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Anúncio 7273/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo Ensino Básico e Jardim-de-Infância de Paradela do Vouga, Sever do Vouga

Texto do documento

Anúncio 7273/2007

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo Ensino Básico e Jardim-de-Infância de Paradela do Vouga, que se rege pelos seguintes estatutos, aprovados em assembleia geral de 5 de Julho de 2007:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins da Associação

Artigo 1.º

Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo Ensino Básico e Jardim-de-Infância de Paradela do Vouga, adiante designada por Associação.

Artigo 2.º

À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

Artigo 3.º

1 - A Associação tem sede nas instalações da Escola, situada nas Eiras, freguesia de Paradela do Vouga, concelho de Sever do Vouga, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Paradela do Vouga.

2 - A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 4.º

1 - A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

2 - A Associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de agrupamento, local, regional, nacional e internacional.

3 - A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

Artigo 5.º

A associação tem como finalidade:

a) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da acção educativa da Escola;

b) Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;

c) Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da Associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;

d) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da Escola e da política educativa.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

1 - Podem ser associados da AP:

a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos;

b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.

2 - Perdem a qualidade de sócio aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;

b) Deixarem de pagar as quotas;

c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.

Artigo 7.º

1 - São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;

c) Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;

d) Requerer a reunião de assembleia geral.

2 - São direitos dos sócios honorários:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Ser informado das posições e actividades da associação;

c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito.

Artigo 8.º

São deveres dos sócios efectivos e extraordinários:

a) Colaborar nas actividades da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo conselho executivo;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

d) Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia geral.

Artigo 9.º

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao conselho executivo;

b) Não paguem a quota;

c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 10.º

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho fiscal.

Artigo 11.º

1 - O exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação não é remunerado.

2 - Os titulares dos cargos da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

Artigo 12.º

1 - O mandato dos órgãos da Associação dura pelo período de um ano.

2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 13.º

As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:

a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes na respectiva assembleia;

b) Para dissolução da Associação é necessário o voto favorável de três quartos do total de associados.

Artigo 14.º

1 - As reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivos presidentes ou por quem os substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.

2 - Os órgãos sociais da Associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.

Assembleia geral

Artigo 15.º

A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 16.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da Associação;

b) Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da Associação;

c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

e) Estabelecer o valor da quota de associado;

f) Aprovar a admissão de sócios honorários;

g) Deliberar sobre a dissolução da AP;

h) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

Artigo 17.º

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos:

a) Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais;

b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

2 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.

3 - A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

Artigo 18.º

1 - A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).

2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:

a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;

b) Por aviso afixado na Escola.

3 - Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de 5 dias após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 19.º

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 20.º

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;

c) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia geral;

d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral;

e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada na Escola em local apropriado para o efeito fotocópia da acta da respectiva sessão.

Conselho executivo

Artigo 21.º

O conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 22.º

Sendo o órgão de gestão da Associação, compete ao conselho executivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da Associação, sua administração e seus bens;

b) Representar a Associação;

c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;

d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da Associação;

e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados;

f) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação, nos termos estatutários;

g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 23.º

1 - O conselho executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2 - Poderão participar nas reuniões do conselho executivo, quando convidados:

a) Os membros da mesa da assembleia geral;

b) Os membros do conselho fiscal;

c) Um representante do conselho executivo da Escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.

3 - A Associação obriga-se:

a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente do conselho executivo, o vice-presidente e o tesoureiro;

b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.

Artigo 24.º

1 - Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Representar o conselho executivo;

b) Convocar os membros do conselho executivo para as reuniões e presidir às mesmas;

c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações do conselho executivo;

d) Gerir financeiramente a Associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;

e) Assinar as actas das reuniões do conselho executivo;

f) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da Associação.

2 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.

3 - Compete ao secretário e ao tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.

4 - Os membros do conselho executivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.

Conselho fiscal

Artigo 25.º

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 26.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação, quando julgue necessário;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou do conselho executivo da Associação;

d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários;

e) Solicitar a qualquer órgão da Associação as informações que entenda necessárias;

f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 27.º

O conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV

Bens patrimoniais

Artigo 28.º

Constituem património da Associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da Associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da Associação.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 29.º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

Artigo 30.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 31.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia determinar.

CAPÍTULO VI

Processo eleitoral

Artigo 32.º

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.

2 - As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.

15 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611057646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618093.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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