e maiores.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

Pelos outorgantes foi dito que pela presente escritura constituem uma associação nos termos dos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, a qual adopta a denominação de Associação de Produtores Florestais do Douro Superior, com sede na freguesia e concelho de Torre de Moncorvo, e vai reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, cujo conteúdo expressamente declaram conhecer perfeitamente e o qual apresentam a fim de ficar a fazer parte integrante desta escritura.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo o referido documento complementar, cuja leitura foi dispensada pelos outorgantes em virtude de terem declarado conhecer perfeitamente o seu conteúdo.

Exibiram certificado de admissibilidade de denominação passado em 7 de Março de 2006 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo.

(Assinaturas ilegíveis.) - O Ajudante, em substituição legal, António Alexandre Cabral Pires.

Estatutos da Associação de Produtores Florestais do Douro Superior

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

A Associação de Produtores Florestais do Douro Superior é uma instituição particular, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede na Avenida de Jorge Luís Borges, 4, 1.º, direito, concelho de Torre de Moncorvo.

A sede social poderá ser alterada por deliberação da assembleia geral.

A Associação abrange a área de Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Alta e Beira Interior.

Artigo 3.º

A Associação tem como objecto apoiar os jovens em investimentos.

Artigo 4.º

A Associação tem ainda como objecto a elaboração, execução e acompanhamento técnico de projectos florestais, no âmbito da produção, exploração e cinegética. Apoio e aconselhamento técnico e jurídico. Promoção de planos de ordenamento e fomento de emparcelamento. Produção de produtos florestais e agrícolas. Representação dos associados perante a administração pública e os organismos relacionados com o sector.

Prevenção e controle de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos.

Prestação de serviços a entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º

Para a prossecução dos seus objectos a Associação poderá recorrer às formas de intervenção que entender adequadas e nomeadamente:

Promover acções de estudo, formação e informação sobre temas de interesse para os associados, tais como reuniões, cursos, colóquios, visitas de estudo, edições e outras similares;

Estimular o intercâmbio com associações congéneres nacionais e internacionais e recolher as experiências e soluções que mais se adaptem às necessidades locais;

Constituir equipas especializadas de prestação de serviços à floresta, nomeadamente na elaboração de projectos e operações de prestação de terrenos, plantação, condução dos povoamentos, defesa, corte, avaliação e colocação dos seus produtos.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo 6.º

Podem ser sócios da Associação pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, quer sejam proprietários ou compartes de explorações florestais, quer sejam instituições e todas aquelas pessoas singulares ou colectivas relacionadas com a problemática da silvicultura.

Artigo 7.º

Os associados podem ser:

Fundadores;

Efectivos;

Honorários.

São sócios fundadores os que participaram na constituição da Associação. São sócios efectivos todos aqueles que, satisfazendo um dos requisitos exigidos no artigo anterior, paguem a jóia estabelecida e venham a ser admitidos pela direcção, sob proposta escrita de um associado, cabendo recurso da decisão de não admissão para a primeira assembleia geral que a seguir se realizar.

São sócios honorários os pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou actividade em prol da associação o justifique e a quem a assembleia geral, sob proposta da direcção, atribua tal categoria.

Artigo 8.º

São direitos dos sócios fundadores e efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral;

c) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação;

d) Requerer a convocação, nos tenros dos presentes estatutos, da assembleia geral;

e) Apresentar propostas que julgue de interesse geral;

f) Solicitar à direcção a intervenção da Associação na defesa dos seus legítimos interesses como associado e reclamar dos actos que considere lesivos dos seus direitos;

g) Recorrer para a assembleia geral dos actos da direcção que repute ilegais ou quando se julgue por eles prejudicado;

h) Usufruir dos serviços, actividades e benefícios da Associação.

Artigo 9.º

Cada associado tem direito a um voto, desde que tenha as suas cotas em dia e não se encontre suspenso dos seus direitos sociais.

Os associados que forem pessoas colectivas indicarão à Associação quem são os representantes individuais nas assembleias gerais.

Artigo 10.º

1 - São deveres dos sócios fundadores e efectivos:

a) Pagar a jóia de inscrição e as quotas;

b) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade e os cargos para que forem eleitos;

c) Cumprir e respeitar as prescrições dos Estatutos e Regulamentos e cumprir e acatar as deliberações da assembleia geral e da direcção;

d) Prestar à direcção a colaboração que lhes for solicitada para a completa realização dos fins da Associação, designadamente através e informações ou esclarecimentos;

e) Comunicar por escrito à direcção, no prazo de 30 dias, a mudança da sede da pessoa colectiva e domicílio ou residência da pessoa singular, bem como as alterações ao pacto social, na gerência, administração, ou quaisquer outras, desde que tenham implicações na sua posição perante aquela.

2 - A direcção obriga-se a manter sigilo sobre as informações ou esclarecimentos que lhe sejam prestados, sempre que o associado o solicite expressamente.

Artigo 11.º

O poder disciplinar compete à direcção.

As sanções disciplinares são a repreensão registada, a suspensão e a exclusão.

A suspensão é da competência da assembleia geral.

As condições de aplicação das sanções disciplinares serão definidas em regulamento.

Da sanção aplicada pela direcção cabe recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 12.º

São órgãos sociais da Associação:

A assembleia geral;

A direcção;

O conselho fiscal.

Artigo 13.º

1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e em listas separadas para a mesa de assembleia geral, direcção e conselho fiscal, especificando os cargos a desempenhar, por maioria de votos e pelo período de três anos.

2 - As listas de candidatura para os órgãos associativos devem ser subscritas pelos candidatos e por, pelo menos, 25 associados e enviadas ao presidente da mesa da assembleia geral durante o mês de Novembro do ano anterior ao da respectiva eleição.

3 - Na falta de apresentação de listas, nos termos do número anterior, será o assunto remetido à competência da assembleia geral.

4 - O exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo de qualquer outra deliberação assumida em assembleia geral.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 14.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 15.º

A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral deverá ser feita pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por meio de comunicação postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 10 dias ou através de um dos jornais mais lidos na região.

Artigo 16.º

A mesa da assembleia geral é constituída por três membros efectivos, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um suplente.

Artigo 17.º

A assembleia geral reunirá ordinariamente:

a) No mês de Janeiro, uma vez de três em três anos, para a eleição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

b) No mês de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório e as contas da gerência.

Artigo 18.º

A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa própria quer a pedido da direcção ou do conselho fiscal, quer ainda quando lhe for requerido por, pelo menos, 25?% dos associados.

Artigo 19.º

As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, só poderão funcionar validamente se nelas estiverem presente pelo menos metade dos associados. Porém, se à hora marcada não houver número suficiente de associados, estas realizar-se-ão uma hora depois, em 2.ª convocatória, com os presentes.

As assembleias gerais extraordinárias requeridas por um grupo de associados só poderão funcionar desde que nela estejam presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

Artigo 20.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os órgãos sociais;

b) Aprovar o relatório de contas da direcção, o parecer do conselho fiscal e o orçamento;

c) Decidir sobre os recursos que lhe sejam submetidos;

d) Aplicar as medidas disciplinares de suspensão;

e) Alterar os Estatutos, quando expressamente convocada para o efeito, e aprovar o regulamento interno;

f) Extinguir a Associação;

g) Deliberar, mediante proposta da direcção e parecer do conselho fiscal, sobre o montante das jóias e das quotas.

Artigo 21.º

São atribuições do presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral;

b) Dar posse aos órgãos sociais;

c) Dirigir os trabalhos da assembleia geral e assegurar a ordem e disciplina dos mesmos;

d) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos.

SECÇÃO II

Da direcção

Artigo 22.º

A direcção é composta por cinco membros efectivos - um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 23.º

Compete à direcção:

a) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação;

b) Propor a admissão de associados honorários e admitir os efectivos;

c) Exercer o poder disciplinar;

d) Criar e organizar serviços e nomear e exonerar o respectivo pessoal;

e) Propor à assembleia geral a aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação;

f) Apresentar propostas à Assembleia sobre o valor das quotas e da jóia de admissão;

g) A representação legal da Associação e dos APFs, constituídos dentro da Associação como interlocutor junto das entidades competentes, nomeadamente o IFADAP;

h) Receber e gerir quaisquer ajudas previstas legalmente, quer para a Associação quer para os APFs constituídos dentro da Associação, nomeadamente as obtidas através do IFADAP, bem como a sua correcta aplicação;

i) A assinatura de contratos com o IFADAP ou outras entidades competentes, em representação da Associação e dos APFs constituídos dentro da Associação.

Artigo 24.º

A representação activa e passiva da Associação, em todos os actos que a obriguem, em juízo e fora dele, competem conjuntamente a dois membros da direcção, um dos quais será obrigatoriamente o presidente.

É vedado à direcção obrigar a Associação em actos ou contratos estranhos aos fins sociais.

Os documentos respeitantes a levantamentos de fundos deverão ser assinados por dois elementos da direcção, de entre o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro.

Para os actos de mero expediente basta a assinatura e intervenção de qualquer dos membros da direcção.

Todos os actos que envolvam aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carecem de parecer favorável do conselho fiscal e da aprovação em assembleia geral.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

Artigo 25.º

O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos - um presidente, um relator e um secretário - e um suplente.

Artigo 26.º

São atribuições do conselho fiscal:

a) Examinar a escritura da Associação;

b) Conferir o saldo de caixa ou quaisquer outros valores;

c) Requerer a convocação da assembleia geral;

d) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção, por intermédio do seu presidente, sempre que o entenda;

e) Dar parecer escrito sobre o balanço e contas de exercício, bem como sobre qualquer outro assunto que lhe seja suscitado pela direcção ou pelo presidente da mesa da assembleia geral;

f) Dar parecer sobre a fixação da tabela de jóias e cotas.

CAPÍTULO IV

Serviços técnicos

Artigo 27.º

Poderão ser criados serviços técnicos, aos quais cabe a preparação do projecto e acções em curso, de acordo com as orientações da direcção.

CAPÍTULO V

Dos fundos

Artigo 28.º

As jóias pagas pelos associados revertem integralmente para o fundo social.

Artigo 29.º

São receitas da Associação:

a) As quotas dos associados;

b) Os subsídios;

c) Os excedentes de actividades e serviços;

d) Os juros e outros rendimentos de valores próprios;

e) Quaisquer outras permitidas por lei.

Artigo 30.º

Os excedentes de actividades e serviços de cada exercício serão destinados a:

a) Cobrir os prejuízos de exercícios anteriores, se os houver;

b) Constituir uma reserva para investimentos.

Artigo 31.º

No caso de extinção da Associação competirá à assembleia geral o destino a dar aos bens.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

A Associação extinguir-se-á quando, pelos menos, três quartos dos seus associados assim o deliberar em assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 33.º

1 - Tudo o que não estiver especificamente previsto nestes Estatutos ou em lei imperativa e que possa interessar ao bom funcionamento da Associação poderá ser objecto de regulamentos internos, aprovados em assembleia geral por maioria de três quartos dos associados presentes.

2 - A mesma regra de votação se observará na assembleia geral extraordinária convocada para alterar os Estatutos.

(Assinaturas ilegíveis.) - O Ajudante, em substituição legal, António Alexandre Cabral Pires.

7 de Abril de 2006. - O Ajudante, António Alexandre Cabral Pires.

3000200236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618097.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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