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Anúncio 7271/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica Integrada Dr. Joaquim de Barros Oeiras

Texto do documento

Anúncio 7271/2007

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica Integrada Dr. Joaquim de Barros, antes denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2+3 de Paço de Arcos, passa a reger-se pelos estatutos seguintes:

Artigo 1.º

Denominação, natureza, fins e sede

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica Integrada Dr. Joaquim de Barros é uma associação voluntária que representa os pais e encarregados de educação, sem fins lucrativos, estabelecida por tempo indeterminado e tem a sua sede na mesma Escola.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A Associação tem por objecto:

a) Assegurar a defesa e efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação relativamente à educação dos filhos ou educandos;

b) Colaborar no processo educativo escolar e em actividades pedagógicas, culturais e sociais da Escola, de acordo com as disposições legais;

c) Representar os pais e encarregados de educação da Escola;

d) Contribuir, como membro participante da comunidade educativa, para a existência de uma escola pública de qualidade para todos os alunos, aos quais se pretende que seja dada igualdade de oportunidades quer eles sejam ou não portadores de necessidades educativas especiais;

e) Contribuir para que aos jovens seja dada uma sólida formação integral, em termos de educação, ensino e cultura, que lhes permita futuramente inserir-se correctamente na sociedade como cidadãos responsáveis e conhecedores dos seus direitos e deveres;

f) Intervir sempre que estejam em causa os interesses culturais, morais e físicos dos educandos e fomentar a colaboração permanente entre pais, alunos e professores.

2 - A Associação não tem fins lucrativos procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais e privadas nacionais, supranacionais ou estrangeiras ou ideologias políticas e religiosas, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os Direitos Universais do Homem e da Criança, em especial no que se refere ao ensino, educação, ciência e cultura.

3 - A Associação exercerá a sua actividade através de uma colaboração efectiva com todos os intervenientes no processo educativo.

Artigo 3.º

Associados

1 - São associados os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica Integrada Dr. Joaquim de Barros que se inscrevam na Associação e paguem a quota desse ano lectivo.

2 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

3 - Qualquer associado perde essa qualidade quando em determinado ano lectivo não pagar a respectiva quota.

Artigo 4.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - O mandato dos órgãos sociais é de um ano, podendo os membros ser reeleitos por iguais períodos.

3 - As eleições devem ser realizadas durante o último período de cada ano lectivo. Desde que a assembleia geral não tenha decidido de modo diverso, a tomada de posse será feita logo após o encerramento do acto eleitoral.

Artigo 5.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

a) Poderão participar nos trabalhos da assembleia, embora sem direito a voto, outros membros da comunidade educativa (professores, funcionários, pais que não se tenham inscrito na Associação, autarcas da zona ou os seus representantes, etc.).

2 - A mesa da assembleia geral dirigirá os trabalhos da assembleia geral e terá como membros efectivos um presidente e dois secretários, podendo ter ou não qualquer número de membros suplentes.

3 - São, nomeadamente, atribuições da assembleia geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos, quando expressamente convocada para o efeito;

b) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais da Associação;

c) Apreciar e votar o plano anual de actividades e o relatório anual da contas;

d) Aprovar o valor anual da quota a pagar pelos associados;

e) Ratificar as decisões da direcção sobre formas de associação ou cooperação com organismos de âmbito similar ou relacionado.

4 - As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem validamente o substitua. Com pelo menos oito dias de antecedência a convocatória será afixada na Escola, na vitrina da Associação de Pais e enviada aos associados por correio electrónico ou através dos seus educandos ou por carta não registada. Os representantes de cada turma, devido ao cargo que ocupam, serão também informados da realização da assembleia pelas mesmas vias, mesmo que não sejam pessoalmente associados desta associação. Da convocatória para a assembleia geral constará a data, hora e local.

5 - As assembleias gerais poderão ser:

a) Ordinárias - terão lugar uma vez por ano, obrigatoriamente no último período de cada ano lectivo. Nelas terão lugar obrigatoriamente a apreciação dos Relatório e Contas dos Órgão Sociais cessantes e a eleição dos novos Órgãos Sociais;

b) Extraordinárias - sempre que a sua convocação seja requerida de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o artigo 173.º do Código Civil.

6 - Os associados poderão fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. Cada associado só poderá receber a representação de um só associado.

Artigo 6.º

Direcção

1 - A Associação é gerida pela direcção.

2 - A direcção terá obrigatoriamente como membros efectivos um presidente, um tesoureiro e um secretário. Poderá também ter ou não como membros efectivos qualquer número de vice-presidentes e ou de Vogais, desde que o total de membros da direcção seja um número ímpar. Para além disso, poderá ter ou não qualquer número de membros suplentes.

3 - Compete nomeadamente à direcção:

a) Gerir e representar a Associação;

b) Elaborar no final do seu mandato o relatório e contas referente à sua actividade e submetê-lo à apreciação da assembleia geral;

c) Criar comissões para a realização de actividades no âmbito do seu objecto.

4 - A direcção, nos períodos lectivos, deve reunir pelo menos uma vez por mês.

5 - A direcção pode reunir de forma restrita, apenas com os membros da direcção, ou de forma alargada, com a participação de todos os associados que o desejem.

Artigo 7.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários, como membros efectivos, podendo ter ou não qualquer número de membros suplentes.

2 - Compete ao conselho fiscal acompanhar a gestão económica e financeira da Associação, fiscalizando as suas actividades, nomeadamente:

a) Verificar os balancetes das receitas e despesas, conferir os documentos de despesa e a propriedade dos pagamentos efectuados;

b) Elaborar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência.

Artigo 8.º

Finanças e património

Constituem receitas da Associação as provenientes de quotas pagas pelos sócios, subsídios, doações que lhe sejam atribuídas, venda de publicações, organização de eventos e actividades que contribuam para o desenvolvimento pessoal e social dos educandos.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - A Associação pode filiar-se em organizações nacionais e internacionais de âmbito afim, devendo estas decisões ser submetidas a ratificações pela assembleia geral.

2 - Para obrigar a Associação nas operações financeiras são necessárias e bastante as assinaturas conjuntas do tesoureiro e do presidente ou as assinaturas conjuntas do tesoureiro e do secretário. Nos actos de mero expediente, a Associação obriga-se com a assinatura de qualquer membro efectivo da direcção.

3 - Estes estatutos entram imediatamente em vigor.

15 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611057643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618091.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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