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Aviso 21066/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Alteração aos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2

Texto do documento

Aviso 21 066/2007

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 1 n.º 4 do Pinhal Novo, passa a reger-se pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 30 de Novembro de 2006:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, objecto, natureza e âmbito

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2, adiante designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, com sede na Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim-de-Infância Pinhal Novo n.º 2, sita na Rua de Zeca Afonso, freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei das associações e pela lei geral.

Artigo 2.º

Objecto

A Associação tem como finalidade essencial assegurar a efectiva participação dos pais e encarregados de educação, na tarefa educativa da Escola em estreita colaboração com o corpo docente e não docente.

Artigo 3.º

Natureza e âmbito

1 - A Associação exercerá a sua actividade dentro de um espírito de total independência e não subordinação a quaisquer ideologias políticas, procurando assegurar que a educação dos seus filhos ou educandos se processe segundo as normas adequadas ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

2 - A Associação poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras associações que se proponham a objectivos afins.

3 - Na prossecução dos seus objectivos, a Associação pode integrar-se em organizações nacionais e internacionais, com finalidades convergentes ou complementares, com elas celebrar acordos ou, por qualquer outra forma, delas receber apoio ou apoiá-las.

CAPÍTULO II

Dos deveres da Associação

Artigo 4.º

Deveres da Associação

1 - Fazer-se representar no conselho pedagógico e consultivo da Escola pelo seu presidente ou pessoa que legalmente a represente.

2 - Tomar iniciativa e ou colaborar nas iniciativas da direcção da Escola e das associações nela existentes, com vista à realização de actividades extracurriculares de natureza desportiva, cultural e social.

3 - Prevenir situações injustas ou lesivas dos educandos, analisando-as e propondo a solução mais adequada.

4 - Analisar os possíveis diferendos entre professores, pessoal administrativo e pessoal auxiliar, com alunos, pais ou encarregados de educação, com o objectivo de colaborar na prossecução de soluções adequadas, salvaguardando sempre os direitos e deveres que a uns e outros assistem no processo educativo.

5 - Promover reuniões de pais e encarregados de educação e professores com vista ao esclarecimento dos problemas de educação e, em conjunto, procurar a melhor solução para cada um.

6 - Promover a satisfação das necessidades escolares, recorrendo, sempre que necessário, às entidades oficiais ou privadas, para reforço da sua acção.

7 - Promover reuniões da Associação com a direcção pedagógica, sempre que as necessidades e as circunstâncias o requeiram.

CAPÍTULO III

Artigo 5.º

1 - São associados, por direito próprio, os pais ou encarregados de educação dos alunos Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2, devidamente inscritos na Associação.

2 - Há três categorias de sócios: efectivos, extraordinários e honorários.

3 - São sócios efectivos os pais ou encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2.

4 - São sócios extraordinários os pais ou encarregados de educação, cujos filhos deixaram de estar matriculados na Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2, que desejem continuar como associados da Associação, nesta qualidade e paguem as quotas estipuladas em assembleia geral.

5 - Pode ser atribuído o título de associado honorário a pessoas que hajam prestado serviços relevantes à Associação ou reconhecidamente aos alunos, ao ensino ou à cultura, a que seja atribuída tal qualidade, em assembleia geral.

Artigo 6.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões para as quais tenham sido convocados pelos órgãos sociais;

b) Usar do direito de voto;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

d) Utilizar os serviços da Associação de acordo com os presentes estatutos, ou segundo as instruções e autorizações expressas pela direcção da Associação;

e) Apresentar à direcção todas as propostas e sugestões que julguem oportunas para a resolução dos problemas da Escola e dos seus alunos bem como alertar a mesma direcção para todos os factos novos que não sejam ainda do conhecimento geral e careçam de rápidas medidas para a sua resolução;

f) Receber os comunicados e quaisquer publicações que venham a ser emitidas pela Associação;

g) Requerer a reunião da assembleia geral nos termos destes estatutos;

h) Recorrer, em assembleia geral, das decisões da direcção que pessoalmente lhes digam respeito, podendo requisitar, para o efeito e para esse momento, as actas das reuniões daquele órgão referentes a este assunto.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Cumprir e respeitar integralmente o espírito e a letra destes Estatutos, bem como a legislação aplicável;

b) Comparecer às reuniões para que forem convocados;

c) Aceitar os cargos ou funções para que forem eleitos, desempenhando-os com todo o zelo e diligência;

d) Cooperar em todas as actividades da Associação, contribuindo sempre, na medida das suas possibilidades, para a realização dos objectivos que a mesma se propõe atingir;

e) Acatar todas as decisões tomadas em assembleia geral, bem como as resoluções da direcção;

f) Pagar a quotização que for fixada em assembleia geral.

Artigo 8.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que solicitarem à direcção, por escrito a sua demissão;

b) Os que não renovem a inscrição no início de cada ano lectivo;

c) Os que deixem de pagar as quotas;

d) Os que, de modo grave e ostensivo, faltem ao cumprimento dos deveres de associados, sendo a exoneração aprovada pela direcção.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 9.º

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Todos os órgãos sociais da Associação são eleitos anualmente, em assembleia geral ordinária, no mês de Novembro, de acordo com o processo definido em regulamento eleitoral.

Artigo 10.º

Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e constitui o órgão soberano da Associação.

2 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - O presidente será substituído pelo vice-presidente, nas suas faltas e impedimentos.

4 - Na falta ou impedimento de dois, ou a totalidade dos associados da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 11.º

Atribuições da assembleia geral

1 - Apreciar, discutir e votar os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as propostas de alteração dos mesmos.

2 - Eleger e destituir os associados dos órgãos sociais da Associação.

3 - Discutir e aprovar o relatório e contas anuais e o respectivo parecer do conselho fiscal.

4 - Fixar as quotas a pagar pelos associados, bem como a respectiva periodicidade de pagamento.

5 - Discutir e aprovar o plano anual de actividades da Associação, apresentado pela direcção da Associação.

6 - Discutir e rectificar quaisquer resoluções que, fora do âmbito daquele plano, a direcção tenha tomado e seja julgado necessário reapreciar.

Artigo 12.º

Competências da assembleia geral

É da competência da assembleia geral:

a) Promover reuniões com os pais e encarregados de educação da Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2, sócios efectivos, extraordinários e honorários da Associação, bem como encontros com a direcção pedagógica, professores, directores de turma, alunos e pessoal auxiliar e administrativo, no sentido de auscultar e encontrar soluções para todos os problemas que se deparem a nível da Escola;

b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos em assembleia geral;

c) Administrar as actividades e assegurar a gestão da Associação;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

e) Promover a constituição de comissões de apoio com funções específicas;

f) Rubricar os livros.

Artigo 13.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente três vezes por ano: uma em Novembro, para dar cumprimento aos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, e as restantes a meio dos 2.º e 3.º períodos escolares, para resolução de assuntos de índole geral.

2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente a pedido do presidente da mesa da assembleia geral, da direcção e ou do conselho fiscal ou por pedido subscrito por um número de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

3 - A assembleia geral será convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

4 - A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso enviado para cada associado, devendo ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

5 - A assembleia geral extraordinária será convocada pelos meios e prazos estipulados nos números anteriores e deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

6 - A assembleia geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

7 - Das convocações das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, será antecipadamente informado o Agrupamento de Escolas José Maria dos Santos e o coordenador da Escola Básica do 1.º Ciclo JI Pinhal Novo n.º 2, em conformidade com a lei.

8 - A assembleia geral não pode funcionar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, mais de metade dos seus associados.

9 - Passada meia hora, a assembleia geral poderá deliberar, em segunda convocação, com qualquer número de associados, com a mesma ordem de trabalhos e no mesmo local.

10 - Cada associado tem direito a um voto.

11 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do estipulado no artigo 22.º destes estatutos.

12 - A assembleia geral poderá optar, por sua decisão, o sistema de votação para cada caso, sendo no entanto obrigatório o voto secreto e directo para:

a) Dissolução da assembleia;

b) Eleição e destituição dos órgãos sociais ou de qualquer dos seus associados.

13 - As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, reunidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

14 - As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Constituição da direcção

1 - A direcção é constituída por um mínimo de cinco associados.

2 - Os associados eleitos da direcção elegerão entre si os cargos de presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretários e vogais, comunicando posteriormente a sua decisão ao presidente da assembleia geral.

3 - Podem ser eleitos suplentes até cinco associados.

Artigo 15.º

Competências da direcção

É da competência da direcção:

a) Gerir as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e disposições legais aplicáveis;

c) Administrar os bens e fundos da Associação, bem como outros que lhe estejam confiados;

d) Elaborar os regulamentos internos e as propostas de alteração dos estatutos e regulamentos internos a serem submetidas à aprovação da assembleia geral;

e) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, os relatórios e contas do exercício;

f) Organizar serviços e gerir recursos humanos e celebrar os respectivos contratos;

g) Solicitar pareceres ao conselho fiscal.

Artigo 16.º

Funcionamento da direcção

1 - A direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o julguem necessário.

2 - A direcção poderá solicitar, quando julgar necessário, a presença nas suas reuniões do presidente do conselho fiscal ou da assembleia geral.

3 - As deliberações da direcção deverão ser tomadas com a presença de, pelo menos, três dos seus membros e sempre por maioria de votos.

Artigo 17.º

Constituição do conselho fiscal

O conselho fiscal será constituído por um presidente, um vice-presidente e vogais, sendo o seu número sempre ímpar.

Artigo 18.º

Atribuições e competência do conselho fiscal

1 - Fiscalizar a escrituração e exigir que as contas estejam sempre em ordem e de modo a traduzir a situação financeira da Associação.

2 - Verificar a legalidade e conformidade estatutárias das despesas efectuadas.

3 - Dar parecer sobre o relatório e contas.

4 - Dar parecer sobre qualquer assunto de ordem económica e financeira, a pedido da assembleia geral ou da direcção.

Artigo 19.º

Funcionamento do conselho fiscal

O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que os seus membros o julguem necessário.

CAPÍTULO V

Das eleições dos órgãos sociais

Artigo 20.º

1 - O processo eleitoral e as eleições para a mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal da Associação obedecem aos termos e normas constantes do regulamento eleitoral.

2 - A eleição para os órgãos sociais da Associação é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e é feita por escrutínio directo e secreto, para um mandato anual, e deve estar concluída no final do mês de Novembro.

3 - A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os três órgãos, mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.

4 - A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da Associação deverá ser feita ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo a estipular no regulamento eleitoral.

5 - As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação dos associados candidatos no pleno gozo dos seus direitos.

6 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até quarenta e cinco dias após a sua eleição.

7 - É permitida a reeleição dos membros dos órgãos sociais cessantes, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do regulamento eleitoral.

CAPÍTULO VI

O regime financeiro

Artigo 21.º

As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações dos associados;

b) Os donativos, subvenções ou doações que, eventualmente, lhe sejam atribuídas por entidades oficiais, públicas ou privadas, desde que não afectem a sua independência ou autonomia;

c) Outras receitas provenientes de iniciativas que, no âmbito das funções, a Associação possa promover.

CAPÍTULO VII

Alteração dos estatutos e dissolução da Associação

Artigo 22.º

1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

2 - A Associação só poderá ser dissolvida por maioria qualificada dos votos de três quartos do número de todos os associados, em assembleia geral expressamente convocada para esse fim.

3 - Em caso de dissolução, compete à assembleia geral eleger uma comissão liquidatária com poderes limitados à ultimação dos problemas pendentes e indicando o destino do activo líquido se houver.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 23.º

1 - Todos os cargos sociais serão exercidos gratuitamente.

2 - Os membros dos órgãos sociais que, voluntária ou forçadamente, percam a sua qualidade de associados cessam automaticamente os respectivos mandatos, sem prejuízo da prestação de contas a que estiverem obrigados.

Artigo 24.º

A Associação obriga-se a:

a) Em documentos de mero expediente, por uma assinatura de qualquer membro da direcção;

b) Em documentos que envolvam responsabilidades, principalmente de ordem económica e financeira, pelas assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro ou, no caso de impedimento destes ou de algum deles, pelas assinaturas conjuntas de três membros da direcção.

Artigo 25.º

O património da Associação é constituído pelos bens físicos adquiridos e devidamente identificados através de registo actualizado.

Artigo 26.º

Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão para a Escola Básica 1/JI n.º 2 de Pinhal Novo, salvo determinação em contrário por quatro quintos da assembleia geral que deliberou a dissolução.

15 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611057617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618094.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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