É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação D. Pedro IV, que se rege pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação D. Pedro IV, também designada abreviadamente por APDP, congrega e representa pais e encarregados de educação dos sete estabelecimentos de infância geridos pela Fundação D. Pedro IV, nomeadamente: estabelecimento de Arroios, estabelecimento de Calafates, estabelecimento da Junqueira, estabelecimento dos Olivais, estabelecimento de Santa Quitéria, estabelecimento de Santana e estabelecimento de São Vicente.
Artigo 2.º
A APDP é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3.º
A APDP tem a sua sede social na sede da Fundação D. Pedro IV, sita na Travessa do Torel, 1, na freguesia da Pena, concelho de Lisboa.
Artigo 4.º
A PDP exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religião.
Artigo 5.º
São fins da APDP:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do educando;
c) Propugnar por uma política de apoio à infância que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6.º
Compete à APDP:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos educandos na sua posição relativa aos estabelecimentos de infância e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros dos estabelecimentos de infância;
c) Promover e cooperar em iniciativas dos estabelecimentos de infância, sobretudo nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto das tutelas.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
São associados da APDP os pais e os encarregados de educação dos educandos matriculados nos estabelecimentos de infância e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APDP;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APDP;
c) Utilizar os serviços da APDP para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APDP.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APDP;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nos estabelecimentos de infância;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da APDP a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
Artigo 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º
Artigo 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APDP em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a APDP;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19.º
A APDP será gerida por um conselho executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20.º
O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21.º
Compete ao conselho executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APDP;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da APDP;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APDP;
f) Propor à assembleia geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22.º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da APDP:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 26.º
A APDP só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27.º
As disponibilidades financeiras da APDP serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 28.º
Em caso de dissolução, o activo da APDP, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
O ano social da APDP principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
Artigo 30.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APDP e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora.
15 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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